TJTO - 0004099-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004099-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001404-92.2019.8.27.2718/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOSE MARIA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E AFASTAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora no rosto dos autos, mantendo a constrição efetivada.
O agravante sustenta nulidade da citação do cônjuge, ocorrência de prescrição intercorrente, ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, além de excesso de execução.
O agravado pugna pelo não provimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a execução pela ausência de citação do cônjuge garantidor hipotecário; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente; (iii) saber se há nulidade do título executivo ou excesso de execução passível de apreciação neste momento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação do cônjuge, que apenas anuíra à constituição da hipoteca, não configura nulidade, pois sua responsabilidade é de natureza real, limitada ao bem gravado, conforme o art. 835, §3º, do CPC. 4.
A alegação de prescrição intercorrente não se sustenta, uma vez que não há nos autos tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens que pudesse inaugurar a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 5.
O título executivo, consistente em cédula rural hipotecária, possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, combinado com o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 4º da Lei nº 8.929/1994. 6.
A discussão sobre excesso de execução deveria ter sido veiculada oportunamente por meio de embargos à execução, sendo incabível seu enfrentamento no presente momento, por força da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação do cônjuge que figura como garantidor real não configura nulidade da execução, sendo suficiente sua intimação para a constrição do bem gravado, nos termos do art. 835, §3º, do CPC. 2.
Não configurada a prescrição intercorrente quando ausente tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.
Cédula rural hipotecária constitui título executivo extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 4.
A discussão sobre excesso de execução, não suscitada por meio de embargos à execução, encontra-se preclusa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, VIII, 835, §3º, 917, 921, §4º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10; Lei nº 8.929/1994, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 10153160013931001/MG, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, 13ª Câmara Cível, j. 07/03/2018; TJTO, Apelação Cível 0002470-06.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 08/03/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 12:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004099-63.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 120) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOSE MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO PIMENTEL NETO (OAB TO001130) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 11:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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17/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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