TJTO - 0007407-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007407-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006602-53.2019.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: KEILA ADELIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM DISCUSSÃO ACERCA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - In casu, não há falar em impossibilidade de fixação equitativa dos honorários, visto que na hipótese de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo, sem que haja contestação do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser observado o § 8º do artigo 85, do CPC, porquanto, não há como estimar proveito econômico algum. 3 - Ademais, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, configura pedido alternativo formulado pela própria embargante com escólio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto que a exceção de pré-executividade se limitou a argumentos relativos à ilegitimidade do passiva da sócia. 4 - Uma vez que não houve qualquer questionamento acerca do crédito exequendo e, autorizada a fxação de honorários de forma equitativa, inexiste respaldo para a pretensão de utilização do percentuais mínimos na base de cálculo da verba, de modo que inexistente qualquer contradição nesse sentido. 5 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 6 - Acórdão ratificado.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007407-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 42) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: KEILA ADELIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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24/06/2025 18:57
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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24/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/06/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 18:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 18:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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19/05/2025 17:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 17:02
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/05/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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12/05/2025 16:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 93, 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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