TJTO - 0001120-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/07/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0001120-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESREQUERENTE: FABIO PISONIADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO.
ALEGADAS NULIDADES NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI E VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME 1.Revisão Criminal ajuizada por Fábio Pisoni, condenado por homicídio triplamente qualificado consumado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, do CP), em razão de fato ocorrido em Gurupi/TO, com decisão condenatória já transitada em julgado.
A defesa invocou o art. 621, incisos I e III, do CPP, apontando nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri e ilegalidades na dosimetria da pena, requerendo, ao final, a desconstituição da condenação ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal é cabível diante da reiteração de teses rejeitadas na apelação e da ausência de prova nova; (ii) estabelecer se há vícios na dosimetria da pena que autorizem sua correção ex officio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de fundamentos já apreciados e rejeitados em sede de apelação, salvo nos casos expressos do art. 621 do CPP.
A defesa apenas reiterou teses analisadas e afastadas, sem apresentar prova nova de inocência ou ilegalidade apta a desconstituir a coisa julgada. 4.
Apesar da inadmissibilidade da revisão criminal, foram identificados vícios materiais na dosimetria da pena, os quais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser corrigidos ex officio. 5. A pena-base foi majorada indevidamente em 3 anos apenas pela culpabilidade, sem observância do critério proporcional adotado pelo STJ (1/8 da pena mínima), devendo o acréscimo ser fixado em 2 anos e 3 meses. 6.
A agravante relativa às demais qualificadoras foi aplicada em fração desproporcional; ajustou-se a majoração para 1/3 da pena. 7.
A atenuante da confissão qualificada foi reconhecida, mas a redução aplicada (1 ano) se mostrou arbitrária e desfundamentada; substituiu-se pela fração de 1/12, conforme precedentes. 8.
No crime tentado, a pena foi corretamente reduzida em 2/3, conforme art. 14, II, do CP. 9.
Em razão do concurso material entre os crimes, somaram-se as penas resultando na condenação definitiva em 23 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13. Revisão criminal não conhecida.
Pena redimensionada ex officio.
Tese de julgamento: 1.
A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses rejeitadas em apelação, salvo nas hipóteses legais do art. 621 do CPP. 2.
A dosimetria da pena pode ser revista de ofício quando se constatar flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta, especialmente nas frações de aumento por circunstâncias judiciais ou de redução por atenuantes, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 71, 121, § 2º, II, III e IV, e 14, II; CPP, arts. 413, 476, 482, 483, 593, § 3º, 621 e 625.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Revisão Criminal, 0007300-97.2024.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06/06/2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.037179-6/001, Rel.
Des.
Anacleto Rodrigues , j. 08/05/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.112.125/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 621 do Código de Processo Penal, porém, de ofício, redimensionar a pena do revisionando, nos termos acima alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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04/07/2025 10:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/07/2025 10:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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04/07/2025 10:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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03/07/2025 17:06
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Revisão Criminal Nº 0001120-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta - Revisor: 54) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES REVISOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES REQUERENTE: FABIO PISONI ADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
23/06/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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23/06/2025 11:56
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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23/06/2025 11:56
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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22/06/2025 09:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 14:13
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB07
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18/06/2025 14:13
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:19
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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17/06/2025 16:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390293, Subguia 6598 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 331,00
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28/05/2025 10:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 08:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390293, Subguia 5376577
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27/05/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO PISONI - Guia 5390293 - R$ 331,00
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26/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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21/05/2025 19:36
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 18:00
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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26/02/2025 18:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/02/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/02/2025 09:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> SCPLE
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10/02/2025 09:24
Despacho - Mero Expediente
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04/02/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB05)
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04/02/2025 15:04
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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04/02/2025 15:04
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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04/02/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Número: 00012165120228272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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