TJTO - 0000915-67.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:33
Protocolizada Petição
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12/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 17:41
Conclusão para despacho
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000915-67.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MAURINA RIBEIRO DA ROCHAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Verifico que foi realizada a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, faz-se necessário, portanto, a comprovação de vínculo com este ou a juntada de outro documento como o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte autora ou de sua inscrição no CadÚnico, os quais constam o endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora na jurisdição, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço atualizado.
Portanto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 11:58
Conclusão para despacho
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24/04/2025 11:57
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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