TJTO - 0007850-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007850-58.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1- A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, exigindo prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2- A mera dissolução irregular da empresa, aliada à ausência de bens penhoráveis, não é suficiente, por si só, para justificar a medida. 3- Ausentes elementos que comprovem a utilização indevida da pessoa jurídica com o fim de fraudar credores, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o incidente. 4- Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007850-58.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) AGRAVADO: DAQUI AGROINDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Taguatinga Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 15:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 15:26
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007850-58.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROBERTO RIBEIRO e ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIRO contra a decisão proferida no evento 137 dos autos originários, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a autonomia da empresa DAQUI AGROINDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e estendendo os efeitos da execução aos bens particulares dos agravantes, sócios da sociedade empresária.
Alegam os agravantes que não há prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos legais para aplicação do art. 50 do Código Civil.
Ponderam que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acatada por meras ilações processuais ou teorias sem arcabouço probatório, mas de forma comprometida e a fim de impossibilitar o locupletamento ilícito da pessoa jurídica de se dissolver, sem pagar os seus débitos.
Enfatizam que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si só, a medida excepcional.
Ressaltam que a decisão recorrida afronta jurisprudência pacificada do STJ e impõe risco de lesão grave e irreversível ao patrimônio dos agravantes.
Alegam que o fumus boni iuris está amplamente demonstrado nas provas juntadas e comprovadas de que o Agravante recebe apenas o seu vencimento, não possuindo outros meios para se prover, além deste.
O periculum in mora encontra-se no perigo do Agravante ter descontos para além de sua capacidade financeira, os quais acarretariam sérias e graves consequências a este, tais como manter-se juntamente com sua família, vez que na ocasião de ser Funcionário Público, sendo este o único meio de sobrevivência.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório.
DECIDO. Verifico que o recurso é próprio, eis que impugna decisão interlocutória, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º, do CPC, e preparo recursal recolhido.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da r. decisão que fora impugnada será objeto de análise, considerando que para ocorrer à reforma de tal decisum pelo Tribunal de Justiça, necessário que o recorrente impugne expressamente cada fundamento com os quais discorda. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, somente sendo possível quando da existência de indícios que configurem abuso de direito, em virtude de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Sobre isso, leia-se o disposto no artigo 50, do Código Civil : Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O abuso dessa personalidade jurídica faz remover o limite que separa os bens da empresa e os dos sócios, sendo possível ingressar no patrimônio das pessoas físicas que integram a sociedade, como nos casos de confusão patrimonial e gerencial.
Nestes casos é admitida a intervenção judicial a fim de responsabilizar os envolvidos, podendo ocorrer no seio de processo de execução, conforme jurisprudência pátria já consolidada.
No caso, a decisão agravada apoiou-se na dissolução irregular da empresa, ausência de bens penhoráveis e inatividade comercial.
Tais elementos, embora relevantes, não configuram, por si sós, desvio de finalidade nem confusão patrimonial.
Desta forma, muito embora o instituto da desconsideração destine-se a alcançar os sócios de sociedade empresária, tem-se que a dificuldade na localização de bens em nome da executada e mesmo um eventual término de suas atividades de maneira irregular não encerram necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3.
A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido."(AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
TEORIA MAIOR.
ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS.
UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
COMPROVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.2.
Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3.
Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4.
A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5.
In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial.
Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."(REsp 1526287/SP.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 16/05/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/05/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RAZÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não impõe a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.3.
Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp 1474467/SP.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150).
TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 23/09/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 27/09/2019) A extensão da execução aos bens pessoais dos agravantes, sem a comprovação dos requisitos legais, pode resultar em constrições patrimoniais indevidas e gerar prejuízo irreparável.
Trata-se de medida com forte impacto financeiro, especialmente sobre pessoas físicas, sendo necessária a prudência na sua imposição.
Ex positis, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 137 dos autos de origem, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE a agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 17:09
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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