TJTO - 0041238-98.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 16:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0041238-98.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041238-98.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK ALVES COSTA (OAB MT007993B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AUTORAL.
ECAD.
EVENTOS PÚBLICOS.
FALTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO DE PALMAS contra sentença proferida em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido de tutela provisória de caráter inibitório, proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.
O pedido inicial visava à condenação da autarquia ao pagamento de direitos autorais relativos à execução de obras musicais em eventos promovidos pelo Município de Palmas, bem como à exibição de documentos fiscais e contábeis pertinentes aos custos musicais.
Após anulação da primeira sentença por ilegitimidade passiva, o Tribunal reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem, sem que o ente federativo tivesse sido intimado.
Nova sentença julgou procedente o pedido do ECAD, ensejando o recurso da AGTUR sob alegação de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do Município de Palmas (AGTUR) acerca do acórdão que reformou a sentença de extinção sem resolução do mérito configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da AGTUR do acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e determinou o retorno dos autos à origem compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.O contraditório deve ser garantido em todas as fases processuais, inclusive no conhecimento de decisões que alteram a posição processual das partes, sendo indispensável a abertura de prazo para manifestação e eventual interposição de recurso.A jurisprudência reconhece que o cerceamento de defesa ocorre mesmo diante de prejuízo apenas potencial, bastando a verificação da supressão de oportunidade para manifestação da parte.A não intimação do acórdão implica nulidade processual e enseja a cassação da sentença e dos atos posteriores à decisão colegiada, com retorno dos autos para regular intimação e eventual exercício do direito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte acerca de acórdão que modifica sua posição processual configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes.O contraditório e a ampla defesa impõem ao Judiciário o dever de assegurar à parte o direito de recorrer das decisões que a afetem, mesmo na hipótese de prejuízo apenas potencial.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para cassar a Sentença recorrida, determinando a regular intimação da autarquia municipal, do inteiro teor do acórdão prolatado nos presentes autos (evento 26), com a abertura do prazo recursal, para disponibilizar à AGTUR o direito de recorrer, se assim entender, do acórdão proferido pela 4ª Turma 2ª Câmara Civil do TJTO.
Ficam todos os atos posteriores ao acórdão do evento 26 destes autos sem efeitos.
Sem honorários em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/04/2025 16:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/02/2025 14:49
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/02/2025 14:49
Recebidos os autos - TOPAL2FAZ -> TJTO
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22/08/2023 13:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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22/08/2023 13:27
Trânsito em Julgado
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22/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/07/2023 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2023 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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17/07/2023 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/07/2023 10:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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13/07/2023 10:31
Juntada - Documento - Voto
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10/07/2023 13:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/07/2023 13:11
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2023 12:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2023 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2023 15:27
Ciência - Expedida/Certificada
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03/07/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/07/2023 14:29:33)
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03/07/2023 14:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/07/2023 14:25
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2023 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/07/2023 13:29
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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02/07/2023 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/06/2023 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2023 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/06/2023 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2023 00:00</b><br>Sequencial: 497
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15/06/2023 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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15/06/2023 08:42
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2023 15:59
Conclusão para julgamento
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19/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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