TJTO - 0000589-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000589-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002216-37.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO ECONÔMICO DO PRODUTOR RURAL ANALISADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa da declaração de pobreza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 4.
A presunção gerada pela autodeclaração de pobreza é relativa, podendo ser elidida por elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 5.
Os extratos bancários apresentados revelam saldo positivo e movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não tendo sido juntados documentos essenciais, como declaração de imposto de renda ou contracheques. 6.
Ainda que a atividade rural naturalmente envolva sazonalidade e oscilações de receita, a análise para fins de concessão da gratuidade da justiça demanda a demonstração objetiva da incapacidade de arcar com os custos do processo no momento da propositura da demanda, o que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. 7.
Precedentes do STJ e deste Tribunal indicam que a ausência de prova suficiente da necessidade autoriza a manutenção da decisão que indeferiu o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade de arcar com as despesas processuais. 2.
A ausência de documentação essencial que comprove a insuficiência de recursos justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15/04/2024; TJTO, AI 0006126-58.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 18/08/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 18:54
Expedido Ofício - 1 carta
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18/03/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/03/2025 09:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/02/2025 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/02/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/01/2025 09:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/01/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - Guia 5384995 - R$ 48,00
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23/01/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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