TJTO - 0009489-79.2024.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 12:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 044003502025
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009489-79.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ELIEZER COUTINHO DA COSTAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA A parte Autora promove ação previdenciária com o fim de obter o benefício auxílio-acidente decorrente de evento ocorrido em 27/07/2018 que lhe causou fratura da diáfise do rádio direito e impingiu debilidade permanente de membro ou função. A inicial foi instruída com documentos.
Ação recebida no evento n. 10, deferindo-se a gratuidade de justiça em favor do Autor.
Citado, o INSS ofereceu contestação (ev. 16) em que alega de forma preliminar a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento de prorrogação do benefício e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O Autor foi submetido à perícia pela Junta Médica pelo TJ/TO, tendo o laudo pericial sido apresentado no evento n. 32.
O Réu apresentou proposta de acordo (ev. 39), a qual foi declinada pelo Autor (ev. 43). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As partes estão representadas e não há vícios a inquinar o feito.
Presentes estão os pressupostos processuais e condições da ação.
Em primeiro passo ao exame da preliminar arguida pelo Requerido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir arguida pelo Réu.
Em que pese não tenha havido prévio requerimento administrativo pela concessão do auxílio-acidente, este será devido, segundo a Lei nº 8.213/91 (art. 86, § 2º), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ou seja, tendo em vista que o Autor percebia auxílio doença e que este não fora convertido em auxílio acidente, configurada está a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário, repiso, o prévio requerimento administrativo, como aduz o Requerido.
Passo ao mérito.
Auxílio-acidente é a indenização a que o segurado tem direito quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (L8213, 86). A concessão deste benefício reclama, então, a comprovação dos seguintes pressupostos: (1) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; (2) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia, à época do acidente, permitindo, porém, o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
A qualidade de segurado foi reconhecida pelo INSS, tanto pelo gozo de benefício anterior quanto pela falta de impugnação específica.
O benefício não exige carência.
No tocante à incapacidade a perícia médica judicial concluiu ter havido fratura da diáfise do rádio (CID 10: S52.3) e, embora não tenha resultado em incapacidade laboral, houve sequelas permanentes decorrentes de limitação nos movimentos de extensão da mão direita e déficit de força grau 4 nessa mão, isto é, houve limitação funcional relevante e redução da capacidade para o trabalho.
O caso autoriza, pois, a concessão do benefício auxílio-acidente, pois a incapacidade é parcial, embora permanente.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a pretensão deduzida neste processo e condeno o INSS: a) na obrigação de fazer consistente em CONCEDER à parte Autora o benefício previdenciário auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, sendo a data de início do benefício – DIB o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, 27NOV2018 (LB, 86, § 2º), no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 536 do CPC; e b) a PAGAR ao Autor o valor das prestações mensais vencidas entre o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e a data referida no parágrafo anterior, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atentando-se, todavia, à prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo (CPC, 487, I).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento (1) das custas processuais, conforme Súmula n. 178 do STJ, e (2) dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, 85, § 2º), ou seja, do valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado desta sentença (STJ, Súmula n. 111).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, 496, § 3º).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido e, após, o Autor para se manifestar em 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório.
P.
R.
I. Gurupi/TO, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 15:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 044003502025
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02/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:37
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 18:53
Protocolizada Petição
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13/04/2025 18:52
Protocolizada Petição
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23/02/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 15:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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06/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 15:32
Lavrada Certidão
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19/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2024 12:13
Conclusão para despacho
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08/08/2024 12:12
Lavrada Certidão
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07/08/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR3ECIVJ)
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31/07/2024 11:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/07/2024 15:29
Conclusão para despacho
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25/07/2024 15:29
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIEZER COUTINHO DA COSTA - Guia 5521797 - R$ 928,17
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25/07/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIEZER COUTINHO DA COSTA - Guia 5521796 - R$ 719,78
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25/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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