TJTO - 0014063-48.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014063-48.2024.8.27.2722/TO RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)ADVOGADO(A): CIDRACK ISIDIO DA SILVA (OAB SP316683)RÉU: NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores proposta por EDVALDES LEITE SALES, em desfavor de NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos qualificados nos autos.
O autor contou que no dia 06 de agosto de 2021 adquiriu junto à 1ª (primeira) empresa Requerida um climatizador Ventisol CLI45 PRO 220V, no valor de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), mais R$ 348,00 (Trezentos e Quarenta e Oito Reais) de garantia estendida.
Relatou que logo o produto apresentou vícios, sendo defeitos de fabricação pela primeira vez, no modo de oscilação do climatizador, onde contataram a seguradora e obtiveram solução do defeito apresentado.
Expôs que no mês de abril de 2024 o produto novamente apresentou defeitos, apresentando fortes tremores e ruídos ao ligar.
No entanto, o produto ficou na seguradora por dois meses sem o devido retorno ao Requerente, inconformado com a demora injustificada, após um mês o Requerente então procurou auxílio junto ao PROCON no dia 13 de maio de 2024, logo assim, a 2ª (segunda) empresa Requerida apresentou o retorno informando que a danificação de seria decorrente de pressão mecânica indevida ou queda, com a observância das hélices quebradas com a alegação de dano provocado por uso irregular, desconfigurando o defeito funcional, ocorre que, não houve uso irregular do indicado no manual e não houve queda do produto, pois o produto não há marcas de uso devido à queda, fazendo por tanto, a devolução do produto sem cumprimento da obrigação. Ao final requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a condenação das requeridas na restituição do valor pago no importe de R$ 2.268,00 (Dois Mil e Duzentos e Sessenta e Oito Reais); bem como, nas custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a citação. (evento 6) A requerida, Tokio Marine, apresentou contestação arguindo que a seguradora negou o conserto porque o laudo técnico atestou que o defeito existente no aparelho se trata de defeito provocado por objeto/fator externo, não configurando defeito funcional.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 15) A requerida, Nosso Lar, apresentou contestação arguindo a culpa exclusiva do consumidor, por ter sido o mesmo descuidado.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência do feito. (evento 49) O autor impugnou as contestações. (eventos 42 e 53) Intimadas as partes para indicarem as provas, essas solicitaram o julgamento da demanda. (evento 55, 60, 62 e 63) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado trata-se ação indenizatória de reparação civil, em que a parte autora almeja a condenação da requerida na devolução do valor pago em virtude do defeito no produto.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado.
Saliento que o caso em apreço se aplica as normas que regem o direito consumerista.
Noto que o autor sustenta que o produto adquirido da requerida, apresentou defeito, fortes tremores e ruídos ao ligar.
Lembro que a distribuição do ônus da prova é de suma importância na solução das contendas deduzidas em juízo e, via de regra, incumbe ao requerente provar o fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos exatos termos do art. 373, do Código de Processo Civil; tendo, a parte requerida ultrapassado a esfera da argumentação.
Há nos autos avaliação técnica no qual atesta que a hélice do produto está quebrada e que por isso estaria fazendo barulho e com tremores, mas que haviam sinais de impacto, decorrente de pressão mecânica indevida ou queda, não se tratando de defeito funcional. (evento 1 anexos pet ini8) A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (STJ - REsp: 365008 MG) Na hipótese dos autos, as requeridas demonstraram que a culpa do defeito do produto foi ocasionada pelo mau uso por parte do consumidor.
Além do mais, inexiste nos autos qualquer indício de que o defeito não adveio de uma pressão mecânica indevida ou queda, conforme exposto no laudo.
Assim, não vislumbro meios legais para conceder o pedido autoral.
Indefiro. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos dos artigos 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC; contudo, afasto a exigibilidade em face do mesmo, porque está amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:42
Lavrada Certidão
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10/06/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/06/2025 09:57
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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20/05/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/05/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 16:50
Conclusão para despacho
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14/04/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 44
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05/03/2025 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 14:57
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 17:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 12:31
Conclusão para despacho
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11/02/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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24/01/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 24/01/2025 13:30. Refer. Evento 7
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24/01/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 13:11
Juntada - Certidão
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13/01/2025 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:08
Protocolizada Petição
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12/12/2024 14:06
Protocolizada Petição
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28/11/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 17:18
Protocolizada Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2024 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2024 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 24/01/2025 13:30
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22/10/2024 17:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 13:14
Conclusão para despacho
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22/10/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDVALDES LEITE SALES - Guia 5586923 - R$ 50,00
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22/10/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDVALDES LEITE SALES - Guia 5586922 - R$ 40,34
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22/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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