TJTO - 0004749-91.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004749-91.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ADAO DE ARAUJO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311)APELADO: ADRIANO URZEDO DE MELO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTOR SEM HABILITAÇÃO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO TARDIAMENTE.
PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Apelação interposta por ADÃO DE ARAÚJO ALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos morais e materiais proposta em face de ADRIANO URZEDO DE MELO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em Gurupi/TO, no qual o autor, conduzindo motocicleta, colidiu com veículo do réu.
O apelante sustenta que o recorrido realizou conversão à esquerda sem as cautelas necessárias, ocasionando o sinistro, e pleiteia a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) aferir a validade e força probatória do laudo pericial produzido mais de um ano após o acidente; (ii) verificar eventual suspeição da testemunha ouvida em juízo; (iii) analisar a influência da ausência de habilitação do autor na configuração da responsabilidade civil; e (iv) definir se há prova suficiente de conduta ilícita e nexo causal que autorizem a condenação do recorrido.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O laudo pericial apresentado foi produzido tardiamente, sem vistoria in loco e sem considerar elementos relevantes da dinâmica do acidente, como a velocidade dos veículos e a sinalização, sendo insuficiente para comprovar a culpa do recorrido. 2.
Não restou comprovada amizade íntima entre a testemunha e o réu, afastando a alegação de suspeição, além de ter havido preclusão pela ausência de contradita tempestiva, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC. 3.
A ausência de habilitação do autor e a condução em velocidade incompatível configuram presunção de imprudência, rompendo o nexo causal e caracterizando culpa exclusiva da vítima, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
O boletim de ocorrência produzido unilateralmente não se presta, por si só, a comprovar os fatos constitutivos do direito, sendo ônus do autor demonstrar conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantida integralmente a sentença.
Honorários majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ADÃO DE ARAÚJO ALVES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004749-91.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 359) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ADAO DE ARAUJO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): NÚBIA CONCEIÇÃO MOREIRA (OAB TO004311) APELADO: ADRIANO URZEDO DE MELO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 359
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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