TJTO - 0001224-51.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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09/07/2025 16:11
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 15:33
Recebimento - Retorno do MP com cota
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07/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0001224-51.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESREQUERENTE: TERRA VERDE AGRONEGOCIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396)ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA O REEXAME OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária, oriunda da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada, Estado do Tocantins, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001224-51.2024.827.2702, ajuizado com o objetivo de anular atos administrativos de fiscalização tributária, tidos como abusivos pelo impetrante.
O magistrado de origem denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que os atos praticados pelo Fisco estavam amparados em lei e visavam a prevenção de ilícitos fiscais.
Outrossim, determinou a remessa dos autos a esta instância para fins de reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença denegatória da ordem em mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário, à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), dispõe que somente a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual é firme no sentido de que a sentença que denega a ordem ou extingue o processo sem resolução de mérito não atrai a incidência do reexame necessário. 5. No caso concreto, a sentença proferida foi expressamente denegatória da segurança, não havendo, pois, obrigatoriedade de reexame, conforme já reconhecido por este Tribunal em precedentes específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1. A sentença que denega a ordem em mandado de segurança não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009, sendo cabível apenas apelação voluntária pela parte interessada. 2. A obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, no âmbito do mandado de segurança, restringe-se às hipóteses de concessão da segurança, não se estendendo às sentenças extintivas sem julgamento de mérito ou denegatórias da ordem. 3. A interpretação restritiva do reexame necessário, conforme a legislação e jurisprudência consolidada, visa preservar a celeridade processual e a racionalidade da jurisdição, evitando remessas desnecessárias ao Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1ºJurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0042439-96.2019.8.27.2729, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier, julgado em 14/04/2021; TJTO, Remessa Necessária nº 0021820-58.2017.827.0000, Relator Desembargador Moura Filho, julgado em 03/10/2018; TRF-1, REOMS nº 00000530420104013803, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgado em 04/05/2012.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Remessa Necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/05/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 16:13
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 506
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28/04/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/04/2025 11:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/04/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/04/2025 15:36:26)
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22/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:46
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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10/04/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 09:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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09/04/2025 18:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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09/04/2025 18:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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