TJTO - 0009705-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009705-72.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)AGRAVADO: VALADARES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329)ADVOGADO(A): VIVIANE DE BRITO VALADARES PASSOS (OAB TO005263) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
COISA JULGADA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERNANDES e ROSA CHRISTINA DA SILVA BARATA contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de cumprimento de sentença proposto por VALADARES COMERCIAL LTDA, que determinou o bloqueio de 10% dos proventos do agravante, servidor público federal, a título de quitação parcial do débito. 2.
Sustentam os agravantes a nulidade da decisão, sob alegação de violação à coisa julgada, por já ter sido indeferido anteriormente bloqueio superior de 30% sobre os mesmos proventos, bem como a impenhorabilidade de verbas salariais por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade e da teoria do mínimo existencial. 3.
A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da decisão e requerendo a manutenção do bloqueio deferido, bem como honorários recursais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a decisão que determinou o bloqueio de 10% do salário do devedor ofende a coisa julgada anteriormente formada; e(ii) se é admissível a relativização da regra de impenhorabilidade salarial em razão da natureza não alimentar da dívida e da observância do mínimo existencial.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão agravada não ofende a coisa julgada, pois se trata de ato executivo de natureza acessória, nos termos do art. 505, parágrafo único, do CPC, sendo admissível a reavaliação da medida ante novos elementos.6.
O bloqueio de percentual inferior (10%) ao anteriormente deferido (30%) visa à efetividade do processo, conforme jurisprudência do STJ e do TJTO, não se mostrando desproporcional ou irrazoável.7.
A jurisprudência consolidada admite a penhora de salários em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor, ainda que a dívida não seja alimentar, desde que não ultrapasse o limite necessário à manutenção do mínimo existencial.8.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a proteção da dignidade do devedor deve prevalecer sobre o critério objetivo de 50 salários mínimos, autorizando a penhora em percentual menor conforme a realidade do caso.9.
O bloqueio de 10% sobre remuneração bruta mensal de R$ 16.950,24 não compromete o sustento do devedor e de sua família, estando em consonância com o princípio da efetividade da execução.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que determina a penhora de até 10% de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o montante necessário à digna subsistência do devedor e de sua família, não havendo violação à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tampouco à coisa julgada quando baseada em nova análise da efetividade da execução. 2.
Não restam preenchidos os pressupostos legais para condenação em honorários recursais, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, parágrafo único; 797; 833, IV e §2º; 854.Doutrina relevante citada: Não consta.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; TJTO, AI 0001553-69.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 10/04/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Sem honorários recursais, pois não restam preenchidos os reuquisitos legais do disposto no art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/08/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 13:59
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009705-72.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 425) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813) ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) AGRAVADO: VALADARES COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) ADVOGADO(A): VIVIANE DE BRITO VALADARES PASSOS (OAB TO005263) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
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22/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/07/2025 11:39
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009705-72.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)AGRAVADO: VALADARES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329)ADVOGADO(A): VIVIANE DE BRITO VALADARES PASSOS (OAB TO005263) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERNANDES e ROSA CHRISTINA DA SILVA BARATA, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 00270842220148272729, aforado por VALADARES COMERCIAL LTDA, ora agravada.
A decisão de primeiro grau que, ante a inexistência de bens penhoráveis, deferiu o bloqueio de 10% (dez por cento) sobre o salário de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERNANDES ora agravante, servidor público federal efetivo, ocupando cargo de Professor de Nível Superior da Universidade Federal do Pará – UFPA, lotado no campus universitário de Salinópolis/PA, percebendo R$ 16.950,24 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) salário referente a abril de 2025 (contracheque inserido no evento 159, autos originários), a título de pagamento de parte do débito executado em cumprimento de sentença no montante total de R$ 9.025,97, atualizado até 01/05/2018 (evento 49 – PLAN2, autos originários).
Inconformados com o texto decisório proferido em primeira instância, os agravantes dele recorreram, arguindo a nulidade do decisum sob a assertiva de coisa julgada, em alusão ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011592-96.2022.8.27.2700, que naquela ocasião cassou a decisão recorrida a qual concedera à exequente/agravada a possiblidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre o salário de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERNANDES.
Sustentam a impossibilidade de penhora de verba salarial, discorrendo acerca da relativização operada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, asseverando que tal ato consubstancia-se em verdadeira ingerência do poder judiciário em interpretação extensiva da lei promulgada pelo poder legislativo, que veta o bloqueio de salários com o fim quitação de débitos.
Pondera acerca da impenhorabilidade de salários; ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor; princípio da dignidade humana; e, ofensa a teoria do mínimo existencial, como fundamentos para anular a decisão ora combatida.
Ao final, requerendo liminarmente o efeito suspensivo recursal na decisão agravada com o fim de sustar os efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
Pugna pelo provimento do agravo para cassar em definitivo a decisão objurgada.
Requer ainda eventuais honorários de sucumbência. O feito veio à minha Relatoria por prevenção ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011592-96.2022.8.27.2700. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Admito o presente Agravo de Instrumento, considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que sua interposição não acarrete a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Cumpre destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora.
No caso em análise, em sede de cognição sumária e superficial, própria deste momento processual, após exame dos argumentos apresentados pelo agravante e dos documentos acostados aos autos originários, verifico que os recorrentes não conseguiram demonstrar, de forma clara e inequívoca, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos cumulativos e indispensáveis para o acolhimento da pretensão recursal.
Em relação à alegação de nulidade da decisão, verifico que não procede a arguição de ocorrência da coisa julgada com fundamento na repetição do pedido de bloqueio salarial, tendo em vista que anteriormente a Magistrada a quo havia deferido o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do agravante, cuja decisão foi rechaçada em agravo de instrumento levado a julgamento por este Relator.
Haja vista, que a decisão anterior que autorizou penhora sobre percentual de salário não constitui coisa julgada material, por se tratar de ato executivo de natureza acessória e revisável, nos termos do art. 505, parágrafo único, do CPC.
Ou seja, o juízo pode, a qualquer tempo, alterar ou substituir medidas executivas, desde que com base em novos elementos ou na busca de efetividade, o que é o caso dos autos.
No presente caso, observa-se que o pedido formulado pelo exequente visa redução do percentual anteriormente autorizado, passando de 30% para 10%, com o intuito de tornar a execução menos gravosa e mais adequada à realidade econômica do devedor.
Veja-se que a jurisprudência do TJTO tem autorizado a reiteração da penhora via SISBAJUD mesmo após seis meses, desde que esgotadas ou frustradas as outras medidas de localização de bens: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
PEDIDO DE NOVA BUSCA.
POSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA FRUSTRADA.
DEMAIS DILIGÊNCIAS PELOS SISTEMAS RENAJUD E SNIPER INFRUTÍFERAS. RECURSO PROVIDO. 1.
A expedição de ordem de bloqueio continuado de ativos financeiros, denominada "teimosinha", a se dar pelo período de 30 (trinta) dias, constitui em típica penhora permanente de bens do devedor, providência permitida pelo atual Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), à medida em que assegura o interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC e da regra contida no §1º do art. 835, do CPC, a qual dispõe ser prioritária a penhora em dinheiro. 2. Constatado o transcurso de 01 (um) ano desde a última pesquisa de ativos via SISBAJUD, além da ausência de efetividade das pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER, mostra-se razoável a autorização para reiteração da consulta com utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade "teimosinha". (TJTO – AI 0001553-69.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 10/04/2024).
EMENTA: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
TENTATIVAS PRETÉRITAS INFRUTÍFERAS.
NOVO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
CONDICIONADO A DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
NECESSIDADE.1.1.
Sendo as tentativas pretéritas de penhora on-line infrutíferas, é possível a realização de novo procedimento, conquanto haja, junto ao pedido, demonstração de novas provas ou indícios de modificação na situação econômica dos executados, a fim de propiciar o êxito da providência e evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária para fim inócuo ou inútil (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).1.2.
Mostra-se correta a decisão singular que condicionou a realização de nova penhora on-line à comprovação de alteração da situação financeira, tendo o magistrado a quo adotado solução jurídica adequada.1.3.
A simples menção ao lapso temporal, desde a última tentativa de penhora on-line, até o presente momento, revela-se insuficiente para o deferimento de novo pleito.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016252-36.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 22/05/2023 16:10:45).
Outrossim, outros tribunais estaduais admitem o intervalo mínimo de seis meses, desde que fundamentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indefere, por ora, nova tentativa de localização de bens, sob o fundamento de que novas pesquisas só seriam realizadas após transcurso de lapso temporal razoável, ou indicação de alteração da capacidade financeira da executada.
Recurso do exequente pedindo nova tentativa de penhora via SISBAJUD com uso da ferramenta "teimosinha" .
Decisão que não indeferiu o uso da ferramenta em si, mas, por ser curto o lapso entre a anterior tentativa e novo pedido. Última tentativa realizada há menos de seis meses do novo pedido.
Jurisprudência do STJ, no sentido de que é possível pedido de novo bloqueio, todavia, há que se respeitar o princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Colenda Câmara entendendo como razoável o prazo mínimo de seis meses entre última tentativa e o novo requerimento.
Lapso entre última tentativa e novo pedido que é inferior a 6 meses, assim como não há notícia de que exista indícios de alteração financeira da executada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22020675120228260000 SP 2202067-51 .2022.8.26.0000, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 15/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022).
No mesmo sentido o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ.
EDIÇÃO DAS LEIS No. 11.232/2005 E 11.382/2006.
ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
REALIZAÇÃO.
PENHORA ON LINE.
INSTRUMENTO EFICAZ.
FINALIDADE DO PROCESSO.
REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA.
NOVO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 39911.23211.382I – (...) É cediço que tanto a Lei no 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei no 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on-line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on-line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.” (STJ.
REsp 1284587/SP 2011/0227895-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Julgamento: 16/2/2012, T3 - Terceira Turma, Publicação: DJe 1/3/2012) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON-LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 28.6.2010). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 28/10/2010) - grifei.
Portanto, a reiteração do pedido de novo bloqueio não implica em ofensa a coisa julgada.
Deve-se ainda lembrar que o art. 797 do CPC dispõe que: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
O art. 854 do CPC, por sua vez, expressamente autoriza a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico, sem previsão de limitação temporal à reiteração do pedido: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, [...] determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico [...] que tornem indisponíveis ativos financeiros [...]”.
Ademais, no caso concreto, a inércia do executado, a duração da demanda, a frustração das diligências anteriores e a ausência de qualquer informação sobre patrimônio penhorável demonstram com clareza que o indeferimento da nova tentativa de bloqueio prejudicaria o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, contrariando os princípios da cooperação (art. 6º) e da efetividade (art. 797) do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em nulidade da decisão agravada.
Por fim, no que se refere aos argumentos de impenhorabilidade de salário, invocado com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, observa-se que: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Tem-se que a impenhorabilidade da verba salarial visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado “mínimo necessário”, ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna.
Ressalta-se que supracitada regra da impenhorabilidade comporta exceção, consubstanciada na natureza alimentar da verba exequenda ou em importância superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, consoante os precisos termos do § 2º do artigo legal em comento: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ”.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema da impenhorabilidade dos salários, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, apresentava divergência quanto ao entendimento de que tal regra estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial e das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos.” (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
Nos termos dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 4.
A verificação da excepcional possibilidade de afastamento da impenhorabilidade de remuneração, à luz do entendimento firmado no EREsp 1.582.475/MG - quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família -, além de não debatida no aresto hostilizado, demandaria incursão no substrato fático da demanda no caso dos autos. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
Nos termos dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 2.
A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno des provido.” (AgInt no REsp n. 1.679.215/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.954.845/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. 4.
Todavia, no caso em análise, a alegada natureza alimentar da dívida foi afastada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, a fim de permitir a constrição de 15% dos vencimentos líquidos da devedora, exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.083.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
VENCIMENTOS.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2 .
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.640.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020) – grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.221.141/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) – grifei.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.050.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) – grifei.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em 19/04/2023, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Para o relator, “a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.
Assim, o Colegiado uniformizou o entendimento quando à possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas para pagamento de dívida não alimentar, mitigando a regra do § 2º do art. 833 do CPC, no sentido de autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em apreço, da leitura dos autos originários, infere-se que a dívida ora vindicada é de direito obrigacional, portanto, não alimentar, bem como o fato de que seu valor é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (R$ 8.096,79), o que a priori, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, não impede a penhorabilidade dos salários do devedor.
Assim, constato que o bloqueio de verba salarial no patamar de 10% (dez por cento), sugere, em análise preliminar, que a manutenção do bloqueio dos valores mencionados não comprometerá a dignidade do agravante e de sua família.
Nesse contexto, inobstante os bons argumentos apresentados pelo Advogado que exerce a defesa dos agravantes, em análise sumária típica do atual estágio processual, verifica-se que a decisão agravada revela-se acertada, razão pela qual deve ser mantida, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento aqui esposado, no julgamento de mérito do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada. Não há necessidade de pedir informações ao Juízo de primeiro grau, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/06/2025 12:07
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
18/06/2025 14:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
-
18/06/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
17/06/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
17/06/2025 18:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
17/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159, 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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