TJTO - 0004068-47.2024.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004068-47.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) SENTENÇA Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Após realização de consulta via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854 do Código de Processo Civil, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, foi encontrado valor parcial.
Avançando, até o presente momento processual, a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens pertencentes à parte executada para a quitação do débito, embora já tenha sido efetuada consulta via SISBAJUD, por um prazo de 30 dias ("teimosinha"), o que demonstra que a parte executada não possui o valor pretendido.
Outrossim, intimada, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Contudo, a renovação de buscas de patrimônio por meio dos sistemas conveniados é cabível somente com o decurso de tempo razoável após a frustração das pesquisas anteriores ou caso demonstradas fundadas razões de que o devedor está movimentando recursos líquidos (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5311261-97.2022.8.09.0002, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022).
Na hipótese em exame, a última consulta no sistema SISBAJUD ocorreu a menos de 06 meses e a parte exequente não demonstrou minimamente circunstância nova e concreta que autorizaria a repetição da diligência pretendida.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de renovação da pesquisa via SISBAJUD.
Lado outro, não se pode aqui perder de vista que a indicação de diligências ou bens penhoráveis consiste em ônus do exequente, consignando que a ausência de bens impõe a extinção da execução nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para que apresente bens penhoráveis.
Na verdade, embora o artigo 774, V, do Código de Processo Civil caracterize como ato atentatório à dignidade da justiça a postura inerte do executado na indicação de bens penhoráveis, a intimação pretendida da parte executada revela-se ineficaz, considerando que este feito se arrasta sem qualquer sinal de existência de patrimônio.
Prosseguindo, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, o que aqui se aplica diante do teor do art. 6º da legislação citada.
Na situação espelhada, é consenso comum na jurisprudência a orientação de extinção de processos nesta situação, em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Cito o seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida.
Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado.
Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial (...). (Acórdão n.960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, § 1º da Lei n.º 9.099/1995.
Desta forma, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito buscado pelo exequente, a teor da dicção do artigo 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, o feito há que ser extinto.
Por fim, observo que a superveniente localização de bens em nome da parte executada possibilitará a retomada da execução, inexistindo prejuízo ao exequente.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010882- 19.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e assim o faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto, por oportuno, que referida extinção em nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide, conforme já acima fundamentado.
No mais, AUTORIZO a restrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, posto que tal medida tem como finalidade a proteção daqueles que atuam no sistema financeiro para conceder créditos às pessoas.
O sistema financeiro deve atuar sempre com dados claros a respeito do passado creditício dos devedores, mesmo porque com base nesses dados que se consegue calcular a possibilidade de resgate dos créditos diante dos financiamentos realizados.
Assim sendo, a consolidação dessas informações resulta no percentual de juros cobrados pelas entidades comerciais junto à população.
Logo, é de suma importância que o Poder Judiciário também colabore informando as entidades que concentram informações de dívidas pendentes publicitando a existência de dívidas perante execuções judiciais que são extintas sem o devido andamento junto ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido, antes da baixa nos autos, diante da inexistência de patrimônio da parte executada para cumprimento da obrigação, promova a Serventia a inclusão junto ao SERASAJUD, ficando a parte exequente ciente que após a quitação do débito, deverá solicitar a remoção da restrição imposta junto ao SERASAJUD, uma vez que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, poderá acarretar em responsabilização civil pelo fato, nos moldes estabelecidos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. O artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil estipula que, caso seja extinta a execução, a negativação será baixada.
Entretanto, é importante destacar que a Lei n.º 9.099/05, que regula os Juizados Especiais Cíveis, prevê de forma expressa a extinção da execução ou do cumprimento de sentença caso não sejam localizados bens para a continuidade dos atos.
Essa disposição visa agilizar o trâmite dos processos sob essa norma especial. É crucial notar que essa modalidade de extinção, prevista na Lei n.º 9.099/05, difere dos casos de extinção elencados no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Este último aborda vícios formais no procedimento, cumprimento da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente, ou seja, conteúdo material da execução visando preservar o crédito do executado após a extinção da dívida em si.
Diferentemente, a Lei n.º 9.099/95 apresenta a possibilidade de se extinguir a execução quando não há bens para penhorar, ou seja, o direito material ainda persiste.
Logo até que ocorra a prescrição da dívida, seu pagamento ou renúncia ao crédito, a negativação é plenamente viável nos processos em andamento perante a Lei n.º 9.099/05.
Essa abordagem promove a especialidade no regramento processual civil, priorizando a celeridade e a eficiência na resolução das demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Proceda-se a transferência dos valores constritos para conta judicial, após expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004068-47.2024.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAREQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 07/07/2025 - Lavrada Certidão -
07/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:06
Lavrada Certidão
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30/06/2025 21:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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23/06/2025 15:16
Lavrada Certidão
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23/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 15:20
Juntada - Informações
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05/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 10:33
Conclusão para decisão
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05/05/2025 09:09
Protocolizada Petição
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04/05/2025 19:23
Lavrada Certidão
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01/04/2025 11:27
Juntada - Informações
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01/04/2025 11:23
Lavrada Certidão
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28/03/2025 13:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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28/03/2025 13:31
Trânsito em Julgado
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27/03/2025 18:20
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 16:38
Conclusão para decisão
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27/03/2025 16:37
Processo Reativado
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27/03/2025 15:12
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:46
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/12/2024 09:39
Conclusão para julgamento
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09/12/2024 09:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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09/12/2024 09:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 09/12/2024 08:00. Refer. Evento 5
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03/12/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/11/2024 15:53
Juntada - Informações
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22/11/2024 16:13
Lavrada Certidão
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21/11/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:52
Juntada - Informações
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21/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:02
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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21/11/2024 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 09/12/2024 08:00
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21/11/2024 14:59
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 17:23
Decisão - Outras Decisões
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19/11/2024 17:06
Conclusão para decisão
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19/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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