TJTO - 0040579-84.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:51
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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24/06/2025 11:51
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0040579-84.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO: J.C. - COM.
VAREJISTA DE MOVEIS & ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
DESCONTO MENSAL DE 30% SOBRE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS INDEVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança preventivo impetrado por servidor público estadual contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível de Guaraí/TO que, nos autos de execução de título extrajudicial, autorizou o desconto compulsório de 30% sobre sua remuneração líquida mensal até quitação do débito. 2.
Impetrante alega que o bloqueio incide sobre verba de natureza alimentar e compromete sua subsistência e o tratamento médico de sua esposa, portadora de lúpus e hipertensão. 3.
Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão.
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse institucional.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão judicial que determina desconto mensal de 30% da remuneração líquida de servidor público estadual para satisfação de dívida de natureza não alimentar, à luz do art. 833, IV e §2º do CPC e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A penhora de remuneração é, como regra, vedada pelo art. 833, IV do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia ou quando exceder a 50 salários mínimos mensais. 6.
A jurisprudência do STJ admite flexibilização da impenhorabilidade em casos excepcionais, desde que demonstrado que o desconto não compromete o mínimo existencial. 7.
No caso, restou comprovado que: (i) o impetrante aufere remuneração líquida de até R$ 3.000,00; (ii) os bloqueios recaem sobre sua única fonte de renda; (iii) sua esposa necessita de tratamento médico contínuo, custeado com essa renda. 8.
Diante do comprometimento da subsistência familiar e da ausência de natureza alimentar do crédito executado, impõe-se a vedação da penhora. 9.
A decisão impugnada contraria o art. 833 do CPC, princípios constitucionais e atos normativos protetivos, impondo-se sua anulação. 10.
Precedente direto do TJTO (AI 0008884-39.2023.8.27.2700) afasta penhora em casos de comprometimento da dignidade familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Segurança concedida.
Decisão judicial anulada.
Determinada a liberação dos valores bloqueados, o indeferimento do pedido de desconto mensal e a expedição de alvarás para devolução dos valores penhorados.
Tese de julgamento: “É ilegal o desconto compulsório de percentual sobre verba salarial líquida em execução de título extrajudicial, quando comprovado que a medida compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, mormente quando a dívida não possui natureza alimentar.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão liminar e conceder definitivamente a segurança pleiteada, para anular a decisão proferida no evento 134 do processo nº 0002246-92.2021.8.27.2721, determinando a liberação integral dos valores bloqueados, o indeferimento do pedido de desconto mensal de 30% sobre a remuneração do impetrante formulado no evento 131, bem como a devolução de todos os valores eventualmente penhorados, com a consequente expedição de alvarás.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 427
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23/01/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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23/01/2025 10:11
Protocolizada Petição
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23/01/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 09:57
Protocolizada Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/10/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2024 15:50
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/09/2024 11:22
Conclusão para despacho
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27/09/2024 11:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 11:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do Juizado Especial Cível de Guaraí - EXCLUÍDA
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27/09/2024 09:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANOR GIACOMINI - Guia 5568518 - R$ 96,04
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27/09/2024 09:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANOR GIACOMINI - Guia 5568517 - R$ 149,06
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27/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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