TJTO - 0010201-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010201-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014425-92.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Evercino Moura dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária nº 0014425-92.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
No curso do presente agravo, o advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243) protocolou diversas petições requerendo sua exclusão do polo passivo de representação do Banco Santander, sob o fundamento de que não patrocina a causa.
Contudo, constatou-se dos autos originários que o referido advogado foi regularmente constituído, tendo praticado atos processuais relevantes.
Por outro lado, em 01/08/2025 (evento 26 do processo originário), a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (grupo Santander) apresentou petição acompanhada de novos instrumentos de mandato e substabelecimentos, conferindo poderes ao Dr.
Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483) e outros advogados, requerendo expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da nova banca. É o necessário.
Decido.
A duplicidade de representação gera insegurança jurídica e risco de nulidade processual, impondo a regularização.
O art. 105 do CPC dispõe que a parte deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado.
A outorga de nova procuração, sem reserva de poderes, implica revogação tácita do mandato anterior, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS .
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
ANTERIORES CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE .
SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel .
Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2.
Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos .
Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757 .537/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3.
Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ . 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) No caso, tendo o Banco outorgado novos poderes e solicitado que as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente a seus novos patronos (evento 26, PET1 e evento 27, PROC8), resta configurada a revogação tácita do mandato anteriormente conferido a Ney José Campos, impondo-se a sua exclusão do sistema.
Por conseguinte, deve-se intimar o novo patrono, Dr.
Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483), para apresentar contrarrazões ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO: 1) A exclusão do advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243) da representação processual do Banco Santander (Brasil) S/A, reconhecendo-se a revogação tácita do mandato anteriormente outorgado; 2) A regularização da representação processual em nome dos advogados recentemente constituídos pela parte agravada, conforme procurações juntadas no processo originário (evento 26 e 27); 3)A intimação do advogado Dr.
Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483), na qualidade de patrono do Banco Santander (Brasil) S/A, para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se. -
29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/08/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
29/08/2025 17:02
Decisão - Outras Decisões
-
29/08/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/08/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010201-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014425-92.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EVRCINO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)INTERESSADO: GLAUCO GOMES MADUREIRAADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evercino Moura dos Santos, nos autos da ação nº 0014425-92.2025.8.27.2729, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem.
Antes do exame de admissibilidade e do mérito recursal, verifica-se, nos eventos 10 e 19 deste agravo, a formulação de requerimento pelo advogado Dr.
Ney José Campos, OAB/MG 44.243, solicitando a exclusão de seu nome dos registros processuais, sob o fundamento de que não patrocina a presente causa.
Todavia, após detida análise dos autos originários, constata-se que o referido causídico: 1) Foi devidamente constituído pela parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., mediante instrumento de mandato regularmente juntado aos autos; 2) Praticou atos processuais relevantes, como o requerimento de tramitação do feito em juízo 100% digital e solicitação de intimações exclusivamente em seu nome (evento 3 – PROC1 e PET2); 3) Não protocolou renúncia formal no processo originário, tampouco, comprovou a notificação da parte outorgante, conforme exige o art. 112 do Código de Processo Civil, cuja literalidade estabelece: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, nos autos, que comunicou a renúncia ao mandante, e continuará a representar a parte nos 10 (dez) dias seguintes à comunicação, salvo se antes for substituído.” A alegação de erro de cadastramento, desacompanhada da devida formalização da renúncia nos autos principais, e sem a juntada de qualquer elemento que demonstre comunicação à parte outorgante, não tem o condão de excluir a vinculação processual do patrono ao feito, cuja constituição e atuação já se encontram plenamente evidenciadas.
Inclusive, não requereu sua desvinculação no processo de origem.
Ainda que posteriormente tenha sido juntado aos autos de origem novo instrumento de mandato outorgado a banca diversa de advogados, dentre os quais se encontra o Dr.
Glauco Gomes Madureira – OAB/SP 188.483, não há nos autos qualquer manifestação expressa da parte outorgante acerca da revogação do mandato anteriormente concedido ao Dr.
Ney José Campos, tampouco, foi protocolada petição formal de substituição da representação processual (processo de origem - evento 23).
Dessa forma, ausente prova de revogação do mandato anteriormente outorgado ou de renúncia eficaz, impõe-se, por cautela e com fundamento no poder geral de efetivação da jurisdição (art. 139, IV, do CPC), a manutenção do nome do advogado Ney José Campos como patrono da parte agravada, até que se regularize a situação nos moldes legais.
Por conseguinte, determino a imediata intimação do advogado Dr.
Glauco Gomes Madureira – OAB/SP 188.483, representante atual da parte agravada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) Esclareça se houve revogação expressa ou tácita do mandato anteriormente outorgado a Ney José Campos; 2) Promova, se for o caso, a regularização formal da substituição de patronos, nos termos do art. 105 e seguintes do CPC; 3) Junte instrumento de mandato atualizado e respectiva comunicação à parte representada, caso pretenda assumir com exclusividade a representação processual. 4) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do mérito recursal.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
31/07/2025 14:45
Decisão - Outras Decisões
-
25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
18/07/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010201-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014425-92.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo advogado NEY JOSÉ CAMPOS, OAB/MG 44.243, no sentido de que seja excluído do polo passivo da representação da parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de que não patrocina a causa em comento, tendo sido indevidamente vinculado aos autos.
Contudo, após detida análise dos autos do processo de origem (n. 0014425-92.2025.8.27.2729), verifica-se que o referido advogado foi expressamente constituído pela parte ré por meio de instrumento de mandato, o qual foi regularmente juntado ao feito, e, além disso, peticionou nos autos em nome do BANCO SANTANDER, formulando requerimentos específicos, inclusive para fins de tramitação no Juízo 100% Digital e de centralização das intimações exclusivamente em seu nome (evento 3, PROC1 e evento 3, PET2).
Resta, portanto, evidenciada atuação processual efetiva do patrono, afastando-se a alegação de cadastramento indevido.
Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia do mandato deve ser formalizada nos autos, com a devida comunicação à parte representada, produzindo efeitos apenas após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da notificação, salvo se houver substituição anterior.
Art. 112, CPC: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, nos autos, que comunicou a renúncia ao mandante, e continuará a representar a parte nos 10 (dez) dias seguintes à comunicação, salvo se antes for substituído.
Assim, ausente prova de revogação do mandato pela parte outorgante ou de renúncia válida e eficaz, não é possível o deferimento do pedido de exclusão do nome do causídico dos registros processuais, sob pena de violação da segurança jurídica e da regularidade processual.
Diante do exposto, INTIME-SE o advogado NEY JOSÉ CAMPOS, OAB/MG 44.243, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a renúncia formal ao mandato com a respectiva notificação da parte outorgante, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de exclusão de seu nome do sistema e permanência como patrono da parte ré.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
07/07/2025 16:32
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
04/07/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010201-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014425-92.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI/DR/TO e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR/TO, com a finalidade de impugnar a decisão interlocutória proferida no evento 232 dos autos da execução de título judicial n.º 5005550-39.2011.8.27.2729, que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da execução, determinando o ajuizamento em autos apartados.
Após análise detida da peça recursal, constato a inexistência de pedido de tutela provisória de urgência ou efeito suspensivo específico, estando o recurso restrito à pretensão de reforma da decisão agravada.
Dessa forma, não havendo pleito de natureza urgente a ser apreciado em sede liminar, determino o prosseguimento regular do feito.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
27/06/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente
-
26/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/06/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EVRCINO MOURA DOS SANTOS - Guia 5391887 - R$ 160,00
-
26/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002773-50.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Carlos Cesar Pereira de Macedo
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 14:33
Processo nº 0000916-78.2025.8.27.2702
Eurico Barbosa da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 16:07
Processo nº 0002778-90.2025.8.27.2700
Rayelson Correia Nascimento
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 19:31
Processo nº 0047041-91.2023.8.27.2729
Servicos &Amp; Assistencia LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2023 15:02
Processo nº 0000652-90.2024.8.27.2736
Claudio Andrade da Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 16:25