TJTO - 0023379-70.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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15/07/2025 15:40
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023379-70.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023379-70.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: AURIONE BARBOSA GUEDES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ESTABILIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a estabilização da tutela antecipada antecedente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte requerida.
A insurgência recursal concentra-se na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando-se ausência de parte vencida, diante da perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de estabilização da tutela antecipada antecedente, especialmente quando há perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §§ 8º e 10 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe a responsabilização daquele que deu causa à propositura da demanda, mesmo nos casos de perda superveniente do objeto, conforme prevê o § 10 do art. 85 do CPC/2015. 4. A estabilização da tutela antecipada antecedente não afasta a imposição dos ônus sucumbenciais, sendo cabível a condenação da parte requerida quando demonstrado que sua conduta deu ensejo à propositura da ação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios, por equidade, em demandas cautelares ou de tutela antecedente cujo proveito econômico não pode ser mensurado, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 6. O valor dos honorários deve observar os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o seu serviço. 7. A fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, sendo vedado o arbitramento de quantias irrisórias que não remunere adequadamente o causídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A estabilização da tutela antecipada antecedente não impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo a condenação com base no princípio da causalidade. 2. Nos casos em que não se pode estimar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme § 8º do art. 85 do CPC. 3. A perda superveniente do objeto não exclui a responsabilidade por honorários, sendo devidos por quem deu causa ao processo, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.840/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 12.11.2019; TJTO, Ap.
Cív. 0006160-43.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 27.04.2022; TJSP, Ap.
Cív. 1000634-80.2022.8.26.0010, Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza, j. 01.08.2022; TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.22.144173-6/001, Rel.
Des.
Maurício Soares, j. 19.08.2022. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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