TJTO - 0019929-06.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019929-06.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ADRIANE ALMEIDA NASCIMENTOADVOGADO(A): SUELENE INACIO VIEIRA ROXADELLI (OAB GO017658)AGRAVANTE: JESSICA NUNES ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELENE INACIO VIEIRA ROXADELLI (OAB GO017658) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acordão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento aviado pela então apelada, ‘a fim de declarar, tão somente, a ilegitimidade passiva da executada/agravante JÉSSICA NUNES ARAÚJO DOS SANTOS, determinando, por conseguinte, sua exclusão da lide’ e, ato contínuo, fixou ‘os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Conforme se vê, no caso em exame, nenhuma hipótese que viabiliza os declaratórios se encontra presente no acórdão. É que, examinando o acórdão ora combatido, cujo voto proferido é dele parte integrante, observa-se que foram decididas, explícito e implicitamente, todas as matérias incidentes no agravo de instrumento, expondo-se, com suficiência, os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador, não estando, portanto, este colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, apenas, a indicar os elementos suficientes a embasar o seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever o artigo da lei, a jurisprudência ou a Súmula que lhe serve de sustentação. 5.
O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado.
Este recurso não se presta para revisão de fundamentos já abordados e decididos. 6.
Inexiste omissão na decisão embargada, e os embargos de declaração não constituem via adequada para corrigir suposto "error in judicando".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ED na Ap 0000055-02.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017; EDcl na AP 0007558-11.2014.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2016.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:17
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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22/06/2025 21:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 17:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019929-06.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADRIANE ALMEIDA NASCIMENTOADVOGADO(A): SUELENE INACIO VIEIRA ROXADELLI (OAB GO017658)AGRAVANTE: JESSICA NUNES ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELENE INACIO VIEIRA ROXADELLI (OAB GO017658) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 08:48
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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03/04/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 11:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/03/2025 11:47
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:47
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 649
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27/02/2025 21:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 13:03
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 16:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/02/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/12/2024 06:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383599, Subguia 4205 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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27/11/2024 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383599, Subguia 5374038
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27/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/11/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIANE ALMEIDA NASCIMENTO - Guia 5383599 - R$ 48,00
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27/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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