TJTO - 0036971-54.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036971-54.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036971-54.2019.8.27.2729/TO APELANTE: RONAN PINHEIRO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RONAN PINHEIRO BARROS, em face da Sentença exarada na Ação Monitória em epígrafe, ajuizada em desfavor de EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Na instância de origem, a parte autora alegou que é credora do réu em razão de nota promissória emitida em 30/3/2015 no valor de R$ 68.700,00, correspondente à contraprestação pela venda de um imóvel.
Aduziu que, apesar de várias tentativas extrajudiciais de recebimento, o devedor manteve-se inadimplente, motivo pelo qual ajuizou a presente Ação Monitória em 6/9/2019, pleiteando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 85.931,14, acrescido de encargos legais, custas e honorários advocatícios.
Requereu o deferimento da justiça gratuita em sede recursal, sob alegação de insuficiência de recursos de arcar com o preparo.
Foram opostos Embargos à Monitória por EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, a inexistência de negócio jurídico válido a justificar a cobrança promovida, uma vez que a nota promissória teria origem em transação fraudulenta envolvendo imóvel rural inexistente, o que, segundo alegado, ensejou inclusive sua responsabilização em ação penal por falsidade e estelionato.
O réu também pleiteou o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, alegando conhecimento desta sobre a origem fraudulenta do negócio.
Ainda, foi arguida a necessidade de extinção do feito pela ausência de comprovação do pagamento integral das custas processuais, já que o autor teria quitado apenas a primeira parcela.
Em Réplica, o autor RONAN PINHEIRO BARROS impugnou os argumentos constantes dos Embargos, ressaltando que a nota promissória é título executivo extrajudicial, prescindindo da demonstração da causa debendi, sendo obrigação do réu comprovar eventual ilicitude da obrigação.
Destacou, ainda, que o título apresentado preenche todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil.
A Sentença proferida no evento 115 julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Fundamentou o Juízo de origem que, embora a propositura da demanda tenha se dado dentro do prazo prescricional de 5 anos, o despacho citatório de 5/11/2019 não produziu efeitos interruptivos da prescrição, uma vez que a citação válida só foi efetivada em 20/3/2023, após o transcurso do prazo quinquenal, sendo a demora atribuída à desídia da parte autora na efetivação da diligência, conforme precedentes colacionados.
Condenou-se o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Inconformado, o autor interpôs Apelação.
Nas razões recursais, o apelante RONAN PINHEIRO BARROS sustenta que a Sentença recorrida deve ser reformada, pois a Ação Monitória foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 anos, conforme Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a data de vencimento da nota promissória 30/3/2015 e o ajuizamento da ação em 6/9/2019.
Argumenta que o despacho citatório proferido em 5/11/2019, ainda dentro do prazo prescricional, possui efeito interruptivo da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta que não houve inércia da parte autora, a qual diligenciou incansavelmente para localizar o endereço do réu, mencionando diversas datas em que foram expedidos mandados, ofícios e cartas precatórias, inclusive junto a concessionárias de serviços públicos, para obter informações atualizadas.
Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a responsabilidade do autor pela demora na citação quando esta for atribuível ao Judiciário.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da Sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em Contrarrazões, o apelado EDIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando a deserção pela ausência de preparo, uma vez que, no curso da demanda, houve parcelamento das custas processuais (evento 4), das quais somente a primeira parcela teria sido paga.
Sustenta que não há justificativa para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente porque o valor da taxa recursal seria inferior ao montante das custas processuais já quitadas.
No mérito, defende a manutenção da Sentença, pois a prescrição quinquenal aplicável ao caso se consumou, uma vez que a nota promissória venceu em 30/3/2015, a demanda foi ajuizada em 6/9/2019, e a citação só ocorreu em 17/3/2023, ou seja, mais de 8 anos após o vencimento do título.
Alega que a citação não retroage à data do ajuizamento da ação quando não é realizada no prazo legal ou quando há inércia da parte autora em promover a citação, como no caso em apreço.
Aduz que todas as tentativas de citação foram frustradas em razão da indicação de endereços incorretos por parte do autor, não havendo, portanto, como imputar a demora ao Judiciário.
Cita jurisprudência em apoio à tese de que a demora na citação, quando atribuível ao autor, impede a eficácia interruptiva do despacho citatório.
Por fim, requer a manutenção da Sentença que reconheceu a prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito.
O apelante foi devidamente intimado (Evento 4) para complementar a documentação exigível, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita em sede recursal, tendo peticionado no evento 9 destes autos. Alegou grave situação financeira, instruída com documentos que indicam a existência de 12 protestos em seu nome e 4 execuções em curso.
Todavia, não foram apresentados comprovantes formais de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários atualizados, conforme solicitado no Ato Ordinatório (Evento 2). É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária recursal.
Conforme visto, no seu recurso, o apelante formula pleito de justiça gratuita, sem, contudo, acostar aos autos documentos indicativos do alegado estado de hipossuficiência financeira, capazes de justificar a concessão.
Quanto à gratuidade judiciária, é importante frisar que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Frise-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam pobres na forma da lei, em condições de absoluta miserabilidade, mas, também, está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Após analise dos Autos, denota-se que o apelante não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência de recursos, nem como não anexou qualquer documento que evidenciasse a sua real situação financeira.
Após intimado, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que complementasse a documentação exigível, a fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, o recorrente apresentou apenas documentos que evidenciam a existência de 12 protestos lavrados em seu nome, e a tramitação de 4 execuções ajuizadas em seu desfavor.
Nada obstante, referidos documentos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a real incapacidade financeira do requerente.
Com efeito, a simples existência de anotações de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito ou de execuções judiciais em curso, embora possam revelar dívidas e eventual situação de mal pagador, não são aptas, por si sós, a evidenciar de forma clara a situação de vulnerabilidade financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça.
Destaca-se que o ônus da prova da alegada hipossuficiência recai sobre o requerente, não sendo admissível o deferimento da benesse com base em meras presunções ou em declarações genéricas desacompanhadas de documentos que atestem a efetiva ausência de recursos.
No caso em exame, a ausência de documentos essenciais, como a última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos mensais ou extratos bancários atualizados, impede o deferimento do pleito.
Ressalte-se, ainda, que o próprio requerente, ora apelante, no curso da demanda originária, teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido (Evento 4), tendo, inclusive, optado pelo parcelamento das custas iniciais, das quais efetuou o pagamento da primeira parcela (Evento 7).
Tal conduta reforça a presunção de capacidade contributiva, visto que demonstrou, naquela oportunidade, possuir condições mínimas de arcar com os encargos processuais.
Essa circunstância enfraquece, sobremaneira, a alegação de hipossuficiência econômica atual, evidenciando que o pedido recursal de gratuidade carece de consistência fática e documental.
Dessa maneira, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, não concedo o pedido de gratuidade de justiça formulado e determino ao apelante, RONAN PINHEIRO BARROS, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (Artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/07/2025 10:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/07/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392170, Subguia 5377337
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02/07/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RONAN PINHEIRO BARROS - Guia 5392170 - R$ 429,66
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036971-54.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036971-54.2019.8.27.2729/TO APELANTE: RONAN PINHEIRO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4º, e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que complementem a documentação exigível (declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou que evidenciem a aludida crise financeira), a fim de demonstrarem o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita. -
23/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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