TJTO - 0000847-93.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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12/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 149
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11/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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11/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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10/07/2025 10:26
Lavrada Certidão
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 156
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000847-93.2024.8.27.2730/TO INTERESSADO: CLINICA DE REABILITACAO LUZ LTDAADVOGADO(A): JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em face de Maxsuel de Carvalho Barbosa, imputando-lhe a prática, em concurso material, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, em relação à vítima Isael de Jesus Barbosa, e no art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, inciso II, do mesmo diploma repressivo, quanto à vítima Geraldina Militão de Carvalho Barbosa, ambos sob a incidência da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Segundo narra a peça acusatória, no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 10h, no Assentamento Piabanha II, lote 02, zona rural do município de São Salvador do Tocantins/TO, o acusado, utilizando-se de instrumentos perfurocortantes (um facão e três facas de cabo de madeira), teria, de forma consciente e voluntária, desferido múltiplos golpes contra seus próprios genitores.
A vítima Isael de Jesus Barbosa, seu pai, faleceu em decorrência das lesões.
Já a vítima Geraldina Militão de Carvalho Barbosa, sua mãe, sobreviveu, após intervenção de terceiros e socorro médico imediato, sendo os fatos contextualizados em ambiente de violência doméstica e familiar.
A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2024 (evento 4).
O acusado foi regularmente citado (evento 17) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (evento 20).
Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhido o interrogatório do réu (evento 65).
Na sequência, diante de indícios de comprometimento de sua higidez psíquica, este juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental, o qual tramitou nos autos apensos n.º 0000942-26.2024.8.27.2730.
Concluído o incidente, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Psiquiátrico (evento 94), elaborado por junta médica oficial, que atestou, de forma categórica, que o réu, ao tempo dos fatos narrados na exordial, era portador de transtorno mental classificado como esquizofrenia paranoide (CID-10: F20), encontrando-se em estado psicótico agudo, com completa abolição das capacidades de entendimento e de autodeterminação.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (evento 103), pugnando pela absolvição imprópria do acusado e a aplicação de medida de segurança de internação, nos moldes do art. 97 do Código Penal.
A defesa técnica, por sua vez (evento 105), igualmente requereu a absolvição, com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, com fulcro no art. 26 do Código Penal c/c art. 415 do Código de Processo Penal.
Foi anexado aos autos o Relatório Técnico n.º 65/2025/SES/DAE/EAP (evento 120), subscrito pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), a qual, após criteriosa avaliação interdisciplinar, ratificou o diagnóstico psiquiátrico e sugeriu a imposição de medida de segurança de caráter terapêutico, com enfoque na estratégia de desinstitucionalização progressiva, nos termos da Lei n.º 10.216/2001 e da Resolução CNJ n.º 487/2023.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de imputação por crime doloso contra a vida, atribuída ao acusado Maxsuel de Carvalho Barbosa, consistente na prática de homicídio consumado contra seu genitor, Isael de Jesus Barbosa, e de tentativa de homicídio qualificado contra sua mãe, Geraldina Militão de Carvalho Barbosa. À luz da capitulação penal proposta na denúncia, encontram, em tese, subsunção nos arts. 121, § 2º, incisos II e III, e art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 121.
Matar alguém:§ 2º - Se o homicídio é cometido:II – por motivo fútil;III – com emprego de meio cruel;VI – contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 14.
Diz-se o crime:II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A materialidade está devidamente comprovada pelos documentos técnicos e periciais constantes do caderno investigativo, dentre os quais se destacam: o Laudo Pericial Cadavérico n.º 2024.009414 (35.1 - APF), que atesta a morte da vítima Isael de Jesus Barbosa por ferimentos múltiplos causados por arma branca; bem como o Laudo de Local de Homicídio n.º 093988/2024 (27.1 - APF), que registra a brutalidade da cena delitiva e a dispersão de instrumentos cortantes pelo ambiente.
No que se refere à autoria, igualmente restou comprovada pelo arcabouço probatório oral.
Vejamos: A vítima sobrevivente, Geraldina Militão, mãe do réu, em seu depoimento judicial (evento 65.1), esclareceu que na manhã do ocorrido, ao sair do cômodo, ele apresentava um comportamento visivelmente alterado.
A vítima decidiu retirar o colchão do filho, que estava sujo de urina, para expô-lo ao sol.
O acusado opôs-se verbalmente, mas ela insistiu que o faria para limpar o local.
Nesse momento, Maxsuel dirigiu-se à cozinha e apanhou uma faca que a depoente havia deixado sobre a mesa para preparar o almoço.
Ela tentou desarmá-lo e, em desespero, alertou seu esposo e netas, que também estavam na casa, para que fugissem.
Ao se virar para procurar um objeto com o qual pudesse atingir o braço do filho e retirar-lhe a faca, sentiu uma forte dor nas costas, percebendo que havia sido atingida.
Imediatamente após o primeiro ataque, o acusado partiu em direção ao pai. “A vítima, na tentativa de defesa, arremessou uma cadeira contra o filho.
Mesmo ferida, a Sra.
Geraldina tentou retornar à cozinha em busca de algo para intervir, mas foi novamente atingida por Maxsuel, caindo de joelhos e não conseguindo mais se levantar.
Do chão, presenciou seu esposo, já ferido e ensanguentado, cair próximo a ela.
Arrastou-se em sua direção, mas constatou que não havia mais o que fazer.
A testemunha Karina de Carvalho Barbosa, irmã do acusado, relatou que o acusado é esquizofrênico e no dia anterior dos fatos estaria trancado no quarto, sem querer comer e fazer necessidades.
Disse que a relação do acusado com o pai antes da doença era tranquila, mas depois da doença passou a ter raiva da família por causa das insistências com que ele tomasse o remédio.
Disse que o acusado já havia tentado suicídio.
Disse que o acusado ficava violento às vezes.
O primo do acusado, Davi Alves Carvalho, foi categórico ao afirmar que duas crianças chegaram à sua residência informando que o acusado havia furado de faca os seus avós.
Disse que no caminho da casa encontrou o acusado, que não demonstrou resistência e contou que havia se defendido.
Disse que ao chegar à residência viu seus tios ensanguentados no chão, momento em que chamou a ambulância.
Da mesma forma ratificou a testemunha Maria das Neves Alves Aguiar ao dizer que no dia dos fatos as crianças chegaram chorando e contando o que havia acontecido.
Disse que não sabe se o acusado faz uso de medicamento.
Disse que anteriormente o acusado trabalhava, mas que depois não trabalhou mais. Por seu turno, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial (evento 65.1), confirmou ter iniciado o entrechoque físico com seus pais após discussão motivada por questão doméstica. Declarou, em tom confuso e pouco articulado, que havia urinado na cama, razão pela qual sua genitora pretendia colocar o colchão ao sol.
Contudo, como ele próprio desejava realizar essa tarefa, houve um desentendimento, e sua mãe teria o agredido fisicamente, impedindo-o, momento em que partiu para cima desta.
Relatou ainda que seu genitor interveio em defesa da esposa, dirigindo-se também contra ele, ocasião em que ambos entraram em conflito físico. Afirmou que seu pai chegou a pegar um facão durante o episódio.
Segundo o acusado, as crianças que estavam presentes correram para a casa dos tios, sendo que posteriormente seus primos chegaram ao local.
Após os fatos, declarou que largou o facão no chão permaneceu em silêncio e, posteriormente, a polícia chegou ao local e efetuou sua prisão.
Acrescentou que faz uso de medicação controlada, mas que teria interrompido o tratamento em razão de efeitos colaterais.
Com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, impõe-se concluir que a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada, não apenas pela confissão parcial do próprio acusado, mas, sobretudo, pela firme e coerente narrativa da vítima sobrevivente e das testemunhas presenciais, cujos relatos se mostram harmônicos e convergentes entre si. A dinâmica fática, tal como reconstruída em juízo, delineia um cenário de agressão, protagonizada por Maxsuel de Carvalho Barbosa contra seus genitores, mediante emprego de arma branca e com intensidade lesiva extrema.
Ademais, o comportamento, a motivação desproporcional ao ato e a ausência de resistência no momento da prisão reforçam o nexo de autoria e evidenciam a materialidade volitiva da conduta, ainda que influenciada por quadro psicopatológico.
A coerência entre os relatos orais, os vestígios materiais constantes do laudo pericial e a confissão do réu formam um conjunto robusto de provas, apto a elidir qualquer dúvida razoável quanto à autoria dos delitos imputados.
Contudo, à luz da teoria tripartida do delito, a configuração da infração penal exige, além da tipicidade e da antijuridicidade, a presença da culpabilidade, cuja análise, no caso concreto, demanda a verificação da imputabilidade do agente.
Assim, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal — que exclui de pena o indivíduo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento —, impõe-se como ponto fulcral a análise da higidez psíquica do réu ao tempo da conduta.
Segundo reconhece Fernando Capez a medida de segurança se refere à: “ ..sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir […] é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.” (CAPEZ, 2007 p. 424)1.
Em linha convergente, Luiz Flávio Gomes assevera que “medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais” (MASSON, 2016, p.935)2.
No mesmo contexto, para Cunha, “a medida de segurança tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir.
Volta-se para o futuro e não para o passado, como faz a pena” (CUNHA, 2016, p.505)3.
Cumpre ao Juízo, para além da comprovação da materialidade e da autoria, verificar, à luz das provas coligidas, a higidez psíquica do acusado à época dos fatos.
Por determinação deste juízo, foi regularmente instaurado o incidente de insanidade mental (processo apenso n.º 0000942-26.2024.8.27.2730), ao qual sobreveio o Laudo Pericial Psiquiátrico (evento 94), elaborado por junta médica especializada, cuja conclusão foi peremptória ao atestar que, no momento da prática dos atos imputados, o acusado apresentava esquizofrenia paranoide em fase aguda, com abolição das faculdades mentais superiores, em especial da cognição e da volição, senão vejamos: “O avaliado apresentava, à época do fato, delírios persecutórios e alucinações auditivas, com prejuízo severo da crítica e ausência de controle dos impulsos.
Encontrava-se em surto psicótico ativo, com completa incapacidade de autodeterminação.” O diagnóstico clínico-psiquiátrico anteriormente firmado foi complementado pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), no Relatório Técnico n.º 65/2025/SES/DAE/EAP (evento 120.1).
Não obstante a Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP) tenha delineado como diretriz terapêutica de longo prazo a desinstitucionalização e a integração do acusado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), reconheceu, de forma expressa e categórica, a imprescindibilidade de internação provisória terapêutica como etapa inicial do processo assistencial.
Conforme consignado no Relatório Técnico n.º 65/2025/SES/DAE/EAP (evento 120.1), trata-se de providência imprescindível à estabilização do quadro psicopatológico agudo, ante a gravidade dos sintomas apresentados.
A equipe multidisciplinar destacou, ademais, a ausência de suporte familiar ou comunitário minimamente adequado que possibilite a adoção imediata de medidas menos restritivas, desaconselhando, de modo enfático, o retorno do acusado ao convívio familiar.
Recomendou-se, por conseguinte: (i) a internação provisória em unidade hospitalar da RAPS, com custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS); (ii) a inclusão do paciente na EAP-Desinstitucionalização para elaboração de Plano Terapêutico Singular (PTS); e (iii) a transição programada, conforme evolução clínica, para Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou acompanhamento intensivo em CAPS III.
Referida abordagem encontra respaldo nos dispositivos da Lei n.º 10.216/2001 e da Resolução CNJ n.º 487/2023, os quais balizam o tratamento das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei penal, estabelecendo como fundamento a reabilitação psicossocial em liberdade assistida, mas somente quando viável do ponto de vista clínico, social e estrutural do caso concreto.
A gravidade concreta dos fatos apurados — homicídio consumado e tentativa qualificada contra seus próprios genitores — somada à recusa anterior ao tratamento, aos surtos psicóticos não manejados e ao risco manifesto de reiteração de condutas agressivas, impõe, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da prevenção especial, a aplicação da medida de segurança mais restritiva, qual seja, a internação em hospital de custódia ou unidade hospitalar habilitada da RAPS.
Essa diretriz encontra respaldo no art. 97, caput, do Código Penal, bem como no art. 12, § 3º, da Resolução CNJ n.º 487/2023, segundo os quais: "Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26)..." (CP) “Art. 12, § 3º.
Nos casos de grave risco à integridade da pessoa ou de terceiros, poderá ser determinada a internação provisória em unidade de saúde adequada, com vistas à proteção da vida e à estabilização clínica do paciente, respeitados os princípios da dignidade, da legalidade e da individualização terapêutica.” (Resolução CNJ n.º 487/2023) Diante de tais considerações, impõe-se a absolvição imprópria do acusado, nos termos do art. 26 do Código Penal c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação de medida de segurança de internação, a ser executada em hospital de custódia ou estabelecimento psiquiátrico congênere, pelo prazo mínimo de três anos, prorrogável enquanto não constatada, mediante laudo médico-pericial, a cessação da periculosidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, c/c art. 26, caput, e art. 97, ambos do Código Penal, JULGO O FEITO POR SENTENÇA e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado MAXSUEL DE CARVALHO BARBOSA, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas, consistentes nos crimes descritos no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, em relação à vítima Isael de Jesus Barbosa, e art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, II, do mesmo diploma, quanto à vítima Geraldina Militão de Carvalho Barbosa, diante da constatação de sua inimputabilidade penal.
Por consequência, DETERMINO A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE NA INTERNAÇÃO de MAXSUEL DE CARVALHO BARBOSA em unidade hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) apta ao manejo terapêutico de pacientes com transtornos mentais graves, com custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, nos termos do art. 97, caput e § 1º, do Código Penal, perdurando enquanto não for reconhecida, mediante perícia oficial, a cessação da periculosidade do agente.
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução provisória da medida de segurança, a ser encaminhada ao juízo competente da execução penal, bem como à Secretaria Estadual de Saúde, com a finalidade de assegurar a continuidade do tratamento, a designação de unidade terapêutica compatível, e a posterior elaboração de Plano Terapêutico Singular (PTS), consoante as diretrizes técnicas constantes do Relatório n.º 65/2025/SES/DAE/EAP (evento 94).
Fica prejudicado o pedido de liberdade, por se tratar de medida de segurança detentiva substitutiva da sanção penal, com amparo legal e prescindente de periculum libertatis.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, observadas as providências administrativas pertinentes.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Data certificada pelo sistema eletrônico. 1.
CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: Parte Geral, p. 424, Saraiva, 2007 2.
MASSON, Cleber.
Direito penal: parte geral arts. 1º a 120. 10. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. 3.
CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4 ed. rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2016. -
09/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 14:39
Lavrada Certidão
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09/07/2025 13:13
Alterada a parte - Situação da parte MAXSUEL DE CARVALHO BARBOSA - ABSOLVIDO - COM MED. SEG. APLI
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09/07/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 156
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09/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Absolvição sumária - crimes dolosos contra a vida
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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08/07/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 16:36
Lavrada Certidão
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08/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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08/07/2025 13:58
Alterada a parte - Situação da parte MAXSUEL DE CARVALHO BARBOSA - DENUNCIADO - COM MED. SEG. APL
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08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:34
Juntado - Alvará de Soltura Cumprido
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08/07/2025 10:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAM1ECRI
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08/07/2025 10:55
Juntada - Certidão
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08/07/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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08/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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07/07/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECRI -> TOCENALV
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07/07/2025 17:07
Expedido Alvará de Soltura
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07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
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07/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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07/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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07/07/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 121
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07/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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07/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 122
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04/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 04/07/2025 13:47:58)
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03/07/2025 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/07/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 12:23
Conclusão para decisão
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03/07/2025 12:22
Lavrada Certidão
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03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 18:06
Protocolizada Petição
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02/07/2025 12:17
Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAM1ECRI
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28/06/2025 00:55
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 23:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECRI -> PLANTAO
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27/06/2025 19:08
Lavrada Certidão
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27/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 18:39
Expedido Ofício
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:01
Decisão - Decretação de Internação - Provisória
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27/06/2025 17:30
Conclusão para decisão
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24/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 15:13
Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/06/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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04/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/05/2025 07:56
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:21
Conclusão para decisão
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22/05/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000942-26.2024.8.27.2730/TO - ref. ao(s) evento(s): 83, 92
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15/04/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/04/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
10/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:30
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
26/03/2025 12:14
Conclusão para decisão
-
14/01/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001178-75.2024.8.27.2730/TO - ref. ao(s) evento(s): 15
-
07/01/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
23/12/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/12/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:15
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Insanidade Mental
-
17/12/2024 19:05
Conclusão para decisão
-
17/12/2024 18:18
Lavrada Certidão
-
17/12/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
13/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
12/11/2024 10:28
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 10:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 12/11/2024 09:00. Refer. Evento 30
-
11/11/2024 13:49
Juntada - Informações
-
08/11/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 48
-
08/11/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/11/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2024 09:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
07/11/2024 08:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
06/11/2024 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
06/11/2024 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
06/11/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/11/2024 14:35
Expedido Ofício
-
06/11/2024 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA DO CARIRI - USMC - EXCLUÍDA
-
06/11/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
06/11/2024 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
06/11/2024 07:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/11/2024 18:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
05/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 17:37
Lavrada Certidão
-
05/11/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
05/11/2024 17:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
05/11/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/11/2024 15:51
Expedido Ofício
-
05/11/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
05/11/2024 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
05/11/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
05/11/2024 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
05/11/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
05/11/2024 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
05/11/2024 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
05/11/2024 14:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
-
04/11/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/11/2024 16:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 12/11/2024 09:00
-
31/10/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/10/2024 15:16
Lavrada Certidão
-
30/10/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:29
Decisão - Outras Decisões
-
30/10/2024 16:36
Conclusão para decisão
-
28/10/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2024 17:29
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
-
23/09/2024 15:12
Alterada a parte - Situação da parte MAXSUEL DE CARVALHO BARBOSA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
23/09/2024 14:58
Alterada a parte - Situação da parte MAXSUEL DE CARVALHO BARBOSA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
23/09/2024 10:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 13:58
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
17/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:35
Expedido Ofício
-
17/09/2024 13:33
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
16/09/2024 13:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
13/09/2024 14:52
Conclusão para decisão
-
12/09/2024 18:16
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2024 17:13
Distribuído por dependência - Número: 00008262020248272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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