TJTO - 0009615-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009615-64.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: FILINTO CRUZ DE CARVALHO NETOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Filinto Cruz de Carvalho Neto contra ato supostamente ilegal praticado pelo secretário da Secretaria de Estado da Administração, consistente na ausência da tomada das providências pertinentes e necessárias para a efetivação de sua evolução funcional, a qual restou devidamente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Postula a concessão de liminar, para seja ordenado à autoridade coatora que adote os meios necessários para implementar sua Progressão Horizontal para a Letra I desde 03/03/2025 com efeito financeiro desde 01/04/2025, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil constante no Processo Administrativo N° 021/2025, cuja Ementa foi publicada no Diário Oficial N° 6.816, anexo, encaminhando-se o processo administrativo para pagamento do subsídio já com a progressão funcional reconhecida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem, em definitivo.
Custas iniciais recolhidas (evento 12). É o necessário.
Em análise prefacial, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Recebo a inicial.
Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante em sua inicial, inclusive aqueles atinentes aos requisitos para a concessão do pleito liminar, entendo não ser cabível o pedido em questão.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê que a medida liminar pode ser deferida, em mandado de segurança, quando estiverem presentes fundamento relevante e quando se verifique a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Referido dispositivo foi reconhecido como constitucional, no bojo da ADI nº 4296, pelo STF. No caso dos autos, embora o fundamento do pedido seja relevante, não vislumbro a ineficácia da medida caso seja deferida ao final.
Isto é, não há risco algum para o impetrante caso a medida seja deferida ao final, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela autoridade impetrada. A concessão de medidas liminares é exceção no sistema processual civil, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório sempre que não for possível vislumbrar risco algum para o autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para que, em 10 dias, prestem as devidas informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Tocantins, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, ou sem elas, intime-se o Ministério Público do Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação.
Intime-se, por fim, o impetrante, para que tome conhecimento acerca desta decisão monocrática.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
01/07/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 22:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391369, Subguia 6953 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391368, Subguia 6919 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/06/2025 19:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 13:10
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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27/06/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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17/06/2025 16:42
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2025 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391369, Subguia 5376995
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16/06/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391368, Subguia 5376994
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16/06/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FILINTO CRUZ DE CARVALHO NETO - Guia 5391369 - R$ 50,00
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16/06/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FILINTO CRUZ DE CARVALHO NETO - Guia 5391368 - R$ 197,00
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16/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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