TJTO - 0041665-32.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041665-32.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041665-32.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DICLÉIA VIEGAS CONCEIÇÃO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEY DE MELO (OAB TO02017B)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO (OAB TO002804)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BORGES (OAB TO012552)APELANTE: SIDNEY DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEY DE MELO (OAB TO02017B)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO (OAB TO002804)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BORGES (OAB TO012552)APELADO: JOSÉ ROBERTO LAURETO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)APELADO: TELMA MARA ORLANDI LAURETO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE PELO CONSUMO DURANTE A POSSE.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, acolheu reconvenção para declarar a responsabilidade dos autores pela quitação de débitos de energia elétrica no valor de R$ 576,19, referentes ao período posterior à imissão dos apelantes na posse do imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.
Os apelantes sustentam ausência de responsabilidade pelos débitos anteriores à transferência da titularidade da unidade consumidora, bem como omissão dos apelados quanto à comunicação da outorga de procuração para escritura pública do imóvel, supostamente emitida sem eficácia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes são responsáveis pelos débitos de energia elétrica originados antes da alteração da titularidade da unidade consumidora; (ii) estabelecer se houve perda do objeto quanto à obrigação de outorga de procuração, em razão de sua lavratura após a citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os apelantes imiscuíram-se na posse do imóvel em 01/01/2020, conforme incontroverso nos autos.
No entanto, a alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica foi promovida apenas em 27/07/2020, sendo os débitos cobrados referentes ao período em que já usufruíam do imóvel. 5.
Conforme jurisprudência consolidada e a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a obrigação pelo pagamento do serviço de energia é de natureza pessoal, vinculada ao consumo e ao usuário efetivo do serviço, e não ao titular formal da unidade ou ao proprietário do imóvel. 6.
A divergência nos números das unidades consumidoras (UCs) não compromete a validade da cobrança, pois decorre de possível alteração administrativa por parte da concessionária, sem prejuízo de identificação do consumo vinculado ao imóvel.
O aumento do valor da fatura no mês de julho de 2020 reforça a tese de utilização contínua e exclusiva do serviço pelos apelantes, afastando presunção de boa-fé quanto à alegada surpresa com a cobrança. 7.
Quanto à alegada perda do objeto referente à obrigação de fornecer procuração para transferência do imóvel, verifica-se que a referida procuração foi lavrada em 16/12/2021, data posterior à citação dos requeridos, ocorrida em 18/12/2020.
Assim, não há que se falar em perda do objeto, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabível, por reconhecimento parcial do pedido, a redução dos honorários sucumbenciais pela metade. 8.
A inexistência de ciência prévia sobre a outorga da procuração, por si só, não configura má-fé, especialmente diante da não impugnação dos termos do instrumento quando apresentado nos autos.
A alegação de abusividade contratual também não se sustenta diante da inexistência de cláusula expressa impondo ao comprador a obrigação por débitos anteriores ao início da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Reforma parcial de ofício.
Tese de julgamento: “1.
O pagamento de débito de energia elétrica é de responsabilidade pessoal do usuário do serviço, sendo devida a cobrança em reconvenção de consumo efetivado durante o período em que os apelantes já detinham a posse do imóvel, ainda que não tenha havido formal alteração de titularidade. 2.
A alteração do número da unidade consumidora por razões administrativas não impede a identificação do consumo e não gera, por si, ilicitude da cobrança, sendo ônus do consumidor demonstrar eventual erro de medição ou divergência fática. 3.
A lavratura de procuração para escritura de imóvel após a citação judicial configura reconhecimento parcial do pedido, ensejando a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a tese de perda do objeto neste contexto processual.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 11, e 90, § 4º; CC, art. 422; CDC, art. 51, IV; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 128, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0000638-73.2023.8.27.2726, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0017941-14.2015.8.27.0000, Rel.
Juíza Edilene Pereira de Amorim A.
Natário, 1ª Câmara Cível, j. [data não informada]; TJMG, Apelação Cível 1002418-01.6622.5.00.1, Rel.
Des.
Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2019, DJe 01.03.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DE OFÍCIO, reforma-se parcialmente a sentença, para reconhecer o adimplemento parcial da obrigação, consistente na expedição de procuração após a citação, e aplicar o contido no art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 12:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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12/07/2025 08:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Informações
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20/06/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0041665-32.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 103) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: DICLÉIA VIEGAS CONCEIÇÃO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY DE MELO (OAB TO02017B) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO (OAB TO002804) ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BORGES (OAB TO012552) APELANTE: SIDNEY DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY DE MELO (OAB TO02017B) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO (OAB TO002804) ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BORGES (OAB TO012552) APELADO: JOSÉ ROBERTO LAURETO (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) APELADO: TELMA MARA ORLANDI LAURETO (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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09/06/2025 20:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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