TJTO - 0008214-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/06/2025 19:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SEBASTIANA TORRES DA SILVA SOARES - Guia 5391867 - R$ 145,00
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25/06/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008214-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000804-67.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: SEBASTIANA TORRES DA SILVA SOARESADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por SEBASTIANA TORRES DA SILVA SOARES, em face da decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000804-67.2025.8.27.2716, ajuizada em desfavor de SONJA GISELA RUSTEMEYER.
Na origem, a autora, ora agravante, informa que exerce há mais de 40 anos, juntamente com seu esposo ANTONIO SOARES, a posse do imóvel rural denominado Fazenda Alegria do Espírito Santo, situado em Almas/TO.
Argumenta que seu esposo figurou como réu nas ações possessórias em que foi expedido o mandado de reintegração de posse em favor da requerida, contudo, a autora, embora alegue ser igualmente legitimada para integrar o polo passivo das referidas ações, jamais foi citada.
Sustenta que após a sentença que acolheu o pedido possessório da parte requerida, foi expedido mandado no cumprimento provisório da decisão, o qual também repercute sobre os seus alegados interesses.
Alega que a medida pleiteada é urgente, haja vista que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado concedeu prazo para desocupação voluntária do imóvel.
Requereu, liminarmente, a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido na Ação Possessória nº 0000784-34.2019.8.27.2701 e no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000027-82.2025.8.27.2716.
O magistrado singular indeferiu o pedido liminar, fundamentando que até o momento, nenhuma das provas documentais apresentadas pela requerente seria suficiente para demonstrar a alegada composse do imóvel, tampouco para descaracterizar a posse da requerida, reconhecida por sentença proferida na ação possessória principal.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão agravada não considerou adequadamente as provas apresentadas, especialmente os documentos que comprovariam sua ocupação do imóvel há mais de 40 anos.
Sustenta que há patente nulidade processual por vício de citação da copossuidora, uma vez que a citação do cônjuge copossuidor seria exigência legal para o processamento de ações possessórias, constituindo caso de litisconsórcio passivo necessário.
Alega ainda que o cumprimento do mandado seria prova cabal de que ocupa o imóvel objeto da ação.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da exigibilidade do mandado de reintegração de posse e a manutenção na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, a agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, que indeferiu o pleito de suspensão do mandado de reintegração de posse, fundamentando sua pretensão na alegada nulidade processual por ausência de citação como compossuidora e na demonstração da posse exercida sobre o imóvel.
A questão central reside na análise da alegada composse e, consequentemente, da existência de vício processual por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário.
Para que se configure o litisconsórcio passivo necessário previsto no artigo 73, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado", é imprescindível a demonstração inequívoca da composse.
A mera condição de cônjuge não gera, automaticamente, o direito de participar do polo passivo de ações possessórias, sendo necessário que se comprove, de forma robusta, o exercício conjunto da posse sobre o bem litigioso.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios apresentados pela agravante são insuficientes para demonstrar a alegada composse.
Os registros de assistência médico-sanitária de 1989 fazem referência a denominações distintas do imóvel (Fazenda Açude e Fazenda Buriti dos Bois), não permitindo identificação inequívoca com a Fazenda Alegria do Espírito Santo.
Ademais, tais documentos não evidenciam atos de posse, mas meros registros de atendimento médico.
As fotografias apresentadas, além de não possuírem georreferenciamento ou identificação clara do local, não demonstram atos inequívocos de posse pela agravante, sendo insuficientes para comprovar o exercício da composse alegada.
Particularmente relevante é o Memorial Descritivo elaborado pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) da Fazenda Alegria do Espírito Santo, que identifica como única proprietária SONJA GISELA RUSTEMEYER, sem qualquer menção à agravante ou reconhecimento de direitos possessórios em seu favor.
O documento técnico oficial descreve o imóvel como área íntegra de 1.102,1653 hectares, sem fragmentação ou destacamento de áreas em favor de terceiros.
A sentença proferida na ação possessória nº 0000784-34.2019.8.27.2701, após regular instrução processual com realização de prova pericial, reconheceu a posse da agravada sobre o imóvel, sendo confirmada em segunda instância.
Durante toda a tramitação do processo, que contou com ampla defesa do cônjuge da agravante (ANTONIO SOARES), não houve qualquer menção à existência de composse exercida pela agravante.
Conforme consolidado pela jurisprudência, a participação do cônjuge em ações possessórias pressupõe a demonstração efetiva da composse.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - COMPOSSE NÃO PROVADA - NULIDADE REJEITADA.
Haverá litisconsórcio necessário por disposição de lei (art. 73, CPC) e, especificamente nas ações possessórias, "a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado" (art. 114, § 2º, CPC) . À parte autora incumbe fazer prova dos fatos alegados como fundamento do direito invocado, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de não obter a tutela pretendida.
Ausente prova de composse ou de ato praticado pela ora requerente com seu cônjuge sobre o imóvel objeto da ação possessória, inexiste litisconsórcio necessário na referida ação.” (TJ-MG - Apelação Cível: 51888094220218130024, Relator.: Des .(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) É fundamental destacar que a sentença de reintegração de posse transitou em julgado após regular contraditório, tendo sido confirmada em segunda instância.
O esposo da agravante (ANTONIO SOARES) participou ativamente do processo, exercendo ampla defesa, sem que em momento algum tenha alegado a necessidade de citação da agravante como compossuidora.
A pretensão da agravante, de suspender os efeitos de decisão transitada em julgado com base em alegação de vício processual não demonstrado, contraria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
Se a agravante entenda possuir direitos sobre o imóvel, a via adequada seria a propositura de embargos de terceiros (artigo 674 do Código de Processo Civil), que permite cognição exauriente sobre a alegada posse, com produção de provas robustas em contraditório, sem paralisar o cumprimento de decisão judicial definitiva.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a agravante não comprovou de forma suficiente a alegada composse, não há reconhecimento oficial de seus direitos sobre o imóvel, a sentença de mérito, proferida com cognição exauriente, reconheceu exclusivamente a posse da agravada, e o registro oficial do imóvel não contempla direitos da agravante.
Ademais, o perigo de dano alegado decorre do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sendo inerente ao próprio instituto da execução forçada, não constituindo fundamento para suspensão de ato jurisdicional definitivo.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 18:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SEBASTIANA TORRES DA SILVA SOARES - Guia 5390206 - R$ 160,00
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26/05/2025 09:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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