TJTO - 0005316-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005316-44.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: EURIPEDES BARSANULFO DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cristalândia, Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor de Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.
O agravante, pequeno agricultor, alega insuficiência de recursos e informa auferir renda mensal variável entre R$ 2.200,00 e R$ 2.500,00, destinada à manutenção da família, da propriedade rural e dos animais.
Sustenta que o indeferimento comprometeria sua subsistência e o acesso à justiça, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade ou, alternativamente, pela postergação do pagamento das custas para o final da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o agravante comprovou, de forma suficiente, a sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assistência judiciária gratuita é um direito assegurado constitucionalmente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, sendo necessária a demonstração por meio de elementos objetivos e documentalmente sustentados, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
A mera declaração de hipossuficiência, ainda que firmada pelo requerente, não é suficiente para a concessão automática do benefício, devendo ser acompanhada de documentação hábil a demonstrar a real incapacidade de arcar com as custas judiciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, apesar das alegações de baixa renda, os extratos bancários apresentados evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, inclusive com transferências de valores relevantes, não se demonstrando o comprometimento da subsistência do agravante. 6.
O Juízo de origem oportunizou, por duas vezes, a complementação da documentação comprobatória, tendo o agravante se limitado à repetição de documentos já constantes dos autos, sem detalhamento de suas despesas mensais ou situação econômica específica, o que inviabiliza a concessão da benesse processual. 7. A jurisprudência dominante, em especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade contributiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos por meio de documentação idônea e atual, não sendo a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de provas mínimas, suficiente para justificar a concessão do benefício. 2. É legítimo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita quando, mesmo após intimação para complementação documental, a parte se limita a apresentar extratos bancários que evidenciam movimentações incompatíveis com a alegada incapacidade econômica. 3.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que apontem a existência de capacidade financeira suficiente para suportar os encargos do processo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19.08.2019, DJe 26.08.2019; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Câmara Cível, julgado em 22.07.2020; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 27.05.2020; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09.02.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/04/2025 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 14:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/04/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/04/2025 21:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EURIPEDES BARSANULFO DA COSTA - Guia 5388142 - R$ 160,00
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01/04/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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