TJTO - 0003077-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003077-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGIANE XAVIER SOARES CAVALCANTEADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por REGIANE XAVIER SOARES CAVALCANTE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1. Do mérito Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a parte autora na condição de servidora pública estadual requer seja declarada como devido o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, e por conseguinte seja o requerido condenado a retomar o pagamento do adicional de insalubridade durante o referido período, bem como ao pagamento do saldo relativo ao não pagamento do adicional de insalubridade durante as férias usufruídas.
Defende, para tanto, que o adicional de insalubridade deve incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrar, a exemplo daqueles estabelecidos na mencionada lei.
O requerido, todavia, defende não haver ilegalidade nos descontos.
Esclarece que o adicional de insalubridade se trata de verba proptem labore, e é devida, apenas, aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades quando estão em local insalubre, não sendo lícito o pagamento durante afastamentos, seja temporário ou definitivo. De início, confira-se a previsão contida no artigo 117, da Lei n. 1.818/07: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias; II - o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V - participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
Como visto, a legislação estadual de regência, elencou um rol de afastamentos que são considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, dentre eles, as férias, isto porque, a ausência temporária ao trabalho não tem o condão de afastar a natureza proptem labore.
Importante esclarecer, ainda, que o referido adicional somente obsta a incorporação para fins dos proventos de aposentadoria. Contudo, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento da indenização assegurada no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Nesse sentido, é firme o posicionamento da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO. 1.
A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2.
O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - (EX) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GUEM) - VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE REFLEXO SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.1.
Caracterizada a prestação de serviços, dentro das condições previstas na normatividade de regência, impositivo o pagamento de valores à ex-servidora pública, referentes à gratificação de urgência e emergência", não honrados ao logo do vínculo.2. Quanto à apontada falta de apresentação dos "atestados mensais de regularidade", há que se ressaltar, inicialmente, que se trata de documento cuja emissão cabe ao próprio Estado do Tocantins, não estando, portanto, ao livre acesso da interessada. Ademais, a autora, no curso do feito, comprovou que requereu ao ente público o fornecimento dos atestados referentes ao período reclamado, recebendo, como resposta, a "inexistência de documentação específica tratando do assunto". 3.
Embora devido o adicional de insalubridade à demandante, descabe seu reflexo sobre as férias e décimo terceiro salário, ante a vedação do art. 18, da Lei 2.670/2012 e do 73, da Lei 1.818/2007 (precedentes no âmbito desta Corte).4. É possivel a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas processuais, haja vista recente entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência nesta Corte (autos nº 0031752-26.2020.8.27.2729), no sentido de ser devida a verba, independente de ser a parte vencedora beneficiária de gratuidade e não ter antecipado valores a esse título.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0003597-77.2020.8.27.2740, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024).
No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE PIRAJUBA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI MUNICIPAL Nº. 899/94- EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - ÔNUS DA PROVA - DESINCUMBÊNCIA - REFLEXOS - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS - POSSIBLIDADE - ADICIONAL INSALUBRIDADE- VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
A Lei Municipal nº. 899/94 prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos que exercem suas atividades em condições insalubres, calculado em percentual sobre o salário mínimo vigente, de acordo com o grau de insalubridade, máximo, médio ou mínimo. 2.
Restando comprovado através da pericia judicial, que a parte autora exerceu suas funções em condições insalubres, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC/15), deve ser acatado o pedido. 3. Em se tratando de verba de natureza remuneratória, o adicional de insalubridade, enquanto percebido pelo servidor público, reflete nas demais verbas, tais como, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 4. O adicional de insalubridade têm natureza propter laborem, pois é devidos ao servidor enquanto exercer atividades sob exposição a agentes nocivos à saúde, razão pela qual não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria 5.
Recurso principal desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10172110018006001 Conceição das Alagoas, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 07/03/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022).
Diante deste contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento do servidor para os fins previstos no artigo 117, incisos I a V, da Lei Estadual n. 1.818/07, impondo-se o acolhimento do pedido de abstenção da efetivação dos descontos, nestas hipóteses. Ademais, em relação ao pedido de restituição de valores, é certo que a administração pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos, anulando-os no caso de ilegalidade, ou revogando-os por oportunidade ou conveniência. Também é certo que o ato administrativo para produzir efeitos na esfera privada do cidadão, devendo ser promovido o devido processo legal, no qual será apurada a regularidade do ato praticado, a possibilidade de sua anulação, legitimando, se for o caso, a alteração da situação jurídica.
Quando por um ato da administração resulta em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do recebedor.
Assim, mesmo que se entenda pelo pagamento indevido ao servidor, os valores foram recebidos de boa-fé e a restituição ao erário é indevida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra descontos, ante a boa-fé do servidor público”.
No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Descabe a restituição do valor recebido, de boa-fé, por beneficiário, após constatado erro na interpretação da lei, pela Administração Pública, que ocasionou o pagamento de importância tida por indevida.
O beneficiário não pode ser penalizado, com o ônus da restituição, ante a inexistência de má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio. 2.
Questão submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/STJ, no REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10.10.2012, DJe de 19.10.2012. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1291779 RS 2011/0129453-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/03/2015, 2ª Turma, DJe 26/03/2015). Contudo, na hipótese, não há comprovação nos autos da ausência de pagamento, nos vencimentos da parte autora, do adicional de insalubridade durante o período de férias. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade em determinados meses, conforme se infere das fichas financeiras, não é suficiente para comprovar que tais descontos ocorreram em razão do gozo das férias. Por tal razão, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, neste ponto, a medida que se impõe, é a rejeição do pedido inicial (art. 373, inciso I, do CPC). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Declarar a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade, nas hipóteses de afastamento considerado como de efetivo exercício, no caso, durante as férias, nos moldes do artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007; b) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer, abstendo-se da efetivação de descontos do adicional de insalubridade, nas hipóteses de afastamento considerado como de efetivo exercício (férias), nos moldes do artigo 117, inciso I, da Lei 1.818/2007; c) Julgar improcedente, contudo, o pedido de restituição dos valores alegadamente descontados dos vencimentos da parte autora relativos ao adicional de insalubridade durante o período de férias, nos termos da fundamentação supra.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
01/07/2025 13:39
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 15:07
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2025 01:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003077-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGIANE XAVIER SOARES CAVALCANTEADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 23:45
Despacho - Determinação de Citação
-
11/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 22:50
Decisão - Outras Decisões
-
18/02/2025 13:09
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 21:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/01/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
24/01/2025 15:20
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020695-35.2025.8.27.2729
Maria Juraci dos Santos
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Guilherme Morais de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:10
Processo nº 0000031-70.2025.8.27.2700
Ana Cristina Soares da Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 15:25
Processo nº 0006641-21.2017.8.27.2737
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Fernando Denardin
Advogado: Virgilio de Sousa Maia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 16:43
Processo nº 0043397-09.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Andre Henrique Maciel Mendes
Advogado: Wyury Henrik Sirqueira Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 19:25
Processo nº 0002934-82.2020.8.27.2723
Eronilde Pereira de Oliveira Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 14:32