TJTO - 0000432-24.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCRI1ECRI -> TJTO
-
17/06/2025 21:08
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/06/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/05/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2025 11:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
26/05/2025 12:04
Conclusão para decisão
-
25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
25/05/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/05/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/05/2025 14:21
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/05/2025 12:24
Juntada - Informações
-
22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000432-24.2025.8.27.2715/TO RÉU: MAX ALVES OLIVEIRA QUEIROZ JUNIORADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)RÉU: LEONARDO RODRIGUES COSTAADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ DE SOUSA NASCIMENTO (OAB GO053829) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins denunciou LEONARDO RODRIGUES COSTA e MAX ALVES OLIVEIRA QUEIROZ JUNIOR, qualificados na petição inicial acusatória pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em resumo: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 06h, na residência localizada na Avenida Castelo Branco, Lote 03, Casa 01, s/n, Setor Bandeirante, Lagoa da Confusão/TO, os denunciados, Leonardo Rodrigues Costa e Max Alves Oliveira Queiroz Júnior, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, tráfico de drogas, bem como mantiveram em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado, nas condições de tempo e local supracitados, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão realizada na residência dos denunciados, deferido nos autos de nº 0002271-21.2024.8272715, foram localizadas no quarto do denunciado Leandro, substância entorpecente popularmente conhecida como '‘maconha’', acondicionada em um saco plástico azul, prontas para a venda.
Além disso, foram encontrados diversos apetrechos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes, tais como: uma balança de precisão, um caderno da marca SD (80 folhas) contendo anotações manuscritas de estoque e prestações de contas, bem como diversas sacolas plásticas de cores variadas, conforme consta no Laudo Pericial nº 2024.0103909.
Consta, ainda, que, em razão da ordem judicial que autorizou o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, foi verificado diálogo entre os denunciados que demonstram negociações sobre os entorpecentes.
O denunciado Leonardo foi preso em flagrante e, em seu interrogatório à autoridade policial, declarou que as drogas encontradas em seu quarto pertenciam ao denunciado Max.
O denunciado Max não estava no local dos fatos no momento da busca e apreensão realizada”.
A denúncia foi oferecida em 25/02/2025 e recebida em 26/02/2025.
Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação (eventos 23 e 24).
Decisão saneadora no evento 26.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 102) foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa e interrogados os acusados.
Na fase de diligências, as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência total do pedido, para condenar os acusados como incursos nos crimes do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/06, aduzindo que foram comprovadas a materialidade e autoria do delito.
O acusado Leonardo Rodrigues Costa, em suas alegações finais, postulou: a) absolvição por ausência de provas; b) incidência do § 4° do artigo 33, da Lei de Drogas; c) incidência da atenuante da confissão espontânea.
O acusado Max Alves Oliveira Queiroz Júnior, postulou: a) desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; b) absolvição quanto ao crime do art. 35, aduzindo que não há provas de vínculo permanente e/ou duradouro a se justificar o delito de associação; c) incidência da atenuante da confissão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX) e da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
A denúncia atribui aos réus as condutas de associarem-se para o fim de praticar, reiteradamente, tráfico de drogas, bem como mantiveram em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A ação imputada aos réus corresponde ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim define: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano.
Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente.
O sujeito passivo primário é o Estado, a coletividade.
Secundariamente, o próprio agente que provoca prejuízo a si próprio.
Sob o enfoque formal, o delito está perfeitamente adequado ao tipo penal imputado, valendo dizer que o tipo em estudo é múltiplo ou de conteúdo variado, isto é, o tráfico de drogas, disciplinado pelo artigo 33 da Lei de Drogas, é configurado por uma gama de 18 (dezoito) verbos, onde o enquadramento em qualquer deles tipifica o delito de mercancia ilícita de substância.
DO ACUSADO LEONARDO RODRIGUES COSTA Materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos do Inquérito Policial nº 0002418-47.2024.8.27.2715, que resultou nos seguintes documentos: 1.
Auto de Prisão em Flagrante; 2.
Auto de Exibição e Apreensão nº 6449/2024; 3.
Laudo Exame Químico Definitivo de Substância, no qual a perícia concluiu que o material periciado se trata de Tetrahidrocanabinol (THC).
A substância é considerada entorpecentes e ilícita, nos termos da Lei n. 11.343/2006 e da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Autoria A autoria delitiva resta induvidosa e emerge cristalina do conjunto probatório, em especial diante da apreensão da droga, depoimento das testemunhas e os diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com Leonardo Rodrigues após a autorizada quebra do sigilo de dados.
A testemunha Paulo Hernandes Brito, policial civil, declarou em juízo: “Me lembro dos fatos, então, a gente foi cumprir o mandado de busca lá que o alvo seria o Max, e chegando lá e ao cumprir, ele não se encontrava, só o acusado em tela ai que se encontrava e uma criança, não me lembro se a mulher estava também, eu lembro dele e da criança, a gente cumpriu o mandado, localizou droga, como a senhora já viu na Denúncia, balança de precisão, caderno de anotações, se não me engano, apetrechos para embalagens também e como já tinha autorização para os celulares, foi observado que tinha diálogos inclusive do dia anterior, teria deixado uma droga lá aos cuidados dele a mando do Max, foi feito a prisão dele em flagrante posteriormente na continuidade das investigações, inclusive eu até fiz o relatório, esse relatório tá eprocado, constando a veracidade dos fatos que tanto o acusado como a mãe do próprio Max, faziam a mercancia a mando do Max, ficou bem explícito, inclusive tem trecho que o Max fala para o Leonardo que não precisa prestar conta, tipo como se fosse de confiança, e há trechos também que foram resgatados do celular dele que tá no relatório que mostra ele prestando contas a Max, inclusive tá salvo no celular dele como Riquelme, mas esse Riquelme é o Max Riquelme, inclusive tem outro número anterior que ele havia salvado que ele chama ele de tio, então ficou devidamente comprovado, ficou claro que o Riquelme é o Max Riquelme, o enteado chama ele até de tio, a companheira do Leonardo é mãe do Max Riquelme, então o Leonardo é padastro dele, e ele chama ele de tio, o Max Riquelme que era alvo da investigação na época e não o Leonardo, só pra deixar bem claro que o Leonardo tinha toda ciência do tráfico de drogas realizado pelo Max, se associava e participava”.
A testemunha Abimael Parente da Silva, policial civil, declarou: “A gente foi em Lagoa da Confusão cumprir o mandado de busca e apreensão na casa da mãe do Max, quando chegamos só encontramos o padrasto dele e uma criança na casa, filho do padrasto, falamos pra ele que era um cumprimento de mando de busca e começamos a cumprir a busca e logo no quarto do casal que é o padrasto do Max e a mãe, eu encontrei maconha de baixo da cama, numa gaveta encontrei uma balança de precisão, no decorrer da busca a gente manuseando o celular dele, a gente encontrou várias conversas dele mais o Max, o Max mandando ele entregar drogas para fulano, olha vai fulano buscar isso aí, vai fulano buscar droga aí, entrega tanto para fulano, isso no celular dele, eu não me recordo qual o nome estava no celular se era Max ou pelo um vulgo, mas eu acho que era Max mesmo, quando fomos já tínhamos notícias da traficância pelos dois, pelo Max e pelo padrasto dele, o Max nós já investigávamos ele antes, a gente já tinha bastante conhecimento do Max, agora o cunhado a gente não conhecia, só tínhamos a informação que ele traficava junto com o Max, não me recordo o nome da mãe do Max”.
Interrogado, o acusado Leonardo Rodrigues Costa, declarou em juízo: “sou pedreiro e trabalho como vaqueiro na Ilha do Bananal, estudei até o sexto ano, não sou usuário de drogas, nunca foi preso por outros motivos.
Eu tinha poucos dias que eu tinha chegado lá na minha casa, os apetrechos que estavam lá eu não sabia que tinha essas coisas, assim que chegaram lá os oficiais com mandado de busca e apreensão, eles chegaram pra mim e me perguntaram se tinha drogas em casa, como eu trabalho, chego meio dia para fazer almoço e minha esposa não se encontrava, ela estava em Paraíso com minha afilhada que estava fazendo uma cirurgia da vesícula, e eu não tinha muito tempo em casa, ai eu falei pra eles, se tem eu não estou apar, e foram encontrados lá maconha, essa balança de precisão eu não sei aonde estava, e eu hora nenhuma nunca mexi com drogas, eu sou uma pessoa que mexo muito na área rural, principalmente na Ilha do Bananal, existe um só registro meu só na civil é que eu perdi meus documentos e a única coisa que encontra meu é esse extravio de documentos eu registrei um B.O. e eu fui lá e retirei meus documentos de volta, meu enteado é usuário de drogas, não sei se ele comercializa, mas que ele usa, ele usa, essa droga era dele, eu não sei porque ele tinha a balança de precisão”.
Interrogado o acusado, Max Alves Oliveira Queiroz Júnior, declarou: “Sou ajudante de pedreiro, estudei até o terceiro ano, sou usuário de drogas, de maconha, já fui usuário de craque mas parei, já foi processado em Goiás e em Palmas.
B.O. de uma pulseira eletrônica do art. 157, não é verdade a acusação de tráfico de drogas mais o Leonardo, a droga era minha para o meu uso, não tenho conhecimento que foi preso a balança de precisão, não tenho conhecimento de embalagem de drogas, não cheguei a ver essas embalagens lá em casa, mas o caderno sim eu tenho conhecimento dele porque esse caderno já tinha um ano atrás que estava pagando cadeia lá em Paraíso, caderno de várias dívidas que antes eu mexia pra ajudar um cara pra morrer uma dívida, mas porém por esse caderno tá la e eu não tá mexendo mais, chegou prejudicou meu tio, mas hora nenhuma ele teve associação comigo de ajuda, hora nenhuma eu estava traficando, estou pagando minha pena, estou trabalhando, hora nenhuma eu estava nisso não”.
Verifica-se, portanto, que os depoimentos dos Policiais, além de harmônicos e coesos com o declarado em sede inquisitorial, também estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova.
Por isso, a fala dos policiais deve ser recebida sem nenhuma reserva, visto que revestida de plena validade e merecer credibilidade.
As testemunhas, policiais civis que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, foram firmes ao relatar que a droga foi apreendida na residência dos acusadso e junto com ela apetrechos usualmente utilizados para o tráfico, tais como, vários sacos plásticos, balança de precisão, caderno com anotações típicas da venda de drogas o que comprova o nítido propósito mercantil dos entorpecentes.
Consta no relatório policial (evento 77 do IP) que no celular apreendido de Leonardo, foram encontradas diversas conversas onde ele negocia a venda dos entorpecentes com terceiros e com Max.
A quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido com o acusado Leonardo, foi essencial para comprovar a prática da venda de entorpecentes.
Nesse contexto, tenho que o elemento subjetivo do tipo está presente nos autos de forma bem definida e consistiu no dolo de ter em depósito substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização, de modo que devidamente comprovada a autoria delitiva.
DO ACUSADO MAX ALVES OLIVEIRA QUEIROZ JUNIOR Materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos do Inquérito Policial nº 0002418-47.2024.8.27.2715, que resultou nos seguintes documentos: 1.
Auto de Exibição e Apreensão nº 6449/2024; 2.
Laudo Exame Químico Definitivo de Substância, no qual a perícia concluiu que o material periciado se trata de Tetrahidrocanabinol (THC). 3.
Relatório Final; A substância é considerada entorpecentes e ilícitas, nos termos da Lei n. 11.343/2006 e da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Autoria Por sua vez, a autoria restou devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo, em conjunto com as demais provas dos autos.
Inicialmente destaca-se que este juízo deferiu medida de Busca Domiciliar e autorizou a quebra de sigilo de dados e acesso dos celulares e dispositivos informáticos eventualmente encontrados no local (autos nº 0002271-21.2024.8.27.2715).
Na ocasião, as investigações apontaram que o acusado, conhecido como "Nego Max" ou "Riquelme", foi apontado como um dos principais expoentes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com forte atuação no tráfico de drogas e prática de crimes violentos na cidade de Lagoa da Confusão-TO e Cristalândia-TO e até mesmo na cidade de Paraíso do Tocantins-TO.
No ato de cumprimento do mandado, foi efetuada a prisão em flagrante de Leonardo Rodrigues Costa, padrasto do acusado, pois foram localizados e apreendidos no interior da residência: 20 g de maconha (constatada por Laudo Pericial) balança de precisão, embalagens plásticas e caderno com anotações da venda de drogas.
Foi apreendido também um celular de propriedade do acusado Leonardo Rodrigues Costa.
Ao analisar as conversas registradas no telefone celular de Leonardo (evento 1, FOTO 8 e evento 77 do IP), foram reveladas as transações de venda de drogas por Max “Riquelme” e Leonardo.
Cumpre destacar que através das conversas extraídas, conforme consta no Relatório Policial anexado no evento 77 do IP, constatou-se que Max comercializava principalmente maconha. Foi apreendido também um caderno com anotações da venda de drogas, o qual o acusado Max confirmou ser dele, mas alegou que tais anotações eram antigas.
Todavia, é possível extrair que as datas das anotações possuem datas coincidentes com o período da investigação promovida pela autoridade de policial e prisão em flagrante de Leonardo Rodrigues Costa.
Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram.
A testemunha Paulo Hernandes Brito, policial civil, declarou em juízo: “Me lembro dos fatos, então, a gente foi cumprir o mandado de busca lá que o alvo seria o Max, e chegando lá e ao cumprir, ele não se encontrava, só o acusado em tela ai que se encontrava e uma criança, não me lembro se a mulher estava também, eu lembro dele e da criança, a gente cumpriu o mandado, localizou droga, como a senhora já viu na Denúncia, balança de precisão, caderno de anotações, se não me engano, apetrechos para embalagens também e como já tinha autorização para os celulares, foi observado que tinha diálogos inclusive do dia anterior, teria deixado uma droga lá aos cuidados dele a mando do Max, foi feito a prisão dele em flagrante posteriormente na continuidade das investigações, inclusive eu até fiz o relatório, esse relatório tá eprocado, constando a veracidade dos fatos que tanto o acusado como a mãe do próprio Max, faziam a mercancia a mando do Max, ficou bem explícito, inclusive tem trecho que o Max fala para o Leonardo que não precisa prestar conta, tipo como se fosse de confiança, e há trechos também que foram resgatados do celular dele que tá no relatório que mostra ele prestando contas a Max, inclusive tá salvo no celular dele como Riquelme, mas esse Riquelme é o Max Riquelme, inclusive tem outro número anterior que ele havia salvado que ele chama ele de tio, então ficou devidamente comprovado, ficou claro que o Riquelme é o Max Riquelme, o enteado chama ele até de tio, a companheira do Leonardo é mãe do Max Riquelme, então o Leonardo é padastro dele, e ele chama ele de tio, o Max Riquelme que era alvo da investigação na época e não o Leonardo, só pra deixar bem claro que o Leonardo tinha toda ciência do tráfico de drogas realizado pelo Max, se associava e participava”.
Também em Juízo, a testemunha Abimael Parente da Silva, policial civil, declarou: “A gente foi em Lagoa da Confusão cumprir o mandado de busca e apreensão na casa da mãe do Max, quando chegamos só encontramos o padrasto dele e uma criança na casa, filho do padrasto, falamos pra ele que era um cumprimento de mando de busca e começamos a cumprir a busca e logo no quarto do casal que é o padrasto do Max e a mãe, eu encontrei maconha de baixo da cama, numa gaveta encontrei uma balança de precisão, no decorrer da busca a gente manuseando o celular dele, a gente encontrou várias conversas dele mais o Max, o Max mandando ele entregar drogas para fulano, olha vai fulano buscar isso aí, vai fulano buscar droga aí, entrega tanto para fulano, isso no celular dele, eu não me recordo qual o nome estava no celular se era Max ou pelo um vulgo, mas eu acho que era Max mesmo, quando fomos já tínhamos notícias da traficância pelos dois, pelo Max e pelo padrasto dele, o Max nós já investigávamos ele antes, a gente já tinha bastante conhecimento do Max, agora o cunhado a gente não conhecia, só tínhamos a informação que ele traficava junto com o Max, não me recordo o nome da mãe do Max”.
Interrogado, o acusado Leonardo Rodrigues Costa, declarou em juízo: “sou pedreiro e trabalho como vaqueiro na Ilha do Bananal, estudei até o sexto ano, não sou usuário de drogas, nunca foi preso por outros motivos.
Eu tinha poucos dias que eu tinha chegado lá na minha casa, os apetrechos que estavam lá eu não sabia que tinha essas coisas, assim que chegaram lá os oficiais com mandado de busca e apreensão, eles chegaram pra mim e me perguntaram se tinha drogas em casa, como eu trabalho, chego meio dia para fazer almoço e minha esposa não se encontrava, ela estava em Paraíso com minha afilhada que estava fazendo uma cirurgia da vesícula, e eu não tinha muito tempo em casa, ai eu falei pra eles, se tem eu não estou apar, e foram encontrados lá maconha, essa balança de precisão eu não sei aonde estava, e eu hora nenhuma nunca mexi com drogas, eu sou uma pessoa que mexo muito na área rural, principalmente na Ilha do Bananal, existe um só registro meu só na civil é que eu perdi meus documentos e a única coisa que encontra meu é esse extravio de documentos eu registrei um B.O. e eu fui lá e retirei meus documentos de volta, meu enteado é usuário de drogas, não sei se ele comercializa, mas que ele usa, ele usa, essa droga era dele, eu não sei porque ele tinha a balança de precisão”.
Interrogado o acusado, Max Alves Oliveira Queiroz Júnior, declarou: “Sou ajudante de pedreiro, estudei até o terceiro ano, sou usuário de drogas, de maconha, já fui usuário de craque mas parei, já foi processado em Goiás e em Palmas.
B.O. de uma pulseira eletrônica do art. 157, não é verdade a acusação de tráfico de drogas mais o Leonardo, a droga era minha para o meu uso, não tenho conhecimento que foi preso a balança de precisão, não tenho conhecimento de embalagem de drogas, não cheguei a ver essas embalagens lá em casa, mas o caderno sim eu tenho conhecimento dele porque esse caderno já tinha um ano atrás que estava pagando cadeia lá em Paraíso, caderno de várias dívidas que antes eu mexia pra ajudar um cara pra morrer uma dívida, mas porém por esse caderno tá la e eu não tá mexendo mais, chegou prejudicou meu tio, mas hora nenhuma ele teve associação comigo de ajuda, hora nenhuma eu estava traficando, estou pagando minha pena, estou trabalhando, hora nenhuma eu estava nisso não”.
Diante do contexto fático probatório dos autos, da análise conjunta das circunstâncias, notadamente da droga apreendida, as embalagens plásticas, a balança de precisão, os diálogos extraídos do celular, o caderno com anotações da venda de entorpecentes, impede concluir que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas.
A quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado Leonardo, foi essencial para comprovar a prática delitiva.
Desse modo, diante dos elementos de convicção já demonstrados, nota-se que a conduta do acusado se enquadra nos núcleos ter em depósito e expor à venda drogas, pelo que o comportamento, concernente ao tráfico, restou totalmente comprovado, razão pela qual é devida a condenação.
Assevero que a ausência de flagrante de comercialização de entorpecentes com relação ao acusado MAX, é irrelevante para a caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerado de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando, para configurar essa infração, a prática de uma das condutas nele descritas.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AOS ACUSADOS Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas imputado, o art.35 da Lei nº 11.343/2006, assim define: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A associação para o tráfico é uma modalidade especial de associação criminosa (art. 288 do CP).
Para que seja configurado é necessário a existência de vínculo associativo entre os indivíduos, com características de estabilidade e permanência, com o objetivo de realizar um programa delinquencial, no caso específico, voltado para o tráfico de drogas, isto é, de "societas sceleris".
De acordo com entendimento do o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa.
Dessa forma, é atípica a conduta, se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).
STJ. 5ª Turma.
HC 248844/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013.
STJ. 6ª Turma.
HC 139942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
Sobre o tema, esclarece Renato Marcão: "Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre si por um animus associativo, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na 'societas criminis', que não se confunde com mera coautoria." (MARCÃO, Renato.
Tóxicos - Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Nova Lei de Drogas, 4ª ed. reformulada, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 281).
Materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos do Inquérito Policial nº 0002418-47.2024.8.27.2715, que resultou nos seguintes documentos: 1.
Auto de Prisão em Flagrante; 2.
Auto de Exibição e Apreensão nº 6449/2024; 3.
Laudo Exame Químico Definitivo de Substância, no qual a perícia concluiu que o material periciado se trata de Tetrahidrocanabinol (THC). 4.
Caderno com anotações da venda de drogas e conversas estabelecidas entre os réus através de trocas de mensagens de celular.
A substância apreendia é considerada entorpecentes e ilícita, nos termos da Lei n. 11.343/2006 e da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Autoria A autoria está comprovada através dos depoimentos das testemunhas ouvidas e juízo.
A testemunha Paulo Hernandes Brito, policial civil, declarou em juízo: “Me lembro dos fatos, então, a gente foi cumprir o mandado de busca lá que o alvo seria o Max, e chegando lá e ao cumprir, ele não se encontrava, só o acusado em tela ai que se encontrava e uma criança, não me lembro se a mulher estava também, eu lembro dele e da criança, a gente cumpriu o mandado, localizou droga, como a senhora já viu na Denúncia, balança de precisão, caderno de anotações, se não me engano, apetrechos para embalagens também e como já tinha autorização para os celulares, foi observado que tinha diálogos inclusive do dia anterior, teria deixado uma droga lá aos cuidados dele a mando do Max, foi feito a prisão dele em flagrante posteriormente na continuidade das investigações, inclusive eu até fiz o relatório, esse relatório tá eprocado, constando a veracidade dos fatos que tanto o acusado como a mãe do próprio Max, faziam a mercancia a mando do Max, ficou bem explícito, inclusive tem trecho que o Max fala para o Leonardo que não precisa prestar conta, tipo como se fosse de confiança, e há trechos também que foram resgatados do celular dele que tá no relatório que mostra ele prestando contas a Max, inclusive tá salvo no celular dele como Riquelme, mas esse Riquelme é o Max Riquelme, inclusive tem outro número anterior que ele havia salvado que ele chama ele de tio, então ficou devidamente comprovado, ficou claro que o Riquelme é o Max Riquelme, o enteado chama ele até de tio, a companheira do Leonardo é mãe do Max Riquelme, então o Leonardo é padastro dele, e ele chama ele de tio, o Max Riquelme que era alvo da investigação na época e não o Leonardo, só pra deixar bem claro que o Leonardo tinha toda ciência do tráfico de drogas realizado pelo Max, se associava e participava”.
A testemunha Abimael Parente da Silva, policial civil, declarou: “A gente foi em Lagoa da Confusão cumprir o mandado de busca e apreensão na casa da mãe do Max, quando chegamos só encontramos o padrasto dele e uma criança na casa, filho do padrasto, falamos pra ele que era um cumprimento de mando de busca e começamos a cumprir a busca e logo no quarto do casal que é o padrasto do Max e a mãe, eu encontrei maconha de baixo da cama, numa gaveta encontrei uma balança de precisão, no decorrer da busca a gente manuseando o celular dele, a gente encontrou várias conversas dele mais o Max, o Max mandando ele entregar drogas para fulano, olha vai fulano buscar isso aí, vai fulano buscar droga aí, entrega tanto para fulano, isso no celular dele, eu não me recordo qual o nome estava no celular se era Max ou pelo um vulgo, mas eu acho que era Max mesmo, quando fomos já tínhamos notícias da traficância pelos dois, pelo Max e pelo padrasto dele, o Max nós já investigávamos ele antes, a gente já tinha bastante conhecimento do Max, agora o cunhado a gente não conhecia, só tínhamos a informação que ele traficava junto com o Max, não me recordo o nome da mãe do Max”.
A conduta dos acusados Leonardo e Max, é o que se pode afirmar de associação clássica para o tráfico de drogas, pois os réus estavam irmanados, imbuídos de um mesmo fim, qual seja, a comercialização ilícita de entorpecente.
Isso porque, foram colhidas provas seguras da existência de vínculo associativo permanente e duradouro entre os acusados.
Adicionalmente, as mensagens trocadas entre os acusados através de celular (evento 1, FOTO 8 do IP), também servem como prova da autoria.
Essas conversas tratam sobre transações da venda de drogas, confirmando papel ativo dos acusados na organização e distribuição das substâncias ilegais.
Confiram-se alguns dos inúmeros diálogos: (Transcrição do Áudio de Max Riquelme para Leonardo, Data: 31/10/2024, horário: 18h10min – tempo de duração 00:07 “ ... o morenim vai buscar mais cinquenta ái ó! Aí separa lá cinquenta lá, num bota muito servido não ó!” (Transcrição do Áudio de Max Riquelme para Leonardo, Data: 31/10/2024, horário: 18h10min – tempo de duração 00:05 “ tira daquela sacolinha mais clara tio que tá dentro da gaveta, sacolinha mais clara, os cinquenta daquela. ” (Transcrição do Áudio de Max Riquelme para Leonardo, Data: 23/11/2024, horário: 17h10min – tempo de duração 00:05 “ti, tem como o senhor pesar bem aí cinco grama bem aío? Pu pu Daniel bem aí, ele vai buscar bem aí com o senhor aí” (Transcrição do Áudio de Leonardo para Max Riquelme, Data: 23/11/2024, horário: 17h11min – tempo de duração 00:10 “as cem grama é de peixe ou é de, de fumo? ” fala pra mim aí, que que aí eu vou pegar a balança bem aqui como o Fernando aqui, chamar ele bem aqui, pra mim pegar a balança.” (Transcrição do Áudio de Max Riquelme para Leonardo, Data: 23/11/2024, horário: 17h11min – tempo de duração 00:03 “nam! É cinco grama ti, cinco grama de peixe” Além disso, o diálogo entre eles, a droga negociada e a confiança, demonstraram a habitualidade na prática criminosa voltada para o tráfico.
Portanto, as provas produzidas comprovam a existência de união duradoura entre os acusados, com predisposição comum de meios e estrutura permanente voltada para a venda de drogas, tornando viável a condenação de ambos pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
TESES DA DEFESA Incidência do §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 O §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê a figura do tráfico privilegiado visando beneficiar infratores de menor periculosidade, primários, que não se dediquem a atividades criminosas reiteradamente e que não integrem organizações criminosas.
Sucede que, conforme acima exposto, ficou comprovada a prática do crime de associação para o tráfico, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que tal associação demonstra o envolvimento do réu em atividade criminosa estável e organizada.
Da confissão espontânea As defesas pretendem a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
No entanto, o pleito não merece acolhimento.
De acordo com a Súmula n. 630 do col.
STJ, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
No caso, em nenhum momento os acusados assumiram formalmente o tráfico de drogas, em qualquer de suas modalidades.
Inviável, portanto, a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão).
Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 A defesa de MAX ALVES pleiteia a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/06 ou incidência do § 4º da lei 11.343/06.
Em que pese o esforço da combativa defesa, inviável a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, pois a droga apreendida, a dinâmica da prisão em flagrante Leonardo e os depoimentos uníssonos dos policiais, são circunstâncias que corroboram a traficância, nos termos da fundamentação supra.
Diante do exposto, a tese não pode ser acolhida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados LEONARDO RODRIGUES COSTA e MAX ALVES OLIVEIRA QUEIROZ JUNIOR, como incursos nas penas dos art. 33, caput e art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Com fundamento nos artigos 59 e 68, ambos, do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA: Ao discorrer sobre a culpabilidade, assevera o autor Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, 6ed, São Paulo, Atlas, 2007, p. 460, o seguinte: “Em primeiro lugar, nas circunstâncias judiciais, a lei menciona a culpabilidade do agente, tida na reforma penal como o fundamento e a medida da responsabilidade penal, o juízo de reprovação a cargo do juiz, que deve atentar para as circunstâncias que envolveram o ilícito.
No termo deve-se incluir a aferição da intensidade do dolo ou o grau da culpa mencionados expressamente na lei anterior”.
A circunstância judicial da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade social da conduta do agente, não se confundindo essa circunstância judicial com a culpabilidade inerente à estrutura analítica do crime quando se é considerada a amplamente adotada posição tripartida (tipicidade, ilicitude e culpabilidade).
Com relação aos antecedentes, o professor Luiz Flávio Gomes, in, Direito Penal, Parte Geral, Culpabilidade e Teoria da Pena, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 75, conceitua-os como sendo “a vida pregressa do agente, sua vida ‘anteacta’.
São bons ou maus”.
A conduta social, segundo doutrina de Ricardo Augusto Schimitt, op cit p. 67, “Trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional.
Revela-se por seu relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho”.
A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento dos acusados no meio em que vivem, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
Tal circunstância judicial não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita.
Na análise da circunstância judicial relativa à conduta social, o juízo sentenciante deve avaliar o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Sobre a conduta social, o e.
TJTO tem se manifestado no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, §9º CP.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL.
DECOTE.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É DEFESO AO MAGISTRADO UTILIZAR-SE DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA CONSTRUÇÃO DA PENA-BASE. 2.
A CONDUTA SOCIAL, NA DOSIMETRIA DA PENA, DEVE AVALIAR O ESTILO DE VIDA DO RÉU, CORRETO OU INADEQUADO, PERANTE A SOCIEDADE, SUA FAMÍLIA, AMBIENTE DE TRABALHO, CÍRCULO DE AMIZADES, VIZINHANÇA ETC. 3.
A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE NÃO SE CONFUNDEM COM OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 4.
REVELA-SE INIDÔNEA A VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO APELANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, POIS CONSIDEROU SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO O SEU SUPOSTO COMPORTAMENTO NO SEIO SOCIAL E FAMILIAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0034981-67.2019.8.27.0000, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , Relatora do Acórdão - ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 28/04/2020, DJe 15/05/2020 08:16:58) (Grifei) Com relação à personalidade, diz Ricardo Augusto Schimitt, op cit p. 68 que: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras.” E acrescenta que: “Trata-se de circunstância afeta muito mais aos ramos da psicologia, da biologia, do que da ciência do direito, uma vez que se deve mergulhar no interior do agente e buscar se avaliar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior”.
Por essa razão o e.
TJTO vem se posicionando no sentido de ser necessária a realização de estudo técnico para aferição da personalidade do agente como circunstância judicial desfavorável: E M E N T A 1.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS E AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
PREJUÍZO INFIMO DA EMPRESA DE CORREIOS.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.1.
Para que o crime contra o patrimônio da União, suas autarquias ou empresas públicas federais, seja julgado pela justiça federal é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo. 1.2. É da Justiça Estadual a competência para julgamento da ação penal que julga crime de roubo na Empresa de Correios e Telégrafos, haja vista o dano ser quase que exclusivo da agência do banco instalada no prédio dos Correios, ou seja, prejuízo ínfimo suportado pela Empresa de Correios e Telégrafos (R$ 64,13) perante o prejuízo do Banco do Brasil S.A. (R$ 91.578,93). (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 2.
CONDUTA SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEUTRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Em razão da ausência de estudo técnico para aferição da conduta social e personalidade do agente não foram valoradas negativamente ao réu, porquanto, não há de se falar em redimensionamento da pena-base. 3.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO DE USO.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
Impossível excluir a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal), posto que desnecessária a apreensão e a perícia na arma utilizada no crime, bastando apenas a comprovação do uso e ou simulação do porte de arma pelo autor do crime. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0036258-21.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 16:02:53) (Gifei) Os motivos referem-se às razões que levaram o agente a praticar a infração penal.
O que é avaliado nessa circunstância judicial é a maior ou menor nobreza ou repugnância da mola propulsora da prática do ato ilícito.
No tocante às circunstâncias do crime, conceituada pelo autor Guilherme de Souza Nucci (op cit) como sendo “os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito”, ou no dizer de Ricardo Augusto Schimitt (op cit p. 71), no “modo operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros”.
Segundo o autor Ricardo Schimitt (op cit p. 73), as conseqüências do crime “Revelam-se pelo resultado da própria ação do agente.
São os efeitos de sua conduta.
Devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares.
Busca-se analisar o alarme social do fato, bom como sua maior ou menor repercussão e efeitos”.
Para o autor Julio Fabbrini Mirabete, (op cit p. 472) as consequências do crime se referem a atitude “após a conduta criminosa indicadora de insensibilidade ou indiferença ou arrependimento, ou se relacionar com a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime”.
Quanto ao comportamento da vítima, refere-se à maneira como a vítima se comportou antes e durante a empreitada criminosa, de modo a influenciar ou não de alguma maneira o autor do fato.
DO ACUSADO LEONARDO RODRIGUES COSTA Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 A) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A culpabilidade é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, o acusado não ostenta incidências em sua folha de antecedentes penais.
No que tange à conduta social e a personalidade do acusado, não há nos autos elementos negativos em seu desfavor.
As circunstâncias, consequências e os motivos também não merecem especial atenção, eis que não extrapolam os elementos do tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não o prejudica.
Quantidade e natureza da substancia: A natureza da substância entorpecente encontrada em poder do acusado não o prejudica.
O crime em comento possui pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase, atendendo ao artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) Das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes).
Não há circunstância agravante ou atenuante.
Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
Na terceira fase não existe causa de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, da época do fato.
Do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 A) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A culpabilidade é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, o acusado não ostenta incidências em sua folha de antecedentes penais.
No que tange à conduta social e a personalidade do acusado, não há nos autos elementos negativos em seu desfavor.
As circunstâncias, consequências e os motivos também não merecem especial atenção, eis que não extrapolam os elementos do tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não o prejudica.
O crime em comento possui pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Na primeira fase, atendendo ao artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
B) Das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes).
Não há circunstância agravante ou atenuante.
Fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
Na terceira fase não existe causa de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, da época do fato.
Fica o réu condenado a pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O réu não preenche os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do regime prisional O regime inicial de cumprimento da pena do réu será o semiaberto, em razão da quantidade da pena fixada, e da inexistência, neste instante, de outros fundamentos que justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
Precedentes do STJ.
Da Revogação Da Prisão Preventiva O réu encontra-se preso desde o dia 28/11/2024.
Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No presente caso, tais requisitos estavam presentes em razão dos graves fatos imputados ao réu.
No entanto, neste momento não mais verifica-se a necessidade de manutenção da medida mais gravosa.
Vê-se que já transcorreu considerável lapso temporal da prisão.
Outrossim, conforme exposto acima, não vislumbro elementos suficientes para a manutenção da prisão.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva do acusado, devendo recorrer em liberdade.
Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
DO ACUSADO MAX ALVES OLIVEIRA QUEIROZ JUNIOR Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 A) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A culpabilidade deve ser valorada negativamente, na medida em que o acusado estava em cumprimento de pena, no regime aberto, de modo que a reprovabilidade de sua conduta é mais acentuada.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta as seguintes incidências em sua folha de antecedentes penais: 1. 00001761820248272715 (ação penal em andamento, nesta data) 2. 0002326-55.2023.8.27.2731(data do fato: 31/01/2023, trânsito em julgado: para o MP em 10/07/2023 e para a defesa em 15/05/2024 3. 00010765020148272715 SEEU – Execução Penal Assim, o acusado ostenta maus antecedentes, tal fato será considerado na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem.
No que tange à conduta social e a personalidade do acusado, não há nos autos elementos negativos em seu desfavor.
As circunstâncias, consequências e os motivos também não merecem especial atenção, eis que não extrapolam os elementos do tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não o prejudica.
Quantidade e natureza da substancia: A natureza da substância entorpecente encontrada em poder do acusado não o prejudica.
O crime em comento possui pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase, atendendo ao artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
B) Das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes).
Na segunda fase há uma circunstância agravante, consistente na reincidência (art. 61, I, do CPB), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Não há circunstâncias atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
Na terceira fase não existem causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo definitiva em em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, da época do fato.
Do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 A) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
A culpabilidade deve ser valorada negativamente, na medida em que o acusado estava em cumprimento de pena, no regime aberto, de modo que a reprovabilidade de sua conduta é mais acentuada.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta as seguintes incidências em sua folha de antecedentes penais: 1. 00001761820248272715 (ação penal em andamento, nesta data) 2. 0002326-55.2023.8.27.2731(data do fato: 31/01/2023, trânsito em julgado: para o MP em 10/07/2023 e para a defesa em 15/05/2024 3. 00010765020148272715 SEEU – Execução Penal Assim, o acusado ostenta maus antecedentes, tal fato será considerado na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem.
No que tange à conduta social e a personalidade do acusado, não há nos autos elementos negativos em seu desfavor.
As circunstâncias, consequências e os motivos também não merecem especial atenção, eis que não extrapolam os elementos do tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não o prejudica.
O crime em comento possui pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Na primeira fase, atendendo ao artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
B) Das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes).
Na segunda fase há uma circunstância agravante, consistente na reincidência (art. 61, I, do CPB), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Não há circunstâncias atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
Na terceira fase não existe causa de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo, da época do fato.
Fica o réu condenado a pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
O réu não preenche os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do regime prisional Fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena (art. 33, § 1º, a do CP) Defiro a possibilidade de o réu recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante a persecução criminal.
Dos Bens Apreendidos Conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, e o Tema 647 de Repercussão Geral (REx 638.491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, Decreto o Perdimento De Bens e Valores determino: a) a incineração da substância entorpecente apreendida; b) destruição dos sacos plásticos, caderno, aparelho celular e balança de precisão apreendidos.
Das Despesas Processuais Custas pelo réu.
Disposições Finais Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) extraia-se a guia de execução penal; b) comunique-se à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública.
Interposto recurso, intime-se o recorrente para apresentar as suas razões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristalândia, data certificada no sistema Eproc. -
21/05/2025 20:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCRI1ECRI
-
21/05/2025 20:46
Juntada - Certidão
-
21/05/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCENALV
-
21/05/2025 14:29
Expedido Alvará de Soltura
-
21/05/2025 14:29
Expedido Alvará de Soltura
-
21/05/2025 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: RAIMUNDO PEREIRA DIAS (por substituição em 22/05/2025 14:45:47)
-
21/05/2025 14:28
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
21/05/2025 14:05
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 11:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/05/2025 08:20
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/04/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 12:39
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
-
26/03/2025 15:42
Conclusão para decisão
-
26/03/2025 15:41
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 25/03/2025 17:00. Refer. Evento 30
-
25/03/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2025 14:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
21/03/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 34
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/03/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 12/03/2025 16:47:52)
-
12/03/2025 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOCRICEMAN
-
12/03/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 17:45
Juntada - Informações
-
10/03/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 16:06
Expedido Ofício
-
10/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
10/03/2025 15:44
Juntada - Informações
-
10/03/2025 15:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 25/03/2025 17:00
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 14:54
Decisão - Outras Decisões
-
07/03/2025 14:23
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 13:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/03/2025 12:05
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 09:08
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 17:07
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 13:51
Decisão - Outras Decisões
-
05/03/2025 12:27
Conclusão para decisão
-
01/03/2025 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 16:37
Lavrada Certidão
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 16:35
Expedido Ofício
-
27/02/2025 16:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
27/02/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 27/02/2025 16:12:07)
-
27/02/2025 15:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOCRICEMAN
-
27/02/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 15:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
26/02/2025 13:25
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/02/2025 12:45
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
-
26/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
-
26/02/2025 12:11
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
25/02/2025 19:40
Distribuído por dependência - Número: 00024184720248272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000603-63.2025.8.27.2720
Antonio Silva Cordeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:14
Processo nº 0014653-73.2024.8.27.2706
Joao Evangelista Martins
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 13:21
Processo nº 0007170-48.2023.8.27.2731
Leticia Luiza do Carmo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/12/2023 09:28
Processo nº 0032622-32.2024.8.27.2729
Dinalva Rodrigues da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 12:47
Processo nº 0005519-06.2025.8.27.2700
Quelma Longuinho Ribeiro 02505067180
Jalapao Importadora, Exportadora, Comerc...
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 18:00