TJTO - 0000262-41.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000262-41.2024.8.27.2730/TO AUTOR: MILIENY PEREIRA DA PAIXÃOADVOGADO(A): VALÉRIA GOMES BEZERRA (OAB GO069613) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por MILIENY PEREIRA DA PAIXÃO na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é genitora da infante Elias Neto Aguiar da Paixão, nascido em 10/08/2023, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e, por essa razão, é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1.
A condenação do requerido ao pagamento dos benefícios de salário-maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, em virtude do nascimento do filho; 2. A condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora e correção monetária; 3.
A concessão da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita. (evento 11.1) Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 17.1).
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica no evento 26.1.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, fora colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha. (evento 45.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I – MÉRITO Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente em razão do nascimento do filho Elias Neto Aguiar da Paixão, nascido em 10/08/2023.
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que: “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do interregno temporal exigido por lei.
Entretanto, em se de audiência, quando questionada acerca do exercício de atividade rural, a parte autora assim aduziu: “Não, eu não trabalhava não, morava só com meu pai, aí depois que engravidei fui morar na roça, lá eu cuidava de galinha, plantava milho, pimenta; fui morar na roça com 3 ou 4 meses." Deste modo, evidente que não cumprida a exigência do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da criança.
Portanto, tenho que as provas carreadas pela autora a fim de comprovar o desempenho de atividade rural ao longo do período de carência exigido não são suficientes. Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRF4.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. (...) 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. (...) (TRF-4 - AC: 182822520144049999 SC 0018282-25.2014.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/04/2017, QUINTA TURMA). Nesta senda, a própria definição de regime de economia familiar – prevista no art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar (TRF1, APELAÇÃO CÍVEL, Número 0029703-63.2017.4.01.9199 e 00297036320174019199, Data 22/11/2019).
Contudo, não há nos autos quaisquer documentos indicando o exercício de atividade rural por parte de membros do grupo familiar da parte autora.
Na espécie, o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material contemporânea ao período de carência.
A jurisprudência é assente no sentido de que "a ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada". Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida. Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). - Grifamos Ressalta-se, ainda, a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, a parte requerente não se desincumbiu de apresentar razoável início de prova material, razão por que, ausente o aludido lastro probatório mínimo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
PRI. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 20:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 16:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 22/05/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 38
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15/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 22/05/2025 16:00
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13/01/2025 12:02
Lavrada Certidão
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15/10/2024 13:32
Lavrada Certidão
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15/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/09/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 21:59
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 13:02
Conclusão para despacho
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13/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:02
Lavrada Certidão
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13/08/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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10/06/2024 15:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/05/2024 17:41
Conclusão para despacho
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02/05/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 18:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/03/2024 16:10
Conclusão para despacho
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22/03/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILIENY PEREIRA DA PAIXÃO - Guia 5428774 - R$ 60,17
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22/03/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILIENY PEREIRA DA PAIXÃO - Guia 5428773 - R$ 95,25
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22/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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