TJTO - 0003441-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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30/05/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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30/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003441-39.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO MAGALHAES MESQUITA (OAB GO070539)AGRAVADO: SIMONE TEODORA DE RESENDE SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DIAS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO STATUS QUO DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE/PROPRIEDADE NO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA ORA AGRAVADA ATÉ ULTERIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CAUTELA E PRUDÊNCIA NECESSÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (SICOOB Unicentro BR) contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade de imóvel rural objeto de alienação fiduciária, em ação declaratória de impenhorabilidade ajuizada por devedora que alega ser pequena produtora rural, com imóvel inferior a quatro módulos fiscais e produtivo, com base nos artigos 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade do imóvel rural merece ser mantida, considerando os requisitos legais para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (ii) estabelecer se o deferimento de tutela provisória no caso poderia causar supressão de instância ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento da tutela de urgência foi adequado e fundamentado, considerando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, haja vista o risco de perda do imóvel rural antes da análise meritória da impenhorabilidade, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
O imóvel rural, com área de 117,9919 hectares, é inferior a quatro módulos fiscais no município de Araguaçu/TO, evidenciando a plausibilidade da alegação de pequena propriedade rural, nos termos da Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXVI. 5.
A análise sobre a efetiva exploração do imóvel pela família da agravada demanda dilação probatória, incompatível com o estreito âmbito do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes deste Tribunal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo dada em garantia fiduciária, desde que preenchidos os requisitos legais, o que recomenda a preservação do status quo até instrução probatória adequada. 7.
A decisão agravada prestigia os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, e não apresenta vício ou nulidade aptos a ensejar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A pequena propriedade rural, mesmo ofertada como garantia fiduciária, é impenhorável nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, desde que preenchidos os requisitos legais de área e exploração familiar para subsistência. 2.
A tutela de urgência pode ser deferida para suspender a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, quando presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
A análise do preenchimento dos requisitos materiais da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige dilação probatória e deve ser realizada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXVI; Código de Processo Civil, art. 300, art. 833, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - SICOOB Unicentro BR, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/05/2025 17:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 19:19
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 15:53
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 18:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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15/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 12:54
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 236
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/03/2025 10:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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06/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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