TJTO - 0026610-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 13:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026610-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANIELLE CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SÁ PAIVAADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por VANIELLE CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SÁ PAIVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. No caso em tela, a parte autora defende que é servidora pública estadual efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cedida ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins por meio da Portaria CCI nº 1.632 - CSS, de 30/10/2024.
Argumenta que estava afastada em usufruto de licença para tratamento de saúde, sendo surpreendida pela edição da Portaria CCI n. 941 - RVG, de 06/05/2025, que revogou sua cessão de forma unilateral e retroativa a 02/05/2025, sem qualquer motivação e sem observância ao contraditório e à ampla defesa.
Esclarece que o Tribunal de Contas expediu a Notificação nº 51/2025, exigindo a devolução do valor de R$ 2.169,85, correspondente ao auxílio-alimentação de maio/2025, sob o argumento de que o pagamento foi indevido em razão da revogação da cessão.
Por fim, menciona que sofreu a interrupção do pagamento do auxílio-saúde, já creditado em sua conta, o que comprometeu gravemente sua subsistência durante o afastamento médico.
Requer, em sede de tutela de urgência: "a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria CCI nº 941 - RVG, de 06/05/2025, mantendo a cessão da autora ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins até decisão final; b) Determinar a suspensão imediata da exigibilidade do valor apontado na Notificação nº 51/2025 (devolução auxílio-alimentação), impedindo a adoção de qualquer medida de cobrança, desconto em folha ou inscrição em dívida ativa; c) Determinar o restabelecimento imediato do pagamento do auxílio-saúde à autora". É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 18. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A pretensão de suspensão dos efeitos da portaria que revogou a cessão com a manutenção da servidora no TCE/TO, não merece prosperar. Tal conclusão decorre do fato de que a cessão é ato discricionário da Administração Pública, com fundamento no critérios de conveniência e oportunidade dos órgãos envolvidos, inexistindo previsão legal ou no acordo de cooperação técnica n. 23/2023 quanto à notificação prévia do(a) servidor(a).
Ademais, eventual prova em contrário exige dilação probatória.
Ressalte-se que, no ponto, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. De igual modo, não há probabilidade do direito capaz de autorizar o restabelecimento do pagamento do auxílio-saúde, pleito subsidiário à manutenção da cessão da parte autora junto ao TCE, sobretudo partindo-se da premissa que, revogado o termo de cessão, a servidora foi devolvida ao órgão de origem, no caso, o TJTO, o qual, efetua o pagamento do aludido auxílio, razão pela qual, o acolhimento da pretensão implicaria em enriquecimento sem causa da servidora.
Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CESSÃO.
REQUISITOS.
ATO DISCRICIONÁRIO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE CEDENTE. 1.
A cessão de servidor no âmbito da Administração Pública Federal é condicionada à concordância do órgão cedente assim como do agente público cedido, dependendo, ainda, de pedido do cessionário. 2.
Tratando-se a cessão de ato discricionário da Administração, não vislumbra-se ilegalidade no indeferimento fundamentado na superveniente redução do número de servidores lotados no órgão de origem a qual se encontra vinculada a apelante, mesmo que inicialmente tenha a sua chefia imediata deferido a sua participação no processo seletivo. 3.
O ato administrativo foi devidamente motivado e observou todos os ditames legais, não havendo que se falar em violação a quaisquer dos princípios invocados pela parte autora . (TRF-4 - AC: 50979297220194047100, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/11/2022, TERCEIRA TURMA).
Por outro lado, constato a presença dos requisitos cumulativos ao deferimento do pedido liminar de suspensão da exigibilidade do valor apontado na notificação n. 51/2025 (devolução auxílio-alimentação), impedindo a adoção de qualquer medida de cobrança, desconto em folha ou inscrição em dívida ativa A probabilidade do direito decorre do fato que a boa-fé é presumida, até prova em contrário.
Veja-se o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo (tema n. 531): "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
O perigo da demora também é evidente, isto porque, o auxílio-alimentação foi pago no mês de maio de 2025, em momento anterior a revogação da cessão pelo TCE/TO e a devolução da servidora ao órgão de origem, razão pela qual, somada à presunção de boa-fé da requerente, a natureza da verba é alimentar, impondo-se a suspensão da exigibilidade.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES APURADOS PELA ADMINISTRAÇÃO COMO PAGOS A MAIOR - INCORRETA APLICAÇÃO DE LEI - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ilegalidade de descontos procedidos pela administração referentes a valores pagos indevidamente por ente público e recebidos de boa-fé pelo beneficiário. 2.
Hipótese na qual não é possível afastar a boa-fé da servidora apenas com a análise dos documentos juntados aos autos, sendo recomendável a suspensão dos descontos. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212716971001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
A Administração Pública tem o poder-dever de rever e invalidar seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal, artigo 53 da Lei n.º 9.784/1999 e súmula n.º 476 do STJ).
A anulação do ato implica o ressarcimento ao erário das verbas pagas indevidamente ao servidor público (artigos 46 e 114 da Lei n.º 8.112/1990), salvo quando comprovada a sua boa-fé, caracterizada pela não contribuição para a prática da irregularidade ou pela dificuldade de percepção do erro cometido pelo órgão pagador. 2.
Em juízo de cognição sumária, é de se presumir a boa-fé do (a) autor (a)/agravante no recebimento de valores em duplicidade, para obstar a imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação (tema repetitivo n.º 1.009 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF-4 - AI: 50465062820224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, QUARTA TURMA) Por derradeiro, registre-se a liminar não é satisfativa, de modo que, eventual sentença de improcedência ensejará a restituição das partes ao estado anterior, restabelecendo-se os descontos pela municipalidade.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente requerido ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, SUSPENDA a exigibilidade do mandado de pagamento relativo à notificação n. 51/2025 (auxílio-alimentação - maio/2025 no valor de R$ 2.169,85), até o julgamento definitivo.
Fixo para o caso de descumprimento uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - TCE/TO, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada diretamente ao ESTADO DO TOCANTINS, responder em caráter pessoal, pela prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 11:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/07/2025 19:33
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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04/07/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:33
Conclusão para decisão
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 12:49
Conclusão para decisão
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23/06/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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23/06/2025 12:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/06/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 10:02
Protocolizada Petição
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20/06/2025 17:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:55
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/06/2025 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios - Para: Gratificações Estaduais Específicas
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17/06/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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17/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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