TJTO - 0010183-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010183-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA PAULA COELHO FLORES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ANA PAULA COELHO FLORES MARTINS, assistida por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas/TO, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada em face do Centro Universitário Católica do Tocantins – UNICATÓLICA.
Ação de origem: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por estudante menor de idade, representada por sua genitora, visando compelir a instituição de ensino superior a efetivar sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, mesmo sem a conclusão do ensino médio.
Sustenta que foi aprovada no vestibular para ingresso no segundo semestre de 2025, estando atualmente cursando a 2ª série do ensino médio, com previsão de conclusão em novembro de 2026.
Alega já ter cumprido 2.362 horas-aula das 3.000 exigidas pela legislação e que cursaria os dois níveis de ensino em turnos distintos.
Decisão: O juízo de origem indeferiu o pedido liminar por ausência de plausibilidade jurídica, com fundamento na jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.127 do STJ, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos, mesmo que emancipados ou com altas habilidades, especialmente por meio do sistema EJA, ressaltando que a aferição do direito à conclusão antecipada compete à instituição de ensino, nos termos do art. 24, II, “c”, da LDB.
Destacou, ainda, que a carga horária já cursada pela autora era inferior à mínima legal exigida.
Recurso: Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, alegando que a decisão de origem incorreu em interpretação equivocada ao entender que o pleito envolvia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
Assevera que o pedido se limitava à autorização para cursar o ensino superior concomitantemente ao ensino médio, nos termos dos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal, e do artigo 24 da LDB.
Reforça o perigo de dano diante da iminência do fim do prazo para matrícula (27/06/2025) e sustenta que já demonstrou aptidão intelectual e aprovação no vestibular, o que caracterizaria a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, observa-se que a pretensão recursal está lastreada em pedido de matrícula no curso superior, antes da conclusão formal do ensino médio, alegando-se a possibilidade de concomitância de estudos.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento no Tema Repetitivo 1.127, pacificou a interpretação de que é vedada a antecipação da conclusão da educação básica por menores de 18 anos mediante sistema de avaliação diferenciado, tal como aquele oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, mesmo com o objetivo de viabilizar a matrícula em curso de graduação.
Nos embargos de declaração opostos ao referido julgado, com efeitos integrativos, foi esclarecido que a conclusão antecipada somente poderá ocorrer por meio do instituto do avanço escolar, nos termos do art. 24, II, “c”, da Lei nº 9.394/1996, sendo indispensável a avaliação da própria instituição de ensino quanto ao desenvolvimento, experiência e rendimento do aluno.
A jurisprudência consolidada, os pareceres do Conselho Nacional de Educação e a Resolução nº 018/2024 do Conselho Estadual de Educação do Tocantins reforçam a necessidade de observância à autonomia pedagógica das escolas.
No presente caso, a parte recorrente não demonstrou ter requerido formalmente à instituição de ensino onde está matriculada a avaliação necessária ao avanço escolar, tampouco há nos autos indício de negativa imotivada ou irregular de eventual pedido administrativo.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade atribuível à instituição de ensino superior ao condicionar a matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, exigência legal e ordinária para ingresso no nível superior.
A urgência invocada – consubstanciada no encerramento do prazo de matrícula – não é suficiente para autorizar a concessão da tutela se ausente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de dano, nesta hipótese, decorre de conduta atribuída à própria parte recorrente, que optou por acionar diretamente o Judiciário sem prévia provocação da instância administrativa competente.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a excepcionalidade da medida postulada exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica nos autos.
Afigura-se inadequado, portanto, o deferimento da medida requerida em sede de cognição sumária, sendo recomendável que a parte busque, administrativamente, a avaliação de seu desempenho escolar, como determina a legislação de regência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a agravante, para regularizar sua representação, uma vez que deve ser assistida por sua genitora e não representada, por se tratar de parte relativamente incapaz, no prazo de 15 (quinze dias).
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:14
Expedido Ofício - 1 carta
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11/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 21:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/07/2025 17:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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09/07/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391869, Subguia 6992 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 17:48
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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27/06/2025 17:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010183-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA PAULA COELHO FLORES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por ANA PAULA COELHO FLORES MARTINS, neste ato representada por sua genitora Ana Carolina Varela Coelho Flores, contra a decisão interlocutória proferida no evento 20, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA sob o nº 0027289-65.2025.8.27.2729, em trâmite no Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, promovida em desfavor da FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS, ora agravada.
Insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar na ação de obrigação de fazer em epígrafe, na qual pleiteou a concessão de tutela antecipada para garantir que a autora ora agravante, possa ingressar no curso superior de no curso de medicina veterinária do CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICO DO TOCANTINS (UNICATÓLICA).
Sustenta que a decisão proferida em primeira instância incorreu em equívoco ao indeferir o pedido antecipatório da agravante, baseando-se na emissão do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que a requerente, em momento algum, solicitou tal certificado, mas sim a sua matrícula no curso superior, enquanto ainda cursa o ensino médio.
O pedido é claro ao requerer que a faculdade proceda com a matrícula, permitindo que a agravante estude concomitantemente o ensino médio e o curso superior, conforme previsto no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura o direito à educação em suas diversas modalidades.
Argumenta que, no tocante ao periculum in mora, a constatação é cristalina em face da urgência em garantir sua matrícula que tem como término o dia 27.06.2025, onde após expirado este prazo perde-se a vaga o estudante que não estiver devidamente matriculada.
Ao passo, que o fumus boni iuris encontra-se devidamente caracterizado desde a aprovação da requerente no ensino superior, garantindo-lhe vaga de ingresso no curso de medicina veterinária do Centro Universitário Católico do Tocantins (UNICATÓLICA). Cita artigos de leis e jurisprudências que corroboram seus argumentos.
Ao final requer, liminarmente, concessão da tutela de urgência para que a instituição de ensino superior proceda à matrícula da agravante, permitindo que ela curse o ensino superior concomitantemente ao ensino médio.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela total procedência do recurso e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento. É o necessário a relatar.
Decido.
Analisando o presente feito, vejo que a hipótese aqui apresentada não se enquadra em nenhuma das disposições contidas na Resolução 30/2022, deste Tribunal, que estabelece o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, vez que o caso aqui analisado não se trata de medida que não possa ser analisada no horário normal de expediente ou que a demora na apreciação possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Ao contrário do que sustentado no recurso, o fato de haver prazo para efetivar a matrícula na faculdade, não torna imperiosa a apreciação do pleito liminar em sede de plantão judiciário, tendo em vista que seu eventual deferimento em horário normal de expediente terá o condão de possibilitar a expedição da ordem judicial perseguida pela requerente, o que pode ser providenciado no horário de expediente normal na data de amanhã (26/06/2025), notadamente, porque segundo noticia a agravante o prazo para a matrícula encerra no dia 27/06/2025.
Portanto, desnecessária a análise do feito no período deste plantão judiciário.
Não se ignora a necessidade de exame do pedido liminar.
Apenas não verifico a imperiosa necessidade de tal exame ocorrer em sede de plantão judiciário, que, cediço, deve se limitar aos casos que verdadeiramente encerram urgência bastante a tornar a espera uma conduta temerária, o que não é o caso, reitero, dada a ausência de risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que atrai a faculdade conferida ao plantonista no do art. 3º da Resolução nº 30/2022.
Veja-se: Art. 7º A análise das demandas em período noturno, no qual os juízes e desembargadores atuarão em regime de sobreaviso, ocorrerá apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade e a possibilidade da medida de urgência a ser apreciada e cumprida no horário especial, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou plantão diurno; II – quando a não apreciação ou não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação; III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Parágrafo único.
Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, mas apenas no plantão diurno, se não houver expediente ordinário.
Por tal razão, postergo a análise do pedido liminar deste agravo de instrumento ao expediente forense ordinário, pelo que determino que encerrado o plantão judiciário, promova-se o encaminhamento dos autos à Relatora competente. Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:22
Remessa Interna - PLANT -> SGB03
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26/06/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 20:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 20:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391869, Subguia 5377217
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25/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 20:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA PAULA COELHO FLORES MARTINS - Guia 5391869 - R$ 160,00
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25/06/2025 20:30
Remessa Interna - SGB03 -> PLANT
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25/06/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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