TJTO - 0004493-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:37
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004493-70.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Geruzan Pereira dos Reis contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
A agravante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de diligências efetivas para localização da parte, e a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi realizada de forma válida, à luz do disposto no artigo 256 do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura de testemunhas e de depósito do título original compromete a exigibilidade do crédito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação por edital é válida quando, esgotados os meios disponíveis para localização da parte, restam infrutíferas as tentativas de citação pessoal, nos termos do artigo 256 do CPC e da Súmula 345 do STJ. 4.A agravante foi regularmente citada por edital após diversas tentativas frustradas de localização no endereço informado contratualmente, sendo ônus da parte manter seu endereço atualizado perante o credor. 5.Não há nulidade da citação, pois o exequente realizou diligências razoáveis e o juízo deferiu a citação por edital diante da impossibilidade de localização da executada. 6.No que tange à alegação de inexistência de título executivo válido, a ausência de testemunhas não invalida a cédula de crédito, considerando a disciplina especial da Lei nº 10.931/2004, que não exige tal formalidade. 7.A prescrição não se configura, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação, ainda que por edital, após tentativas frustradas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas para localização do devedor, conforme autorizado pelo artigo 256 do CPC e pela Súmula 345 do STJ. 2.A ausência de assinatura de testemunhas não invalida a cédula de crédito regulada pela Lei nº 10.931/2004. 3.A prescrição da pretensão executiva é interrompida com o despacho que ordena a citação, ainda que realizada posteriormente por edital, desde que precedida de tentativas de localização. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012972-86.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18.09.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante e determinou o prosseguimento do feito executivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/04/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/03/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GERUZAN PEREIRA DOS REIS - Guia 5387559 - R$ 160,00
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21/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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