TJTO - 0003867-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
02/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/09/2025 08:43
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
31/08/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003867-51.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00027826820198272723/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA PORTOADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
25/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
25/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2025 14:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
25/08/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003867-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA PORTOADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por instituição financeira contra acórdão proferido por esta relatoria, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela recorrente.
A embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando a necessidade de deferimento da produção de prova pericial para apuração de suposta aplicação incorreta de índices na conta PASEP objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – omissão, obscuridade ou contradição – que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso está sendo utilizado como meio inadequado para rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Os argumentos apresentados no recurso de embargos não demonstram a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados por esta Corte. 5.
A parte embargante busca, na realidade, reexame da matéria já decidida, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6.
O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes e devolvidas ao Tribunal, não havendo vício que justifique alteração ou integração da decisão. 7.
Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração, que não se destinam à modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso De Embargos De Declaração Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm função exclusivamente integrativa, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para promover a reapreciação de provas e argumentos já enfrentados no acórdão embargado. 2.
O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, devendo ser observado o devido processo recursal para impugnação das decisões. 3.
Não configurados os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, preservando-se a integridade e coerência da decisão atacada. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 505.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, Diário da Justiça Eletrônico 03/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018, Diário da Justiça Eletrônico 14/11/2018; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel.
Desembargador José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 24/02/2021, Diário da Justiça Eletrônico 15/03/2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento oposto por Banco do Brasil S/Aundefined, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
29/07/2025 09:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
28/07/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 403
-
14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003867-51.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 403) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO: JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA PORTO ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
02/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
02/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/06/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
05/06/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente
-
04/06/2025 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
04/06/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003867-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA PORTOADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, entendendo que o feito versa sobre matéria eminentemente de direito e que a instrução documental se apresenta suficiente para o deslinde da controvérsia.
A parte agravante sustenta a imprescindibilidade da prova pericial e pugna pela reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a análise da necessidade da prova pericial em agravo de instrumento implicaria em supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado, destinatário das provas, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório já se apresenta suficiente para o julgamento do feito. 4.
A produção da prova pericial contábil, na hipótese dos autos, mostrou-se desnecessária, pois os elementos constantes dos autos (documentos apresentados) são suficientes para a análise das questões de direito discutidas. 5.
A análise da necessidade de produção de prova técnica neste momento processual implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a questão ainda poderá ser oportunamente suscitada no curso do processo originário. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais estaduais ampara o entendimento de que a ausência de produção de prova pericial, diante da suficiência probatória documental, não configura cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando o magistrado entender que a matéria discutida é de direito e que a instrução documental já é suficiente para o julgamento do feito, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A análise da necessidade de produção de provas técnicas em sede de agravo de instrumento pode acarretar indevida supressão de instância, devendo ser prestigiada a atuação do juízo de origem enquanto gestor da fase instrutória do processo. 3.
A decisão que indefere a prova pericial, amparada em fundamentação adequada e respaldada nos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e livre convencimento motivado, não enseja reforma em sede de agravo. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 370 e 464, § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento, nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 10035180126464001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, julgado em 17/11/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A, nos termos do voto do relator.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/05/2025 10:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/05/2025 10:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
-
15/05/2025 18:26
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
-
15/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
15/05/2025 16:37
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
-
14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
-
28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
14/03/2025 15:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
12/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
12/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004519-09.2024.8.27.2731
Jumil-Justino de Morais, Irmaos S/A
Eusebio Luiz Magagnin
Advogado: Edilson da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 15:44
Processo nº 0023199-54.2023.8.27.2706
Maria das Dores Gomes da Luz Silva
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2023 16:52
Processo nº 0035958-78.2023.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria da Consolacao Brito de Castro
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 12:43
Processo nº 0025225-59.2022.8.27.2706
Bruno Alencar Noleto
Municipio de Araguaina
Advogado: Raimundo Jose Marinho Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 14:52
Processo nº 0020858-21.2024.8.27.2706
Excelencia Oral, Odontologia Estetica Co...
Suzany Pereira Lopes dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 17:18