TJTO - 0035143-81.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
02/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:16
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035143-81.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: TATIANE DA SILVA VELOSOADVOGADO(A): LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440)ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TATIANE DA SILVA VELOSO em desfavor de FUNDAÇAO GETULIO VARGAS, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte requerente, em síntese, que por meio do edital de nº. 01/2023, foi aberto o concurso público para o provimento de 5.021 (cinco mil e vinte e uma) vagas para o cargo de Professor da Educação Básica, para o exercício das funções de Professor Regente, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, do Quadro de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Estado do Tocantins e formação de cadastro de reserva.
Afirma que encontra-se devidamente inscrita no aludido certame, sob o número de inscrição 439035292, no qual candidatara-se para a vaga de professor da educação básica – professor regente - letras português/redação. Aduz que na prova objetiva para o cargo de professor da educação básica – professor regente - letras português/redação, tipo 4, cor azul, as questões de nº. 27, 32, 36, e 57 possuem notório erro grosseiro. Expõe os argumentos jurídicos e ao final requer a gratuidade da justiça; a concessão de tutela antecipada; a modificação/anulação das questões impugnadas, garantindo-se sua reclassificação na forma do edital, subitem 8.6.11 do edital de abertura 01/2023, assegurando-lhe a posse, caso classifique-se dentre o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame.
Com a inicial vieram os documentos que compõem a lide.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 32, DEC1). Não concedida a liminar pleiteada (evento 34, DEC1). Correção de erro apontado na inicial, indicando a Autora as questões objeto da presente como sendo as de n° 27, 32, 36, e 51 (evento 38, PET1).
Citada, a parte Requerida não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (evento 60, DEC1). Indeferida a prova pericial postulada pela autora e determinada a conclusão dos autos para julgamento (evento 66, DEC1). Parecer ministerial pela improcedência do pedido (evento 74, MANIFESTACAO1). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. 1 - Mérito a) Da impossibilidade da intervenção do Poder Judiciário De início, cumpre salientar que a intervenção do Poder Judiciário em avaliações de concursos públicos constitui medida excepcional, a ser tomada quando verificado erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, conforme exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos: EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação.
ADC nº 41.
Candidata reprovada pela banca de heteroidentificação de concurso público.
Ausência de teratologia.
Agravo regimental não provido. 1.
Não há violação da dignidade da pessoa humana ou ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa que justifique a alegada teratologia quanto à aplicação do que foi decido na ADC nº 41. 2.
Foge da competência do Supremo Tribunal Federal alterar ou invalidar decisão emitida pela comissão do certame em sede de avaliação da identificação étnico-racial da agravante, sob pena de violar o postulado da separação dos Poderes, bem como a isonomia entre candidatos do concurso público. 3.
Agravo regimental não provido. (Rcl 53151 ED-AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI; Julgamento: 03/10/2022; Publicação: 28/11/2022).
EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança.
Decisões atacadas nas quais se anularam desclassificações de postulantes a vagas em concurso público reservadas a candidatos negros.
Eliminações ocorridas em desacordo com os parâmetros para tanto fixados pela Suprema Corte.
Lesão à ordem ou à economia públicas não demonstrada. 1.
A Suprema Corte já decidiu que, na análise de atendimento aos requisitos para concorrência a vagas de concursos públicos reservadas a candidatos negros, mostra-se legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/8/17). 2.
Decisões regionais proferidas em conformidade com essas diretrizes jurisprudenciais mostram-se insuscetíveis de futura reapreciação pela via extraordinária. 3. É inviável, destarte, reconhecer-se, nessas hipóteses, risco de lesão à ordem ou à economia públicas que justifique a concessão da pretendida contracautela. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 5347 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente); Julgamento: 29/06/2020; Publicação: 20/08/2020).
Tem-se ainda que, por força do princípio da vinculação, o edital é a lei do certame, vinculando candidatos e Administração. Nesse sentido, o STF e o STJ: EMENTA Mandado de segurança.
Ato do Conselho Nacional do Ministério Público.
Concurso público.
Edital.
Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará.
Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará.
Controle de legalidade.
Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos.
Legitimidade.
Divulgação da condição sub judice.
Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Segurança concedida. 1.
O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 2.
A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei. 3.
A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. 4.
A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 5.
Concessão da ordem. (STF - MS: 32176 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Requer a parte autora a modificação/anulação das questões 27, 32, 36, e 51 da prova, sob a justificativa de possuem erros que são notoriamente grosseiros e suscetíveis de análise objetiva.
Como visto, não cabe ao Poder Judiciário revisar mérito de correção de questões de concurso público, salvo, como dito, em caso excepcional, em que é possível identificar erro grosseiro, não sendo esta, pois, a hipótese dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 1-PMTO-CEP). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
NECESSIDADE DE ERRO OU VÍCIO PERCEPTÍVEL DE PLANO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, aduz o impetrante que prestou o Concurso Público inaugurado pelo Edital nº 1-PMTO-CEP, de 23/12/2020, para provimento de vagas no cargo de Aluno-Soldado QPPM.
A alegação exordial é de que as questões de número 36 e 54 devem ser anuladas por apresentar vícios gravíssimos e contrariedade à própria Lei. 2. Em observância ao princípio da igualdade entre os candidatos de determinado certame, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, reapreciando o conteúdo das provas dos concursos públicos, cabendo-lhe somente verificar os parâmetros da legalidade.
Logo, a anulação de questão de prova objetiva pelo Poder Judiciário somente pode se dar no caso de erro material perceptível de plano. 3. No caso dos autos, as questões denunciadas não apresentam hipóteses de anulabilidade, eis que não contêm qualquer vício de legalidade ou de erro material grave.
Ao contrário, os questionamentos do litigante enquadram-se dentro dos critérios de elaboração e de correção inerentes à competência da respectiva Banca Examinadora. 4. Recurso conhecido e improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010295-88.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/11/2021, juntado aos autos 12/12/2021 20:55:45) - grifamos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO – PRAÇA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA.
CONTRARRAZÕES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA OBJETIVA.
GABARITO.
ANÁLISE DO CONTEÚDO.
I – A fundamentação exposta na r. sentença que não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. II – A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente à prova objetiva de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático. É vedado substituir a banca examinadora para ingressar no mérito de correção da prova, Tema 485/STF. III – Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão 1918684, 0701908-88.2024.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no PJe: 18/09/2024.) - grifamos Verifica-se, portanto, que o caso dos autos não se amolda às exceções previstas nos julgados, qual seja, existência de incompatibilidade entre o conteúdo previsto no edital e o efetivamente cobrado na prova.
No presente caso, a parte autora requer verdadeira reavaliação da sua resposta em prova objetiva, impugnando os critérios utilizados pela banca examinadora e pleiteando a majoração da sua nota, o que se mostra indevido, conforme alhures já mencionado.
Ademais, não verifico qualquer ilegalidade no indeferimento do recurso administrativo interposto pelo autor porquanto a decisão encontra-se plenamente fundamentada quanto aos critérios que levaram ao indeferimento e manutenção da nota, mormente os termos que deixou conceito em dissonância com o gabarito.
Assim, o indeferimento do pedido da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da lide a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85 do Código de Processo Civil. Exigibilidade SUSPENSA por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3°, do citado Código.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo.
Intimem-se. cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/05/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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23/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/05/2025 09:14
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 12:38
Juntada - Informações
-
29/04/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/04/2025 13:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 16:39
Conclusão para julgamento
-
03/03/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/01/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
16/12/2024 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:33
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2024 17:41
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2024 11:03
Alterada a parte - Situação da parte FUNDAÇAO GETULIO VARGAS - REVEL
-
22/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:02
Decisão - Decretação de revelia
-
21/08/2024 13:34
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 16:43
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 16:42
Lavrada Certidão
-
18/06/2024 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/06/2024 14:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/06/2024 14:30. Refer. Evento 41
-
17/06/2024 20:08
Juntada - Certidão
-
05/06/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/04/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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29/04/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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25/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2024 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/04/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2024 15:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/06/2024 14:30
-
29/02/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/02/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 14:20
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 12:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:34
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 15:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
19/02/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:20
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
06/02/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
-
06/02/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/02/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
31/01/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1CIVJ)
-
31/01/2024 12:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
31/01/2024 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/01/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 12:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
31/01/2024 11:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/01/2024 10:01
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 00129826720238272700/TJTO
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 14:37
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 16:57
Conclusão para decisão
-
14/09/2023 16:57
Processo Corretamente Autuado
-
14/09/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
14/09/2023 15:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
13/09/2023 17:35
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/09/2023 15:30
Conclusão para despacho
-
06/09/2023 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
06/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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