TJTO - 0001522-45.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 154, 155, 160 e 161
-
08/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 162
-
04/07/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162
-
04/07/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156
-
03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162
-
03/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001522-45.2022.8.27.2724/TO AUTOR: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/AADVOGADO(A): THIAGO SULINO DE CASTRO (OAB TO005770)ADVOGADO(A): LESLIE FERNANDA FERNANDES FRONCHETTI (OAB PA06491B)ADVOGADO(A): ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS (OAB PA012089)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS FAZENDA RETIRO TERRA PROMETIDA - AFRFRTP-I/TOADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA GAMAINTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA AZEVEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (POSSE DE FORÇA NOVA) formulado por SIDERÚRGICA IBÉRICA LTDA. – Em Recuperação Judicial – (Atual denominação de Siderúrgica Ibérica S/A, “Ibérica” ou “Requerente”) em desfavor do MOVIMENTO COLETIVO DE INVASORES.
Pugna a parte autora que pelo fato de ser proprietária de uma área de terra rural vinculada a matrícula nº 609, registrada junto ao Cartório de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Itaguatins/TO e, por consequência de um esbulho perpetrado em 09 de março de 2022, que seja reintegrado, de forma liminar, na posse da área perdida.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de liminar de reintegração de posse.
Em sequencia foi oportunizado a parte ré a apresentação de contestação e, logo em seguida, para a parte autora, a apresentação de réplica à contestação.
Durante o trâmite do feito a parte autora pugnou pelo reconhecimento da incompetência territorial e a parte ré pelo reconhecimento de litispendência e incompetência absoluta deste juízo.
No tocante ao pedido de incompetência territorial, o pedido foi indeferido, ao mesmo tempo em que se abriu a oportunidade a parte autora para se manifestar quanto a litispendência e incompetência absoluta.
A parte ré se manifestou pugnando pelo não reconhecimento da litispendência, assim como da incompetência absoluta.
Foram então os autos conclusos para este juízo. É o relatório.
Decido. 1.
Das alegações de incompetência absoluta e litispendência A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atravessou petição nos autos, mais precisamente no Evento 143, aduzindo que atua em prol dos ocupantes da área objeto da ação de reintegração de posse, considerados socioeconomicamente vulneráveis, requerendo sua habilitação como custos vulnerabilis, com base no art. 554, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A petição destaca que os ocupantes, organizados no Acampamento Terra Prometida desde outubro de 2017, são uma coletividade hipossuficiente em área de conflito agrário, e que o Núcleo Especializado da Defensoria Pública Agrária e Ambiental (DPAGRA) tem a missão de tutelá-los, garantindo contraditório e ampla defesa.
Fundamenta-se nas prerrogativas legais da Defensoria, como prazo em dobro e intimação pessoal, previstas na Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 55/09, além de ressaltar que sua atuação promove o acesso à justiça e os direitos humanos, como o direito à moradia e a função social da propriedade.
A Defensoria relata que acompanha as famílias desde maio de 2024, verificando sua divisão em três associações e sua ocupação da área com base na crença de que pertence à União, havendo processo administrativo no INCRA para regularização fundiária com mais de 200 famílias cadastradas.
Além disso, suscita a incompetência absoluta do juízo estadual, alegando conexão com outra ação (nº 0001232-06.2017.8.27.2724), já remetida à Justiça Federal por envolver imóvel da União destinado à reforma agrária, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ.
Aponta que a União, via Procuradoria da República, reconheceu a área como sua propriedade, reforçando a competência federal.
Assim, requer a habilitação do DPAGRA como custos vulnerabilis, a intimação da Defensoria e do INCRA, e a remessa dos autos à Justiça Federal.
A SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A, em resposta à petição apresentada pela Defensoria Pública (Evento 151), alegou que não há litispendência nem incompetência absoluta no caso em questão.
A empresa argumenta que a alegação de litispendência não procede, pois as ações judiciais envolvem propriedades distintas, com matrículas, áreas e réus diferentes, não atendendo aos requisitos do artigo 337 do Código de Processo Civil, que exige identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Para comprovar, apresenta uma tabela comparativa mostrando que os imóveis — Fazenda Galícia e Fazenda Retiro — possuem características e polos passivos únicos, afastando a sobreposição entre os processos.
Quanto à incompetência absoluta, a SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A defende que a Justiça Estadual é competente para julgar a ação, uma vez que a propriedade em disputa, registrada em seu nome sob a matrícula nº 864 do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Tocantins, é privada, com georreferenciamento, Cadastro Ambiental Rural e pagamento de tributos, não havendo prova de que pertença à União, como alegado pela Defensoria.
Assim, a empresa solicita ao tribunal que rejeite ambas as alegações da Defensoria Pública e permita o prosseguimento do processo na Justiça Estadual. 2.
Da Litispendência A litispendência, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), configura-se quando há identidade entre duas ou mais ações em curso, caracterizada pela coincidência de três elementos: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A Defensoria Pública, ao intervir nos autos, alegou a existência de litispendência em razão de uma ação anterior, identificada sob o nº 0001232-06.2017.8.27.2724, que foi remetida à Justiça Federal, sugerindo que o objeto desta ação seria idêntico ao da presente demanda.
Para verificar a procedência dessa alegação, é necessário comparar os elementos constitutivos das ações em questão.
A ação anterior (nº 0001232-06.2017.8.27.2724), conforme os documentos anexados, refere-se a uma disputa possessória envolvendo a Fazenda Galícia, registrada sob a matrícula nº 608 no Cartório de Itaguatins/TO, com área de 1.857,7002 hectares.
As partes rés naquela ação incluem a Associação dos Agricultores Familiares de São Bento do Tocantins e Pastor Ribamar, além da intervenção da União, que culminou na remessa dos autos à Justiça Federal por indícios de que o imóvel pertence ao patrimônio público federal.
Já a presente ação tem como objeto a Fazenda Retiro, vinculada inicialmente à matrícula nº 609 e, após desmembramento territorial, à matrícula nº 864 no Cartório de São Bento do Tocantins/TO, com área de 1.416,4718 hectares, conforme Certidão de Inteiro Teor.
O polo passivo é composto pelo Movimento Coletivo de Invasores, uma entidade distinta das rés da ação anterior.
A autora, Siderúrgica Ibérica, apresentou uma tabela comparativa em sua manifestação (Evento 151), destacando as diferenças entre os imóveis: Fazenda Galícia (matrícula 608, 1.857,7002 ha) versus Fazenda Retiro (matrícula 864, 1.416,4718 ha), bem como a ausência de identidade entre os réus.
Analisando os documentos, verifica-se que os imóveis possuem matrículas distintas, áreas diferentes e localizações geográficas específicas, conforme os memoriais descritivos.
A ação anterior versa sobre a reintegração de posse da Fazenda Galícia, enquanto a presente demanda busca a posse da Fazenda Retiro, o que evidencia causas de pedir diversas, relacionadas a esbulhos em propriedades distintas.
Ademais, os pedidos, embora ambos sejam de reintegração de posse, referem-se a áreas específicas e não coincidentes, e as partes rés não se confundem, sendo o Movimento Coletivo de Invasores uma entidade diversa da Associação dos Agricultores Familiares e de Pastor Ribamar.
Portanto, não há identidade entre as ações nos termos do art. 337 do CPC, o que afasta a configuração de litispendência.
A mera semelhança de natureza possessória ou a coincidência parcial no polo ativo (Siderúrgica Ibérica) não é suficiente para caracterizar a litispendência, pois os elementos essenciais – partes, causa de pedir e pedido – não se alinham integralmente. 3.
Da Incompetência Absoluta A questão da competência absoluta foi suscitada pela Defensoria Pública com o argumento de que o imóvel objeto desta ação, a Fazenda Retiro, pertenceria à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: "Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
A Defensoria fundamenta sua tese na existência de um processo administrativo no INCRA para regularização fundiária da área e na alegação de que a União, por meio da Procuradoria da República, teria reconhecido a propriedade do imóvel como pública.
Por outro lado, a Siderúrgica Ibérica defende a competência da Justiça Estadual, sustentando que o imóvel é de sua propriedade privada, registrada sob a matrícula nº 864, com documentos como a Certidão de Inteiro Teor, o Cadastro Ambiental Rural e o pagamento de tributos, que corroboram sua titularidade.
A empresa argumenta que não há prova nos autos de que a área pertença à União, sendo a alegação da Defensoria desprovida de suporte documental concreto.
Para dirimir essa controvérsia, é necessário examinar a titularidade do imóvel e o interesse jurídico da União na causa.
A matrícula nº 864 registra a Siderúrgica Ibérica S/A como proprietária da Fazenda Retiro, com aquisição formalizada por escritura pública de compra e venda datada de 9 de maio de 2005, lavrada no 2º Ofício de Açailândia/MA, e registrada em 13 de maio de 2005.
A descrição do imóvel abrange 1.416,4718 hectares, com limites e confrontações detalhados, e não há indicação de transferência do domínio para a União ou de cancelamento do registro em favor da autora.
A Defensoria menciona um processo administrativo no INCRA e a atuação da Procuradoria da República, mas os documentos anexados não comprovam que a Fazenda Retiro tenha sido declarada como bem público.
O Memorial Descritivo do INCRA refere-se à matrícula nº 608 (Fazenda Galícia), com área de 1.860,8206 hectares, e não à matrícula nº 864, objeto desta ação.
Além disso, a certificação do SIGEF, datada de 3 de outubro de 2014, não indica sobreposição com a área em litígio e está pendente de registro em cartório, o que enfraquece a tese de domínio público consolidado.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), ambos relativos à ação nº 0001232-06.2017.8.27.2724, reconheceram a competência federal com base no interesse manifesto da União e na possibilidade de o imóvel (Fazenda Galícia) ser de sua propriedade.
Contudo, tais decisões não se aplicam diretamente à presente demanda, pois tratam de imóvel diverso, com matrícula e características distintas.
A Súmula 150 do STJ, invocada pela Defensoria, estabelece que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No entanto, para que essa competência seja deslocada, é imprescindível a demonstração de que a União tem interesse concreto na causa, seja como parte, seja por se tratar de bem de seu patrimônio.
No caso em tela, não há nos autos elementos probatórios robustos que atestem a propriedade da União sobre a Fazenda Retiro.
A existência de um processo administrativo no INCRA, conforme mencionado pela Defensoria, não implica, por si só, que o imóvel seja público, podendo tratar-se de área em litígio ou sob análise preliminar.
A ausência de título de domínio em favor da União ou de decisão judicial que reconheça a nulidade do registro da Siderúrgica Ibérica mantém a presunção de legitimidade do registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Ademais, as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reforçam que a competência federal depende da presença efetiva da União na relação processual ou de prova inequívoca de seu interesse, o que não se verifica aqui.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (POSSE DE FORÇA NOVA).
RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS E PELA UNIÃO.
MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO E DO INCRA .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATOS DECISÓRIOS E SENTENÇA CASSADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL .
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Em sede de razões ao apelo, a União arguiu em preliminar a incompetência absoluta levantada pela parte contrária em razão de o bem pertencer à União, alegando que as informações em anexo sinalizam que o imóvel referente à Fazenda Galícia pertence à União Federal e para existência Projeto de Assentamento, assinalando que houve essa informação (que o bem poderia pertencer à União) na contestação de evento 104, contudo, mesmo com essa notícia de possível domínio público sobre a área, sem ouvir a União (através desta Procuradoria da União) e o Incra (através da Procuradoria Federal), o juízo singular proferiu decisão não acolhendo a preliminar de incompetência levantada, portanto, resta mais que demonstrado o error in procedendo do juízo a quo em não intimar este ente federal para se manifestar sobre eventual propriedade do bem. 2 .
In casu, a Associação dos Agricultores Familiares de São Bento do Tocantins arguiu a incompetência do Juízo, nos termos do disposto no art. 109, I, da CF/88, eis que conforme Memória de Reunião realizada no dia 11/09/2020, referente ao PA-PPB 1.36001.000103/2020-11 e PRM-AGA-TO 00005763-20, a União, através da Procuradoria da República no Município de Araguaína-TO, noticiou que os imóveis rurais denominados "Fazenda Retiro Galícia I e II", ambos localizados no município de São Bento do Tocantins, são de propriedade da União, e estavam sujeitos a processo de regularização para fins de reforma agrária junto ao INCRA . 3. É certo que tal fato, por si só, tornava cogente a intimação da União, através do INCRA, para dirimir eventuais dúvidas quanto à titularidade do imóvel litigado e eventual destinação agrária, o que impõe a nulidade da sentença para determinar a intimação do ente federal para intervir no feito. 4.
A jurisprudência do E .
STJ, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 5.
Em tais condições e com amparo no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, com a imediata remessa dos autos e cassação dos atos decisórios prolatados na origem. 6 .
Recursos conhecidos e parcialmente providos para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (Apelação Cível 0001232-06.2017 .8.27.2724, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB .
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 15:59:42) EMENTA: APELAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO .
ATOS DECISÓRIOS E SENTENÇA CASSADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. 1 .
A União apresentou pedido de oposição ao interdito proibitório, com a remessa dos autos à Justiça Federal, que por sua vez devolveu o feito à Justiça Estadual, por suposta inadequação da via eleita pelo ente federado, sendo interposto Agravo de Instrumento nº. 0014832-77.2017.4 .01.0000 perante o TRF-1, que ainda pende de julgamento, e suspenso o feito principal. 2.
Entretanto, após transcorrido o prazo de suspensão, foi proferida sentença antes do julgamento do aludido Agravo de Instrumento, sem antes se certificar do julgamento do recurso, onde se discute a competência da Justiça Federal . 3.
Conquanto não tenham sido vinculados, mas havendo sobreposição de áreas, observa-se que os presentes autos são conexos aos de nº. 0000943-27.2014 .8.27.2741, nos quais foi declarada a incompetência absoluta do juízo originário para processar e julgar a demanda e, em consequência, determinada a remessa à referida subseção judiciária, ensejada pela ação de oposição promovida pelo INCRA e pela União, calcada na existência de processo administrativo nº 54400.000594/2012-17, por ser a área objeto do litígio passível de regularização fundiária . 4.
Em tais condições e com amparo no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, deve ser reconhecida, de oficio, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, com a imediata remessa dos autos e cassação dos atos decisórios prolatados depois da decisão de suspensão do feito. 5.
Apelação não conhecida, porque prejudicada, nos termos do art . 932, III, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 5001139-77.2012.8 .27.2741, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 04/02/2021 20:31:12) A simples alegação de que o imóvel "poderia" pertencer à União, sem documentação comprobatória, não basta para afastar a competência da Justiça Estadual, que, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC, é absoluta para ações possessórias imobiliárias quando o bem não é comprovadamente público. 4.
Conclusão Diante do exposto, rejeito a alegação de litispendência, por ausência de identidade entre as ações em tramitação, e a preliminar de incompetência absoluta, por falta de prova de que o imóvel pertença à União, mantendo-se a competência deste juízo estadual para processar e julgar o feito.
A análise dos documentos anexados e das decisões judiciais anteriores corrobora que as controvérsias se referem a imóveis distintos e que a titularidade da Fazenda Retiro, até o momento, permanece vinculada à Siderúrgica Ibérica, sem evidências de domínio público que justifiquem a remessa à Justiça Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: REJEITAR a preliminar de litispendência, por não se configurarem os requisitos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, ante a ausência de identidade entre as ações comparadas.REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC, por não haver prova nos autos de que o imóvel pertença à União.DETERMINAR o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificação de provas, a parte autora no prazo de 05 dias, a parte ré no prazo de 05 dias e o Ministério Público no prazo de 10 dias (art. 180 do CPC); ou requerer o julgamento antecipado da lide.DEVERÃO as intimações serem processadas via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), passando o prazo a contar da publicação deste despacho.ADVIRTO que o ônus da prova será distribuído observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, eventualmente, promoção da sentença.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 163
-
25/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
25/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
24/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
23/06/2025 15:58
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 11:43
Decisão - Rejeição - Exceção de incompetência
-
18/06/2025 11:40
Conclusão para decisão
-
17/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
-
17/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00097394720258272700/TJTO
-
17/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732063, Subguia 106180 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
11/06/2025 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732063, Subguia 5514155
-
11/06/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A - Guia 5732063 - R$ 160,00
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
14/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2025 17:25
Decisão - Outras Decisões
-
28/02/2025 17:26
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 14:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5666172, Subguia 81451 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
24/02/2025 13:32
Conclusão para decisão
-
22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
-
21/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 132 Número: 00027701620258272700/TJTO
-
21/02/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5666172, Subguia 5480600
-
21/02/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A - Guia 5666172 - R$ 160,00
-
19/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
-
11/02/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
27/01/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
20/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 11:00
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 12:50
Conclusão para decisão
-
15/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
08/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
25/09/2024 17:38
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
25/09/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
19/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:36
Lavrada Certidão
-
19/09/2024 10:51
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2024 12:09
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 15:40
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 12:55
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 22:12
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 22:03
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 09:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
05/06/2024 14:19
Conclusão para decisão
-
04/06/2024 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEMAN -> CPENORTECI
-
24/05/2024 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOITGCEMAN
-
04/04/2024 14:18
Lavrada Certidão
-
04/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
12/03/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
12/03/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
12/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:03
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2024 16:51
Lavrada Certidão
-
01/12/2023 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
01/12/2023 15:25
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
24/11/2023 09:27
Protocolizada Petição
-
13/11/2023 10:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
08/11/2023 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
08/11/2023 13:49
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
08/11/2023 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - EXCLUÍDA
-
08/11/2023 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ITERTINS - EXCLUÍDA
-
01/11/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2023 14:45
Conclusão para decisão
-
30/08/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/08/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
22/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:33
Despacho - Mero expediente
-
15/06/2023 14:34
Protocolizada Petição
-
01/06/2023 16:56
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 14:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00147912920228272700/TJTO
-
24/04/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/04/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:11
Protocolizada Petição
-
30/03/2023 12:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
16/03/2023 15:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00147912920228272700/TJTO
-
09/02/2023 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/02/2023 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/02/2023 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
07/02/2023 14:34
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
07/02/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/01/2023 10:18
Protocolizada Petição
-
21/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
16/12/2022 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
-
14/12/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/12/2022 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 08:06
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2022 15:45
Protocolizada Petição
-
28/11/2022 08:14
Conclusão para despacho
-
22/11/2022 18:37
Protocolizada Petição
-
22/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00147912920228272700/TJTO
-
29/10/2022 12:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
28/10/2022 12:16
Conclusão para despacho
-
17/10/2022 18:49
Protocolizada Petição
-
28/09/2022 22:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
28/09/2022 22:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 28/09/2022 13:00. Refer. Evento 28
-
28/09/2022 12:58
Protocolizada Petição
-
28/09/2022 08:42
Juntada - Informações
-
27/09/2022 14:15
Protocolizada Petição
-
23/09/2022 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2022 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2022 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2022 12:18
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2022 14:29
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
30/08/2022 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2022 14:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
30/08/2022 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2022 14:27
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
30/08/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 28/09/2022 13:00
-
30/08/2022 12:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
30/08/2022 12:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 30/08/2022 12:00. Refer. Evento 5
-
30/08/2022 09:59
Juntada - Informações
-
30/08/2022 09:45
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
30/08/2022 09:07
Protocolizada Petição
-
29/08/2022 22:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2022 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2022 16:04
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
24/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2022 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
17/08/2022 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/08/2022
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2022 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/07/2022 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2022 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2022 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2022 17:06
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
26/07/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
26/07/2022 16:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 30/08/2022 12:00
-
05/07/2022 14:28
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2022 13:20
Conclusão para despacho
-
01/07/2022 13:20
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010180-72.2024.8.27.2729
Maria Ribeiro Gomes Meireles
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 14:02
Processo nº 0003242-12.2024.8.27.2713
Leonina Marinho da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Washington Jose Lopes Acelino da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 18:13
Processo nº 0010899-20.2025.8.27.2729
Inalto Jose da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 12:31
Processo nº 0049166-32.2023.8.27.2729
Marileide Nunes dos Santos Ornelas
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 19:00
Processo nº 0049166-32.2023.8.27.2729
Marileide Nunes dos Santos Ornelas
Claro S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:16