TJTO - 0005627-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005627-35.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: AFONSO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): MICAELLA GONÇALVES DE BRITO (OAB MG216521)ADVOGADO(A): LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA (OAB MG177109)ADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDINEI SILVA (OAB MG064328)AGRAVANTE: CELMA MARIA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MICAELLA GONÇALVES DE BRITO (OAB MG216521)ADVOGADO(A): LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA (OAB MG177109)ADVOGADO(A): JOSÉ CLAUDINEI SILVA (OAB MG064328)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÕES NÃO APRECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AUSENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executados contra decisão interlocutória que, ao receber os embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A parte agravante alegou, em síntese, a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a ilegitimidade passiva, nulidade da execução por ausência de extratos bancários, incompetência territorial, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), direito ao alongamento da dívida por frustração de safra e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir os limites da atuação da instância revisora em relação às demais teses preliminares e meritórias suscitadas no agravo, mas não apreciadas pelo juízo de origem; (iI) analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; e III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias alegadas pelos agravantes — ilegitimidade passiva, nulidade da execução, incompetência territorial, aplicação do CDC, direito ao alongamento da dívida e excesso de execução — não foram objeto de análise pela decisão agravada, razão pela qual sua apreciação pela instância superior configuraria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do devido processo legal. 4.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: requerimento da parte, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, §1º). 5.
No caso concreto, embora tenha sido nomeado imóvel como garantia, este não foi objeto de avaliação judicial, o que impede o reconhecimento da suficiência da garantia, requisito indispensável à suspensão da execução. 6.
A probabilidade do direito invocado não se confirmou, visto que as teses apresentadas exigem dilação probatória e envolvem matérias complexas como frustração de safra e encargos abusivos, inaplicáveis em sede liminar por ausência de prova inequívoca. 7.
O alegado perigo de dano é genérico e inerente ao próprio processo executivo, não sendo suficiente para justificar a suspensão pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil: requerimento expresso, demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 10.
A simples nomeação de bem não avaliado judicialmente não supre a exigência legal de garantia da execução, sendo imprescindível avaliação homologada para aferição de suficiência. 11.
A instância revisora não pode conhecer de matérias que não tenham sido apreciadas pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 919, §1º, e 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 52; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, AI Cv 1.0351.20.001592-0/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, j. 29.07.2021; TRF4, AG 5017442-07.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rogerio Favreto, j. 20.07.2021; TJ-PR, AI 0013572-70.2021.8.16.0000, Rel.
Jucimar Novochadlo, j. 22.05.2021; TJ-RJ, AI 0000371-22.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 14.03.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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23/05/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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09/05/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/04/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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