TJTO - 0000383-07.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:23
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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29/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000383-07.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: ISRAEL DOS PRAZERES MARTINSADVOGADO(A): PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 15:48
Protocolizada Petição
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751012, Subguia 112208 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/07/2025 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751012, Subguia 5523126
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09/07/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5751012 - R$ 230,00
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30/06/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00038622920258272700/TJTO
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000383-07.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ISRAEL DOS PRAZERES MARTINSADVOGADO(A): PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA (OAB MA013909)RÉU: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720)ADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reconhecimento da Inaplicabilidade da Coparticipação c/c Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ISRAEL DOS PRAZERES MARTINS em face de UNIMED GURUPI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de valores a título de coparticipação pelas sessões de hemodiálise.
Narra o promovente que é portador de Doença Renal em Estágio Final – CID N18.0, mantendo vínculo contratual com a ré, sendo beneficiário de plano de saúde com abrangência nacional e segmentação ambulatorial + hospitalar.
Alega que em razão do diagnóstico, a médica assistente indicou a necessidade de tratamento contínuo de hemodiálise desde 23/09/2020, procedimento realizado três vezes por semana (terça, quinta e sábado), com duração de três horas e meia por sessão, em regime contínuo e por tempo indeterminado, na Clínica de Nefrologia de Imperatriz/MA.
Afirma que por se tratar de tratamento essencial e periódico, a responsabilidade pelo custeio é da operadora de saúde.
Contudo, a parte requerida passou a realizar cobrança de coparticipação de terapias sem limite de realização, contrariando a legislação vigente e as normas da ANS.
Menciona que as cobranças mensais superaram em até quatro vezes o valor da mensalidade contratada, configurando prática abusiva e violadora dos direitos do consumidor.
Com a inicial foram colacionados documentos.
A tutela de urgência foi deferida (evento 10, DECDESPA1) e posteriormente mantida em sede de Agravo de Instrumento nº 0003862-29.2025.8.27.2700.
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 29, TERMOAUD1).
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 31, CONT1) e o autor manifestou-se em réplica (evento 36, REPLICA1).
As partes foram intimadas a especificar provas, mas não indicaram diligências.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de fato e de direito e não havendo a necessidade de se produzir prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.
II - DAS PRELIMINARES A requerida não levantou preliminares na contestação, razão pela qual passo a enfrentar diretamente o mérito.
III - DO MÉRITO Da relação jurídica e da aplicação do CDC Trata a presente demanda de relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme determina a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da legalidade da coparticipação e da abusividade no caso concreto A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de coparticipação em valores considerados excessivos relativamente às sessões de hemodiálise às quais o autor se submete, em razão de seu quadro clínico.
A cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde encontra previsão na legislação de regência, especialmente na Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS e na Resolução CONSU nº 8/1998.
No entanto, embora lícita em tese, sua aplicação não pode gerar desequilíbrio financeiro ou representar obstáculo ao acesso aos serviços essenciais de saúde.
Verifica-se que o valor atual da mensalidade do plano de saúde contratado pelo autor é de R$ 786,68 (setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Todavia, nos meses de agosto a dezembro de 2024, os valores pagos a título de coparticipação superaram, em diversas ocasiões, a quantia de R$ 2.000,00, atingindo, em setembro/2024, o montante de R$ 3.467,77 (mensalidade + coparticipação), conforme comprovado no evento 1, PLAN11.
Tais valores demonstram a excessiva onerosidade da cláusula de coparticipação, especialmente diante da natureza continuada e vital do tratamento de hemodiálise, o qual é imprescindível para a manutenção da vida e da saúde do autor.
A cobrança, nos moldes praticados, viola a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), na medida em que compromete o acesso do consumidor a tratamento vital.
Não se pode admitir que cláusulas contratuais estabeleçam ônus tão elevados que esvaziem a finalidade básica do contrato de assistência à saúde, que é justamente garantir a preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, é legal desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, vedada, todavia, a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU n. 8/98).
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4.
Distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5.
O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal.
Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98). 6.
Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 7.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 8.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp 1947036/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Apesar de inexistir limitação ao percentual que pode ser cobrado do contratante dos planos de saúde, a Resolução n. 08 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, de 3.11.1998, estabeleceu limitações e vedações às operadoras de planos de assistência à saúde no que toca à possibilidade de utilização de franquias e mecanismos de regulação, tendo sido expressa no art. 2º, VII nos seguintes termos: "Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços." No portal eletrônico da Agência Nacional de Saúde - ANS encontra-se em destaque o rol dos procedimentos mínimos que os planos de saúde devem assumir, destacados ainda na Resolução Normativa n. 428/2017, que em seu art. 18, evidência o tratamento de hemodiálise.
Confronte-se: Art. 18.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, respeitadas as segmentações, os prazos de carência e a CPT.
Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) IX - cobertura de hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; No caso, a hemodiálise deve ser interpretada como uma continuidade da assistência prestada ao nível de internação hospitalar, de acordo com a cláusula do contrato anexado ao evento 31, CONTR2.
A referida cláusula foi assim redigida: De fato, considerando que o autor necessita submeter-se a hemodiálise até que que possa, eventualmente, submeter-se a transplante, correndo, por conseguinte, risco de vida, resta patente a necessidade de continuidade do tratamento respaldada pela previsão contida na cláusula supracitada do contrato, ou seja, sem que lhe seja exigida qualquer contraprestação a título de coparticipação.
Diante deste contexto, tenho como nula a cobrança em fatura única dos valores a título de coparticipação das sessões de hemodiálises já realizadas pela parte, considerando que referida cobrança se apresenta abusiva e ilegal. Por conseguinte, é de se declarar inexigível a cobrança dos débitos apontados nos autos aplicados ao autor, sem prejuízo da manutenção do pagamento da mensalidade do plano.
Dos danos materiais Havendo comprovação dos valores indevidamente pagos, impõe-se a sua restituição simples, eis que ausente a demonstração de má-fé da operadora.
Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, ao qual pretendido o reconhecimento pelo autor, trata-se de dor intensa, tristeza profunda, humilhação, desgaste da imagem, angústia, depressão, mágoa forte, vergonha intensa, desonra, enfim, o grande sofrimento que uma pessoa sente em razão de ato ilícito ou, com abuso de direito, praticado por outrem.
Não são danos morais os aborrecimentos cotidianos, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio social.
Estes aborrecimentos cotidianos só afetam as pessoas mais sensíveis.
Aborrecimentos corriqueiros decorrentes dos riscos de se viver em sociedade e de estabelecer com os pares negócios jurídicos, não são indenizáveis.
Caso contrário, um esbarrão na rua, sem qualquer outra consequência, já seria suficiente para pleitear danos morais.
No caso, entendo configurado o abalo, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação ao direito fundamental à saúde, com risco à vida e ao bem-estar do autor.
Ademais, a conduta da ré causou extrema insegurança, exacerbando sofrimento em momento tão delicado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
PROCEDIMENTO ATRAVÉS DE TECNOLOGIA ROBÓTICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA .
ABUSIVIDADE.
COPARTICIPAÇÃO NÃO APLICADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DANO MORAL .
RAZOABILIDADE. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. 2 .
Com base nas disposições claras e específicas do contrato, a cobrança de coparticipação para procedimentos que envolvem internação hospitalar é indevida. 3.
A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pelo segurado, dando ensejo à reparação por dano moral. 4 .
Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo. 5.
Recurso não provido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0036405-32.2022 .8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, deixando de majorar os honorários advocatícios porque já foram fixados em seu percentual máximo, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema .
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00364053220228172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Da fixação do dano O arbitramento da indenização pelo dano moral deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo prudencial.
Não há, em nosso ordenamento, critério único e objetivo para a sua fixação.
Na sua aferição devem ser verificados se foram preenchidos os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização deve compensar o lesado e desestimular o lesante.
Cabe, assim, levar em consideração a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. É que, o valor da condenação por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, devendo o julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
O valor da indenização por danos morais deve obedecer à sua dúplice natureza: compensatória, para minimizar ou compensar o ofendido pelos constrangimentos e dores sofridos, e de pena, para punir o ofensor pelo prática do fato danoso.
Assim, é razoável e proporcional a fixação do quantum reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com o grau de lesão, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL DOS PRAZERES MARTINS em face de UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória e DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de coparticipação pelas sessões de hemodiálise realizadas pelo autor, reconhecendo-se a abusividade da cláusula contratual respectiva; b) RECONHECER a inexigibilidade das cobranças futuras de coparticipação referentes às sessões de hemodiálise, mantendo-se a obrigação de pagamento da mensalidade contratual; c) CONDENAR a requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor a título de coparticipação pelas sessões de hemodiálise, sendo R$ 15.537,22 (quinze mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), consoante extrato e planilha acostada ao evento 1, com atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde cada desembolso e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde a citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde a citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 14:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 13:35
Conclusão para decisão
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09/06/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 17:57
Conclusão para despacho
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26/05/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:14
Protocolizada Petição
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23/04/2025 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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23/04/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/04/2025 13:30. Refer. Evento 12
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23/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 10:39
Juntada - Informações
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14/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00038622920258272700/TJTO
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11/03/2025 17:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672657, Subguia 84586 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672657, Subguia 5483921
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07/03/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 5672657 - R$ 160,00
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 11
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24/02/2025 17:25
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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24/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/04/2025 13:30
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24/02/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 08:25
Protocolizada Petição
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05/02/2025 17:47
Conclusão para decisão
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05/02/2025 16:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 15:37
Protocolizada Petição
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03/02/2025 21:06
Conclusão para despacho
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03/02/2025 21:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/02/2025 21:04
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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