TJTO - 0005519-65.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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18/07/2025 13:11
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005519-65.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005519-65.2015.8.27.2729/TO APELANTE: ANA PATRÍCIA ALVES DE SOUZA AURIEMA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)APELADO: SAUDIBRAS AGROP EMPREEND E REPRESENTACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PATRÍCIA ALVES DE SOUZA AURIEMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 90, SENT1), que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0005519-65.2015.8.27.2729, proposta por SAUDIBRÁS AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, mas condenou a executada (ora Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, além das eventuais despesas processuais.
Nas razões recursais (evento 99, APELAÇÃO1), a Apelante alegou que não deu causa ao ajuizamento da ação de execução, pois já havia ingressado com ação de consignação em pagamento (processo nº 0008727-91.2014.8.27.2729), na qual foi reconhecida a validade do pagamento da dívida nos termos contratualmente ajustados (lotes/percentual do loteamento Canavieiras).
Argumentou que a execução foi proposta quando já havia tutela deferida nessa ação, o que afastaria a mora e a exigibilidade do crédito.
Sustentou, com base no princípio da causalidade, que os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte exequente (Apelada), requerendo, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A Apelada apresentou contrarrazões (evento 104, CONTRAZ1), requerendo o não provimento do recurso.
Argumentou que a Apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não fazendo jus à gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a ação de execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da Apelante, o que justificaria a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor.
Sustentou que a extinção do feito decorreu de perda superveniente do interesse processual, mas que a obrigação já se encontrava inadimplida à época da propositura da execução, sendo legítima a distribuição dos ônus da sucumbência contra a Apelante.
Invocou jurisprudência do STJ em apoio à tese.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
Decide-se.
O recurso não merece conhecimento.
Consta dos autos que o recorrente opôs Embargos de Declaração (evento 81, EMBDECL1) que, no entanto, não foram conhecidos (evento 90, SENT1) e, desta forma, não houve interrupção do prazo para a interposição do presente recurso.
O caput do art. 1.026 do CPC dispõe que: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
A regra, portanto, é que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Contudo, o entendimento firmado na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, é de que os embargos de declaração não conhecidos, assim como os manifestamente inadmissíveis, também não interrompem o prazo recursal, observa-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. Os Embargos de declaração incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. (...). (STF - ARE: 1278369/GO 0347615-72.2012.8.09.0160, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.
II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.
III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 – g.n.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Nº. 12.016/2009. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2. É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003 , § 5º e 1.026 , caput, ambos do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AC 54760015320208090128, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA que CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. Recurso manifestamente incabível.
Precedentes do STJ.
Decisão monocrática mantida.
RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, quando não conhecidos (manifestamente incabível ou intempestivo), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior. A interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de outros recursos, vez que o inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Precedentes do STJ. (TJPR - AP 00642606520238160000, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023).
Por fim, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUPERVENIENTE.
INOCORRENTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1.
Os embargos de declaração não conhecidos, por serem inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso posterior.
Desta feita, o recurso de apelação interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido por manifesta intempestividade.
Precedentes.2.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0000440-07.2021.8.27.2726, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024 22:26:24) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS/INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2. (...). 3.
Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal.
Precedentes do STF. 4.
Deve ser aplicada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando evidenciada sua conduta meramente protelatória, com a reiteração de argumentos já apresentados e devidamente rechaçados. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Arbitrada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026 §2º do CPC. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004526-31.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 25/10/2023, DJ 26/10/2023). Assim, considerando que o recurso de apelação fora interposto em 31/03/2025, fora do prazo iniciado com a intimação do evento 77, origem (o qual se findaria na data de 27/11/2024), o mesmo é claramente intempestivo, restando evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade.
II.
DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso manejado, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, ante sua manifesta intempestividade. -
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 18:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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16/06/2025 17:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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16/06/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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16/06/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/06/2025 19:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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08/06/2025 19:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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