TJTO - 0030510-27.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030510-27.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030510-27.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: MELINA LUNA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394)INTERESSADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ATO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra o Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou candidata da etapa de heteroidentificação em concurso público para delegação de serviços notariais e registrais, determinando sua reintegração e inclusão na lista de cotistas aprovados, em razão da ausência de motivação individualizada e da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O embargante alega omissão, obscuridade e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise da validade do sistema misto de autodeclaração e heteroidentificação, da competência do Poder Judiciário para revisar atos administrativos discricionários e da motivação do ato administrativo questionado; (ii) verificar se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4.
O Acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes suscitadas no recurso de Apelação, analisando a nulidade do ato administrativo, a intervenção judicial no mérito administrativo e a validade do sistema de heteroidentificação. 5.
Não há omissão, obscuridade ou contradição, pois a fundamentação do Acórdão foi clara ao reconhecer a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação individualizada e violação aos princípios constitucionais. 6.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite que, para fins de prequestionamento, basta que o julgado enfrente as questões suscitadas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 7.
A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida extrapola os limites da via integrativa e, em caso de reiteração, poderá ensejar a aplicação de multa prevista em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão, desde que as matérias relevantes tenham sido analisadas fundamentadamente no julgado. 3.
A oposição de Embargos de Declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsão legal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1025; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 11 e 50.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/04/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/03/2025 22:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/02/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 12:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/02/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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06/02/2025 19:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 19:11
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 19:11
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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10/12/2024 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/12/2024 12:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/12/2024 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/11/2024 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/11/2024 14:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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19/11/2024 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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19/11/2024 14:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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