TJTO - 0002755-58.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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16/07/2025 10:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002755-58.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CELIO ANTONIO DE SOUSA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240)APELANTE: WALISSON DIEGO BARBOSA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006).
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
REJEIÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
REDUÇÃO PARCIAL DA PENA DE UM DOS CORRÉUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Célio Antônio de Sousa Santos e Walisson Diego Barbosa de Souza contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual).
Os recorrentes pleiteiam a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da causa de aumento de pena decorrente do tráfico interestadual de entorpecentes e a revisão da pena-base.
II.
QuestÕES em discussão2.
Há quatro questões em discussão:(i) saber se há provas suficientes para a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006;(ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei;(iii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do tráfico interestadual;(iv) saber se a pena-base foi fixada com base em elementos concretos, especialmente quanto à valoração dos antecedentes.
III.
Razões de decidir3.
A prova testemunhal, notadamente os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, demonstra, além de dúvida razoável, que os réus praticaram o tráfico de drogas, sendo apreendida com Célio quantidade significativa de crack (49g), destinada à revenda.4.
O conjunto probatório revelou a atuação coordenada dos réus, inclusive com o transporte da droga de Estreito-MA para Tocantinópolis-TO, o que justifica a aplicação da causa de aumento por tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006).5.
Inviável a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, diante da prova firme de mercancia de entorpecente.6.
A majoração da pena-base de Célio foi devidamente fundamentada nos maus antecedentes e na natureza altamente danosa da droga (crack).7.
No tocante a Walisson, os fundamentos utilizados para o aumento da pena-base não são idôneos, pois (a) as condenações anteriores foram pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que não geram reincidência ou maus antecedentes, e (b) a existência de ação penal em curso não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável, à luz da jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É válida a prova testemunhal prestada por policiais militares quando não há qualquer demonstração de má-fé ou intuito de prejudicar os réus. 2.
Caracterizado o tráfico de drogas quando demonstrada a finalidade comercial da substância e a atuação conjunta dos agentes. 3. É cabível a aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas quando comprovado o transporte interestadual do entorpecente. 4.
A pena-base não pode ser agravada com fundamento em condenações pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou por ações penais sem trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 40, V, e 42; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2101730/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, T6, j. 29.04.2024; STF, Tema 129 (repercussão geral).
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto ora proferido, unicamente para minorar a pena imposta ao recorrente Walisson Diego Barbosa de Souza, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:37
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 13:40
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 15:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/05/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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23/05/2025 11:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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23/05/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2025 15:43
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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21/05/2025 17:00
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 09:48
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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16/05/2025 09:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/05/2025 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/04/2025 18:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/04/2025 23:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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18/03/2025 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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18/03/2025 04:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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13/03/2025 20:50
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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