TJTO - 0001967-71.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECRI
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11/07/2025 16:33
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001967-71.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001967-71.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JADER CARNEIRO LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): DAIANE CORREA RODRIGUES (OAB SC057892) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
POSSE INJUSTIFICADA DE BEM FURTADO.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA.
REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra sentença penal condenatória que impôs ao réu pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal, em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
O recorrente foi surpreendido na posse de bicicleta furtada, sem comprovação da origem lícita do bem, sendo preso em flagrante após o reconhecimento do objeto pela vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de provas quanto ao dolo do agente na prática do crime de receptação; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, nos termos do §3º do artigo 180 do Código Penal; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando que o fechado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, laudo de avaliação econômica do bem, auto de exibição e apreensão e prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para o reconhecimento do objeto pela vítima no momento da abordagem. 4.
A ciência do apelante quanto à origem ilícita da bicicleta é presumida pelas circunstâncias do caso, tais como a ausência de documentação comprobatória da aquisição e a posse injustificada do bem, o que afasta a alegação de ausência de dolo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de receptação, recai sobre o agente o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou, ao menos, sua conduta culposa, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 6.
A desclassificação para a modalidade culposa mostra-se inviável, pois as circunstâncias fáticas evidenciam comportamento doloso, com ciência inequívoca da procedência ilícita do objeto, inviabilizando a tese defensiva. 7.
O regime inicial fechado foi fixado com base na multirreincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que atende aos critérios legais previstos no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse injustificada de bem recentemente furtado, sem comprovação documental da aquisição e em condições suspeitas, permite a inferência do dolo exigido para a configuração do crime de receptação dolosa, não sendo necessário que a ciência da origem criminosa seja confessada pelo agente. 2.
A ausência de diligência mínima na aquisição de bem de valor relevante, aliado à discrepância entre o valor pago e o valor de mercado, afasta a possibilidade de reconhecimento da receptação culposa. 3.
A fixação do regime inicial fechado é compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e com a reincidência, sendo legítima sua imposição para garantir a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 33 do Código Penal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, e 180, §3º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 30.08.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que condenou à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixada no valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 17:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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13/06/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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14/05/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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14/05/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:06
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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10/04/2025 14:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:45
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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03/04/2025 17:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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