TJTO - 0000620-50.2022.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000620-50.2022.8.27.2738/TO (Pauta: 399) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB SP254095) ADVOGADO(A): FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB SP180953) APELADO: MARCELO SOLETTI MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA MARTINS (OAB TO011458) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 399
-
18/07/2025 16:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
18/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Relatório
-
09/07/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 22:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 20
-
08/07/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
07/07/2025 16:18
Despacho - Mero Expediente
-
07/07/2025 15:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
07/07/2025 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000620-50.2022.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): JULIA AFFONSO FERREIRA MESQUITA (OAB SP254095)ADVOGADO(A): FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB SP180953)APELADO: MARCELO SOLETTI MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA MARTINS (OAB TO011458) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL INVERTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCC-DI.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ALTERAÇÃO PARA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por SPE Mirante Investimentos Imobiliários S/A contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas proposta por Marcelo Soletti Martins, declarou rescindido o contrato de compra e venda de fração de imóvel no empreendimento Laguna Resort Residence, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual de 20% e à aplicação do índice de correção monetária INCC-DI, conforme previsto no contrato.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Nos embargos de declaração, o Juízo confirmou o índice INCC-DI como critério de atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do comprador; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação do índice INCC-DI como critério de correção monetária da condenação após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão da cláusula penal em benefício do consumidor é admitida pela jurisprudência do STJ (Tema 971), nos contratos de adesão firmados para aquisição de imóvel, quando o inadimplemento é imputável à incorporadora, ainda que a penalidade tenha sido estipulada apenas contra o adquirente. 4.
A cláusula penal de 20%, aplicada sobre os valores pagos, está em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%, desde que compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé. 5.
O critério de correção monetária pactuado pelas partes – INCC-DI – deve ser respeitado, pois a Lei nº 14.905/2024 prevê a aplicação do IPCA apenas de forma supletiva, quando ausente estipulação contratual, o que não ocorre no presente caso. 6.
A aplicação do índice INCC-DI após o prazo contratual de entrega é válida, uma vez que decorre de cláusula expressa e não foi demonstrada abusividade, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, em benefício do consumidor, quando o inadimplemento contratual é imputável à incorporadora, conforme fixado no Tema 971 do STJ. 2.
A cláusula penal de 20% sobre os valores pagos é válida e proporcional, à luz da jurisprudência do STJ. 3.
O índice de correção monetária expressamente pactuado entre as partes – INCC-DI – deve prevalecer sobre a aplicação subsidiária do IPCA prevista na Lei nº 14.905/2024. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.485/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2017 (Tema 971); STJ, AgInt no REsp 1.813.490/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.08.2019; TJTO, ApCiv 0018329-62.2021.8.27.2729, Rel.
Juiz Helvécio de Brito Maia Neto, j. 21.08.2024; TJTO, ApCiv 0047226-03.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 19.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Apelante, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Ante o não provimento do recurso da requerida, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/06/2025 19:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
24/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
-
02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
-
07/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009736-92.2025.8.27.2700
Matheus Alfonso Leite Cavalcante
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:44
Processo nº 0013017-66.2025.8.27.2729
Marcelo Moreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:48
Processo nº 0001893-68.2024.8.27.2714
Fazenda Campo Verde S/A
Perez Rodrigues Sociedade Individual de ...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 19:36
Processo nº 0002560-17.2021.8.27.2728
Leandro Silva Melo
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2021 17:56
Processo nº 0028892-24.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Silvestre Denis Sousa Oliveira
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/12/2020 10:42