TJTO - 0011241-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712496, Subguia 113200 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 411,41
-
17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712497, Subguia 113131 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 190,21
-
16/07/2025 10:25
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 13:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712497, Subguia 5524046
-
11/07/2025 13:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712496, Subguia 5524045
-
04/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00104184720258272700/TJTO
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 22:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
-
12/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/05/2025 23:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011241-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FUNDACAO PIO XIIADVOGADO(A): HELOISA CHUBACI BEZERRA DE MENEZES (OAB SP332633) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO.
Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, pessoa jurídica, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão, haja vista que conforme a súmula 481/STJ, a pessoa jurídica não tem presunção de hipossuficiência financeira e ainda, porque as despesas processuais totais perfazem o valor de R$ 601,62 (seiscentos e um reais e sessenta e dois centavos). A decisão de emenda da inicial do evento 6, DECDESPA1, determinou a intimação da parte autora para “juntar aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais juntando declarações de imposto de renda da pessoa jurídica nos últimos três anos, sob pena de indeferimento do mencionado pedido”, ou, alternativamente, “pagar as despesas processuais ou requerer o que entender de direito”. Ocorre que, na oportunidade que lhe foi dada, a parte autora manteve-se silente (evento 9), impossibilitando este juízo aferir sua real necessidade de ser beneficiada pela gratuidade da justiça. É assente na jurisprudência que a pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência como a pessoa física, sendo necessário, portanto, que ao pleitear o benefício, haja provas robustas da alegada condição, o que verifico não ter. Dessa forma, haja vista as despesas processuais totalizarem somente R$ 601,62 (seiscentos e um reais e sessenta e dois centavos) e não tendo provas da alegada hipossuficiência, presumo que, por ser pessoa jurídica, tenha, em princípio, condição suficiente para pagá-las.
Além disso, o conceito de hipossuficiência financeira, ainda que momentânea, vai além da mera existência ou não de dinheiro em conta bancária, sendo que a situação econômico-financeira é aferida pelo conjunto de sua renda, patrimônio e despesas, o que haveria de ser esclarecido pela parte autora, quando intimada para tal, contudo, não o fez.
Destaco que, se é certo que, para pleitear o benefício, basta declarar, para concedê-lo, deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, tratando-se juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício, devendo coibir abusos do direito de requerer o benefício da gratuidade da justiça, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais.
Nesse particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF).
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos, ou seja, se ganhar, ótimo, se perder, tudo bem, pois não há qualquer ônus sucumbencial mesmo.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes.
Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Dessa feita, não tendo a parte autora comprovado que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora.
INTIME-SE-A para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumprido, conclusos em localizador específico para análise da inicial.
Não cumprido, conclusos para julgamento. -
20/05/2025 23:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
15/05/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FUNDACAO PIO XII - Guia 5712497 - R$ 190,21
-
15/05/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FUNDACAO PIO XII - Guia 5712496 - R$ 411,41
-
15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/04/2025 14:50
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2025 10:33
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004145-81.2023.8.27.2713
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Sergio Ramos Transporte de Cargas LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2023 17:08
Processo nº 0008832-54.2025.8.27.2706
Mary Lucy Ribeiro Santiago
Joao Batista de Castro Filho
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 19:16
Processo nº 0001860-65.2025.8.27.2707
Elizaldina Viana Sousa
Paula Fortunato de Sousa
Advogado: Claudia de Fatima Pereira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 10:56
Processo nº 0055665-95.2024.8.27.2729
Mario Goncalves dos Reis
Imobem Imoveis LTDA
Advogado: Wilson Jose Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2024 12:36
Processo nº 0006823-22.2025.8.27.2706
Lucirene Arantes de Deus
Comagril Comercio de Maquinas e Implemen...
Advogado: Franklin Rodrigues Sousa Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:58