TJTO - 0000652-90.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPON1ECIV
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21/08/2025 12:33
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/07/2025 07:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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27/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000652-90.2024.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000652-90.2024.8.27.2736/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CLAUDIO ANDRADE DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE MILITAR SEM ESTABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
DECURSO DE MAIS DE TRINTA ANOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito em ação ajuizada para anular ato administrativo de exclusão de militar da Polícia Militar do Estado do Tocantins, praticado em 1991.
O apelante alega nulidade absoluta por ausência de contraditório e ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o ato administrativo de exclusão de servidor não estável exige prévio processo disciplinar com contraditório e ampla defesa; (ii) examinar se incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, mesmo diante da alegação de nulidade do ato administrativo; (iii) analisar a aplicabilidade da tese de imprescritibilidade em face da segurança jurídica e do lapso temporal transcorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não detinha estabilidade quando foi excluído da corporação militar, não sendo exigível, à época, a submissão a procedimento disciplinar formal com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 125/1990. 4.
A ação foi ajuizada em 2024, mais de trinta anos após a prática do ato, estando a pretensão fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5.
A alegação de nulidade absoluta não se sustenta, pois o ato de exclusão foi praticado por autoridade competente e amparado na legislação vigente.
O eventual vício seria, no máximo, de anulabilidade, hipótese em que incide o prazo prescricional. 6.
O decurso de mais de três décadas entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação inviabiliza sua rediscussão judicial, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O ato administrativo de exclusão de militar sem estabilidade prescinde de procedimento disciplinar formal, sendo válido se praticado por autoridade competente e conforme a legislação vigente. 2.
A pretensão de anular ato administrativo, mesmo quando alegadamente nulo, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. 3.
O ajuizamento da ação após o transcurso de mais de trinta anos viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 125/1990, art. 47; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.097/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; TJTO, Ap.
Cív. 0013292-54.2021.8.27.2729, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 03.05.2023; TJTO, Ap.
Cív. 0026134-47.2017.8.27.0000, Rel.
Ronaldo Eurípedes, j. 18.12.2018; TJTO , Apelação Cível, 0014144-20.2017.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/11/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários arbitrados na origem, para R$ 2.200,00, com base no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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04/06/2025 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:26
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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