TJTO - 0012483-59.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0012483-59.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUZIA SILVA PASSOSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LUZIA SILVA PASSOS em face do ESTADO DO TOCANTINS ambos já qualificados nos autos.
A credora busca o cumprimento da obrigação de FAZER e PAGAR quantia certa imposta na sentença proferida na ação coletiva n. º 5012076-22.2011.827.2729.
Aduz que na ação coletiva foi reconhecido o direito dos servidores que tomaram posse a partir de 2010 ao reajuste de 25% oriundo do acordo realizado em 2009 através da Lei n.º 2.164/2009.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizados dos cálculos.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando a ausência de título judicial exigível e a inexistência do direito ao reajuste criado pela Lei n.º 1.861/2007 em razão do exequente ter ingressado no quadro de servidores efetivos após o exercício de 2011, não se enquadrando, portanto, às regras previstas na Lei n.º 2.164/2009.
Defende a inexigibilidade da obrigação de fazer em razão da fixação de novos padrões vencimentais com incorporação implícita do benefício previsto na Lei n.º 2.670/2012.
A parte credora manifestou rechaçando os argumentos apresentados pela Executada. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL Busca a credora o cumprimento da ação coletiva n.º 5012076-22.2011.827.2729, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Tocantins, pleiteando a aplicação do reajuste de 25% para os novos servidores da saúde que tomaram posse a partir de 2010 e que não foram beneficiados com o acordo previsto na Lei n.º 2.164/2009.
A sentença proferida nos autos reconheceu o direito dos autores, estando a parte dispositiva assim redigida: “RECONHEÇO o direito dos substituídos de terem aplicados, sobre os seus vencimentos básicos, em folha de pagamento, os reajustes relacionados ao objeto da lide; CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças de rejuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal; CONDENO o requerido ao pagamento dos reflexos sobre férias, 13º salário, e adicionais de tempo de serviço que os reajustes ora determinados gerem sobre os vencimentos básicos da autora, respeitada a prescrição quinquenal; ESTABELEÇO que as parcelas devidas devam ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês que são devidos desde a citação; PERMITO a compensação de valores eventualmente repassados administrativamente aos servidores em razão de reflexos de condenações judiciais anteriores ou cumprimento espontâneo da legislação pelo ente público”.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação por ambas as partes, sendo negado provimento à apelação manejada pelo ESTADO DO TOCANTINS e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo SINTRAS-TO, para determinar a fixação dos honorários de sucumbência após a liquidação do julgado.
Ao Recurso Extraordinário foi negado seguimento e o agravo regimental de Recurso Extraordinário foi improvido.
Assim, afasto a alegação de inexistência de título executivo, uma vez que o objeto da demanda é justamente a concessão do reajuste de 25% realizado pela Lei n.º Lei n.º 2.164/2009 aos servidores que foram aprovados a partir de 2010, estando, portanto, a exequente enquadrada na categoria beneficiada com a decisão judicial objeto do presente cumprimento.
LIMITE TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE A parte Exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer e pagar quantia certa determinada na sentença proferida na ação coletiva n.º 5012076-22.2011.827.2729.
Conforme já mencionado, a sentença condenou “o requerido ao pagamento das diferenças de reajuste e implantação na folha de pagamento dos representados, dos reajustes previstos no artigo 2º, da Lei Estadual nº. 2164/2009, sobre os vencimentos básicos percebidos pela parte demandante, respeitada a prescrição quinquenal”.
A Lei n.º 2.164/2009 dispõe sobre acordo firmado com as entidades sindicais representativas dos profissionais da saúde do Estado do Tocantins e prevê o restabelecimento escalonado do aumento de 25% concedido pela Lei n.º 1.861/07 (antigo PCCS dos profissionais de saúde), que foi equivocadamente revogado pelo Lei n.º 1.868/07.
Com efeito, o reajuste previsto no artigo 2.º, da Lei 2.164/09 deve ser calculado sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, que corresponderá ao valor previsto na Lei 1.861/07.
O artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009, prevê o aumento de 11,8034% a partir de outubro de 2009 e de 11,8034% a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial do cálculos.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007, vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogada pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.
Com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670,2012, deixou de existe obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar referente aos valores retroativos, tal seja, o pagamento de 11,8034% sobre os valores contidos na tabela da Lei 1.868/2007, no período de outubro/2009 a julho/2010 e 23,6068% de agosto/2010 a dezembro/2012.
Neste sentido, temos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL 1.861/07.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM ACORDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O argumento fundado na suposta "ausência de direito da parte autora porque aderiu voluntariamente ao acordo instituído pela Lei 2.164/2009, renunciando, destarte, aos direitos que pudessem emergir dos feitos judiciais em que se questionava a aplicação da Lei 1.861/07" não merece ser conhecido, por caracterizar evidente inovação recursal, eis que tal alegação não foi alegada, muito menos debatida, pelas partes, no curso da ação originária. 2.
A alegação de prescrição de fundo de direito da parte autora também não merece acolhida, eis que a hipótese versada nos autos caracteriza prestação de trato sucessivo, pois representa, em tese, omissão que se reproduz mensalmente pelo ente público, que teria, supostamente, deixado de incorporar o percentual 25% (vinte cinco por cento) aos vencimentos do autor/servidor. 3.
A falta de negativa expressa do Estado do Tocantins acerca do direito reclamado, não se cogita a apregoada prescrição, que incide tão somente sobre as prestações vencidas que antecedem aos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013. 4.
No presente caso, verifica-se que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4013-TO, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade das Leis Estaduais de ns. 1.866/2007 e 1.868/2007. Logo, o reajuste de subsídios no importe de 25% aos servidores estaduais vinculados ao quadro geral do Estado do Tocantins é devido. 5.
Com efeito, os servidores acobertados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde (Lei n° 1.588/05) tiveram o aumento remuneratório concedido pela Lei n° 1.861/07 integrado ao seu patrimônio jurídico, que deve ser judicialmente reconhecido.
Precedentes deste Tribunal.
DIREITO DA PARTE AUTORA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PCCR, DADA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 6.
Possui razão o ente público estatal, na sua alegação subsidiária de que a parte autora somente possui direito até a implementação do novo PCCR do Quadro da Saúde.
Infere-se dos autos que o autor possui o cargo efetivo de Cirurgião Dentista, sendo vinculado ao plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo. 7. É sabido que em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo expressamente acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, forma expressa, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira. 8.
A Lei Estadual nº 2.670/2012 criou novo plano de carreiras dos profissionais da saúde estadual, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixam de fazer jus aos anteriores estatutos.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 9.
Cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, REsp 1796479/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 10.
Uma vez devidas as verbas salariais ora perseguidas e não havendo prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas, não há a atração da exceção que escusaria o pagamento vindicado pela servidora demandante, logo, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos artigos 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e muito menos da regra do artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da Carta Magna.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. 11.
Em sede de Remessa Necessária, observa-se que a sentença recorrida condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, o que deve ser alvo de reforma, porquanto no caso de sentença condenatória ilíquida, em face da Fazenda Pública, o percentual de honorários deve ser arbitrado em fase de liquidação do título, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 12.
Apelação, em parte, conhecida, e, nesta extensão, parcialmente provida para o fim de limitar o direito da parte autora até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionas da Saúde Estadual, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o percentual da verba sucumbencial, fixado em face do ente público estadual, seja arbitrado apenas na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a atuação das partes inclusive em grau recursal. (Apelação/Remessa Necessária 0017308-56.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 20/07/2022, DJe 29/07/2022 18:13:06) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO MADURO PARA APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com fulcro no art. 493, do CPC/15, resta prejudicado o Agravo Interno aviado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Tocantins nos autos, uma vez que o feito já se encontra maduro para o julgamento de seu mérito, privilegiando-se, assim, o princípio da efetividade aplaudido pela novel legislação processual (art. 1º e 4º do CPC/15) e antes já contemplado na Carta Magna pela garantia do acesso à justiça, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e sua efetividade.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE NA TABELA III, DO ANEXO III, DA LEI 2.670/2012.
VERIFICAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 2.
Com efeito, nos termos do art. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, a decisão do Julgador deve ser o resultado da análise e valoração dos pedidos iniciais e das provas produzidas nos autos, sob pena de nulidade, sendo vedado ao julgador proferir sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do pedido realizado pela parte. 3.
Ao proferir a decisão, o magistrado deve se ater aos limites da lide.
Ainda, sua fundamentação deve guardar congruência com a análise do ocorrido no feito.
Fixadas tais premissas, forçoso se concluir que em sede de cumprimento de sentença, o objeto executado deve retratar, de forma fiel, os exatos limites da sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. 4.
Consoante se observa da sentença executada, foi reconhecido o direito dos Substituídos ao reajuste previsto na Lei nº. 1.861/07, revigorados pela Lei nº 2.164/2009, determinando-se que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2º. da Lei n.º 2.164/2009.
Ou seja, em momento algum restou mencionado no título executivo que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) seria feito sob a Tabela III, do Anexo III, da Lei 2.670/2012. 5.
No caso, é de fácil conclusão que a decisão recorrida incidiu em vício de julgamento extra petita, confome alegado pelo ente público em seu recurso, evidenciando-se, portanto, a probabilidade do direito, em seu favor, nos termos do art. 300 do CPC. 6.
Cabe ressaltar que diferente do alegado pelo Sindicato, por meio do Agravo de Instrumento em tela não se está objetivando rediscutir a matéria, em ofensa à coisa julgada.
Pelo contrário, das razões ali expostas, verifica-se que o intento do agravante é justamente adequar a execução ao objeto contido na sentença. 7.
Destaque-se que a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que consta, com a aplicação dos valores salariais determinados pela citada Lei Estadual nº 2.670, pode ocasionar grandes danos ao erário, evidenciando, deste modo, o periculum in mora em favor deste, uma vez que a dita lei trouxe em seu Anexo III, valores salariais bem mais elevados do que aqueles dispostos na Lei 1.861/2007 (objeto da sentença a ser executada).
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DE DIREITO DO AGRAVANTE.
ART. 300 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 8. É certo que nas decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as demais sentenças condenatórias típicas, de modo que se transfere para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. 9.
Nos termos do art. 320 c/c 801, ambos do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente amparelhar a execução com a documentação necessária ao fiel cumprimento do título executado, 10.
O reconhecimento da legitimidade do sindicato na fase executiva não afasta a necessidade de inclusão das relações de nomes e documentação hábil a qualificar seus substituídos, sendo certo que a identificação das partes é indispensável para a verificação de eventual litispendência e coisa julgada. 11.
Observa-se que verte em favor do agravante a probabilidade do direito, porquanto necessário delimitar a extensão e o alcance do Cumprimento de Sentença, a fim de aferir quais os servidores que fazem jus ao recebimento do aludido percentual de 25%, evitando-se que os beneficiários do Acordo, embasado na Lei n.º 2.164/2009, sejam duplamente contemplados. 12.
Com a reforma integral da decisão recorrida, passa a inexistir obrigação para ser cumprida por parte do ente estatal, pelo que se mostra despicienda a imposição de astreintes, o que impõe a sua exclusão do decisum. 13.
Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0034425-65.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/07/2020, DJe 06/08/2020 19:01:15) Da análise dos autos infere-se que a exequente entrou em exercício em 13/09/11, sendo devida a diferença salarial de 25% sobre a a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 09/2011 a 12/2012.
POSTO ISTO, acolho a impugnação, para reconhecer inexigibilidade da obrigação de fazer.
Quanto a obrigação de pagar quantia certa, deverá a credora apresentar os cálculos atualizados do débito referente ao período acima mencionado.
Condeno a impugnada ao pagamento honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8.º, do CPC).
FIXO os honorários sucumbenciais da execução individual de sentença coletiva em favor da parte credora em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do § 3º, do artigo 85, do CPC e Súmula 345, do STJ.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (PRAZO 15 DIAS).
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido: a) Intime-se a exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, em 15 dias. b) Com os cálculos, INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do novo Código de Processo Civil; c) Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos; Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/05/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:38
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
12/02/2025 17:01
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:55
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 18:21
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/08/2024 14:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/07/2024 13:57
Conclusão para despacho
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09/07/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
10/05/2024 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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09/05/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 20:40
Lavrada Certidão
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08/04/2024 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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08/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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02/04/2024 15:06
Conclusão para decisão
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02/04/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIA SILVA PASSOS - Guia 5435272 - R$ 50,00
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02/04/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIA SILVA PASSOS - Guia 5435271 - R$ 39,00
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02/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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