TJTO - 0000020-80.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 148001822025
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01/09/2025 16:58
Lavrada Certidão
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01/09/2025 16:57
Juntada - Informações
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25/08/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 15:59
Lavrada Certidão
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0000020-80.2023.8.27.2742/TO AUTOR: EUCLIDES SABINO DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252)ADVOGADO(A): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para apresentar o número de operação da conta vinculada à Caixa Econômica Federal. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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14/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0000020-80.2023.8.27.2742/TO AUTOR: EUCLIDES SABINO DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252)ADVOGADO(A): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos autos consta comprovação do pagamento.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação, tampouco há nos autos notícia de controvérsia quanto ao adimplemento.
Verifico que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita.
Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO: É o caso, pois de expedir alvará em favor da parte exequente.
No ponto, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Apresentada a informação, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Eventuais valores remanescentes em conta judicial, se houver, deverão ser levantados pela parte a quem pertencer.
Sem Custas e sem honorários.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
13/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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06/08/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000020-80.2023.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: EUCLIDES SABINO DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252)ADVOGADO(A): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0000020-80.2023.8.27.2742/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil). A parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça (caso não haja advogado constituído nos autos), podendo ser intimada por meio de seu patrono, para que, querendo, apresente impugnação.
Cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro: DA BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD Promova-se a penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito.
Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
Em caso de indisponibilidade/bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia que representa menos de 1% do valor atualizado do débito executado), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.
Já em caso de indisponibilidade/bloqueio parcial ou total do valor executado, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e promova-se as intimações necessárias da parte executada, por carta com aviso de recebimento ou por meio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.
Na hipótese de não ser apresentada impugnação, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente, observadas as cautelas de estilo e as comunicações de praxe.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
-
09/10/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/09/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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30/08/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 16:52
Conclusão para despacho
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12/03/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:44
Trânsito em Julgado
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01/03/2024 14:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/02/2024 12:38
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 20:55
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOXAM1ECIV Número: 00000208020238272742
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06/12/2023 17:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00000208020238272742/TJTO
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17/07/2023 13:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOXAM1ECIV -> TJTO
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17/07/2023 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2023 12:32
Protocolizada Petição
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05/07/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2023 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/05/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/05/2023 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/05/2023 15:27
Conclusão para julgamento
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18/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2023 09:51
Protocolizada Petição
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14/02/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2023 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/01/2023 10:25
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 16:17
Conclusão para despacho
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11/01/2023 16:16
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2023 15:25
Protocolizada Petição
-
09/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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