TJTO - 0028912-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/07/2025 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/10/2025 14:30
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028912-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANDRE DINIZ FELIPEADVOGADO(A): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB DF036563) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça para o autor, salvo impugnação procedente.
Relatório prescindível, posto se tratar de decisão interlocutória.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora aduziu em sua inicial: "No entanto, no dia 24 de dezembro de 2024, o Autor foi surpreendido com o bloqueio de sua conta no aplicativo, sem qualquer aviso, explicação ou justificativa.
A empresa simplesmente impediu o acesso à plataforma de forma repentina, prejudicando diretamente o seu trabalho.
O Autor não foi informado sobre o motivo do bloqueio e não teve chance de se defender ou apresentar qualquer explicação.
Foi deixado sem resposta e sem poder trabalhar, o que causou prejuízos financeiros e emocionais." - destaquei No documento juntado com a inicial, no evento 1, DOC_IDENTIF2, constou: Verifica-se que, em tese, houve um motivo e que foi aberta discussão administrativa sobre o caso.
Assim, fica a míngua a probabilidade do direito. Ademais, as circunstâncias do ocorrido devem ser verificadas dentro do crivo da dialeticidade, fazendo-se necessária a cognição exauriente para que se verifique se, de fato, a parte autora possui o direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLATAFORMA UBER.
DESCREDENCIAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO CADASTRO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese dos autos, o agravante demorou mais de 1 (um) ano para ajuizar a presente demanda, o que descaracteriza perigo de dano ou o risco ao resultado último do processo. 3.
Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o fator de possuir boa classificação no aplicativo, isoladamente, não é prova cabal apta à comprovar a inexistência de violação às regras contratuais, capaz de autorizar a imediata reintegração o agravante à plataforma, devendo haver dilação probatória. 4. Uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada pleiteada, a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013448-95.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 24/02/2023 20:48:04) Portanto, não estando presente a probabilidade do direito da parte autora, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos previstos no art. 300, do CPC, uma vez que a concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência de todos, de modo que a ausência de apenas um já é suficiente para o indeferimento, que é o caso destes autos.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Trata-se de ação de cobrança proposta por ANDRE DINIZ FELIPE em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos nos autos qualificados.
A parte autora efetivou o recolhimento das custas processuais de ingresso, estando presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse processual, pelo que recebo a presente inicial, decido e determino: Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, salvo impugnação procedente.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
CHAVE DO PROCESSO: 200673081225 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral. -
04/07/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:26
Conclusão para despacho
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02/07/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por Dano Moral
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02/07/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRE DINIZ FELIPE - Guia 5745484 - R$ 450,00
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02/07/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRE DINIZ FELIPE - Guia 5745483 - R$ 500,00
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02/07/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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