TJTO - 0000849-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
02/07/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000849-22.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: EUCLIDES CASTRO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)AGRAVADO: JOAQUIM JOSÉ DE SOUSAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA AVALIAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que manteve avaliação de imóvel rural realizada por oficial de justiça no curso de execução por título extrajudicial movida por Joaquim José de Souza.
O bem, um lote rural de 104,44 hectares situado em Ponte Alta/TO, foi avaliado em R$ 539.486,05, o que equivale a R$ 25.000,00 por alqueire.
O agravante questiona o valor atribuído e pleiteia a realização de nova avaliação, alegando que o imóvel possui dupla aptidão agrícola e pecuária e que seu valor de mercado atual seria de aproximadamente R$ 1.000.000,00.
Também requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que justifiquem a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil prevê que, como regra, a avaliação de bens penhorados será realizada por oficial de justiça, salvo quando exigido conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 154, V, e 870 do CPC.No caso concreto, a avaliação foi detalhada e descreveu adequadamente as condições do imóvel, incluindo localização, características do solo e benfeitorias em mau estado, não se identificando complexidade técnica que justificasse nomeação de perito especializado.A insurgência do agravante é baseada em alegações genéricas e desprovidas de elementos técnicos mínimos que infirmem o laudo, sendo inviável deferir nova avaliação apenas com base em sua discordância subjetiva quanto ao valor atribuído.A avaliação judicial destina-se a servir de parâmetro para fins de praça, não constituindo fixação definitiva de valor, que será efetivamente aferido pela lógica do mercado, conforme art. 873 do CPC.Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o benefício não é automático e deve ser instruído com elementos que comprovem a alegada hipossuficiência.
No caso, o agravante não apresentou qualquer documentação nesse sentido, e realizou o pagamento da taxa de preparo, o que corrobora sua capacidade econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido.
Tese de julgamento: A avaliação de imóvel rural realizada por oficial de justiça deve ser mantida quando não houver elementos técnicos mínimos que demonstrem erro material ou a necessidade de conhecimento especializado.A discordância subjetiva quanto ao valor atribuído não é suficiente para justificar nova avaliação judicial, sobretudo quando já realizada reavaliação anterior no curso do processo.O benefício da assistência judiciária gratuita somente será deferido mediante demonstração objetiva da hipossuficiência econômica da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 154, V; 870; 873; 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 0000244-78.2016.4.01.3305, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 19/03/2025;TRF1, AC 0056379-19.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo e indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 301
-
23/05/2025 09:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
23/05/2025 09:35
Juntada - Documento - Relatório
-
12/03/2025 18:46
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
12/02/2025 03:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5649541 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
05/02/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
29/01/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
29/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5649541 Situação: Em Aberto.
-
29/01/2025 14:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 302 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047508-70.2023.8.27.2729
Fabiano Moura
Municipio de Palmas
Advogado: Jose Pedro da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 16:36
Processo nº 0000048-32.2024.8.27.2736
Maikon Dihone do Nascimento Sousa
Ministerio Publico
Advogado: Ricardo Vicente da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 12:19
Processo nº 0023253-77.2025.8.27.2729
Ramon Coelho Galvao
Banco do Brasil SA
Advogado: Mayara Benicio Galvao Crema
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 13:16
Processo nº 0008748-10.2022.8.27.2722
Silas Angelo da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2022 10:29
Processo nº 0020153-41.2024.8.27.2700
Wilson Goncalves Pereira Junior
Marleide de Sousa Lima
Advogado: Maristela de Sousa Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2024 15:38