TJTO - 0007874-20.2015.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007874-20.2015.8.27.2706/TO APELADO: MANOEL DE BORBA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)APELADO: APARECIDA VAZ RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)APELADO: ERICA VAZ DE BORBA DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)APELADO: SANDRA VAZ DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
14/07/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/07/2025 17:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
10/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007874-20.2015.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007874-20.2015.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: TRANSPORTO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO COELHO CUNHA E SILVA (OAB GO024139)APELADO: MANOEL DE BORBA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)APELADO: APARECIDA VAZ RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)APELADO: ERICA VAZ DE BORBA DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)APELADO: SANDRA VAZ DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO BLOQUEADO EM VIA PÚBLICA.
LOCADORA PROPRIETÁRIA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS.
EXTENSÃO DO DANO.
ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por proprietária de veículo de carga contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais ajuizado por espólio de vítima de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em debate: (i) se a sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial requerida; (ii) se a ré pode ser eximida de responsabilidade civil pelo acidente, diante da alegação de que o semirreboque envolvido estaria locado a terceiro, mediante cláusula contratual que transferiria integralmente a responsabilidade por danos a terceiros; e (iii) se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados, notadamente quanto à extensão da perda das mercadorias transportadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova pericial por considerar suficientes os elementos já constantes dos autos, sobretudo se a decisão saneadora transita sem impugnação.
No caso, havia provas documentais, testemunhais e fotográficas aptas à formação do convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
A exclusão de responsabilidade da proprietária do veículo com base em contrato de locação não aproveita à ré perante a vítima, sendo questão a ser resolvida entre locador e locatário.
A jurisprudência do STJ e a Súmula 492 do STF fixam a responsabilidade objetiva e solidária da proprietária por danos causados a terceiros, independentemente de vínculo com o condutor. 5.
Comprovado que o acidente decorreu do bloqueio remoto e sem sinalização do caminhão — medida controlada pela apelante — em rodovia, à noite e em curva, caracteriza-se falha na execução da atividade empresarial, ensejando o dever de indenizar. 6.
Os danos materiais foram demonstrados por notas fiscais e laudo técnico que indicam a perda de cerca de 30% da carga.
Competia à ré desconstituir tais provas, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, ônus que não cumpriu.
A tentativa de limitar a indenização a 5% carece de base legal ou técnica. 7.
Os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “A proprietária de veículo de carga responde, com base na teoria do risco e na Súmula 492 do STF, por danos materiais decorrentes de acidente causado por bloqueio remoto e ausência de sinalização, ainda que o veículo esteja sob a posse de terceiro por contrato de locação.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CC/2002, arts. 186, 927, parágrafo único, e 405; CPC, arts. 357, § 1º, 370, parágrafo único, 373, incisos I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência citada: STF, Súmula 492; STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/05/2017; AgInt no REsp 1.748.263/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
30/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
-
22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
-
22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
-
20/03/2025 18:26
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021617-47.2023.8.27.2729
Elite Comercio de Cosmeticos LTDA
Clice do Nascimento Pires
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2023 11:24
Processo nº 0014665-62.2017.8.27.2729
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
Rodrigo Moreira de Oliveira
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:39
Processo nº 0004154-77.2022.8.27.2713
Municipio de Colinas do Tocantins
Atila de Jesus Castro
Advogado: Francisco Samuel Oliveira Felipe
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 14:56
Processo nº 0004154-77.2022.8.27.2713
Atila de Jesus Castro
Municipio de Colinas do Tocantins
Advogado: Tatia Goncalves Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2022 15:07
Processo nº 0009712-32.2024.8.27.2722
Dinora Alves de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 17:00