TJTO - 0019893-61.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/07/2025 12:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019893-61.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011635-87.2015.8.27.2729/TO AGRAVADO: ROBISPIERRE MELO XAVIERADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 24), com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e “c”, e no art. 102, “a”, ambos da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
LEGALIDADE DA METODOLOGIA ADOTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença movido por Robispierre Melo Xavier, mantendo a aplicação da Taxa Selic sobre o débito consolidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Taxa Selic pode incidir sobre o valor consolidado do débito, incluindo o principal atualizado e os juros moratórios anteriores; e (ii) se tal metodologia caracteriza anatocismo, em afronta ao princípio da legalidade e à jurisprudência do STF e STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência única da Taxa Selic para atualização de débitos da Fazenda Pública, englobando correção monetária e juros moratórios. 4.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, definiu os critérios de atualização das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, aplicando a Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado do débito. 5.
A metodologia utilizada pela Contadoria Judicial segue a Resolução nº 784/2022 do CJF e decisão administrativa do tribunal, que determinam a incidência da Selic sobre o montante final apurado, sem configurar anatocismo. 6.
O cálculo impugnado está em conformidade com as normas vigentes e os precedentes aplicáveis, não havendo erro na atualização do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A Taxa Selic deve incidir sobre o valor consolidado do débito, incluindo o principal atualizado e os juros moratórios, conforme previsto na EC nº 113/2021 e nos critérios estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 27.07.2022, DJE 24.08.2022. (Evento 18).
Contrarrazões apresentadas (Evento 29). É o relato essencial.
Decido.
Verifico que o cerne recursal cinge-se ao debate acerca da incidência da taxa SELIC na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de dezembro/2021 (art. 3º da EC n. 113, de 8 de dezembro de 2021), a fim de definir se deverá se dar apenas sobre o valor principal do débito ou sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros).
Essa discussão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.516.074/TO, paradigma relacionado ao Tema 1349, em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, razão pela qual os recursos interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, como prevê o art. 1.030, III, do CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento do RE 1.516.074/TO, leading case do Tema 1.349 da Repercussão Geral.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/06/2025 16:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
09/06/2025 08:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
09/06/2025 08:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/06/2025 14:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
30/05/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/04/2025 12:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
23/04/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
23/04/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/03/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
24/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 19:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
21/02/2025 19:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/02/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
20/02/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
19/02/2025 21:26
Juntada - Documento - Voto
-
10/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
-
06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
-
05/02/2025 17:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
05/02/2025 17:08
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 17:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
29/01/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
27/11/2024 19:49
Despacho - Mero Expediente
-
27/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
27/11/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383572 - R$ 48,00
-
27/11/2024 10:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 273 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005646-57.2024.8.27.2706
Leon Diniz Cardoso Matos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2024 15:31
Processo nº 0001312-61.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Eliane de Jesus Teles
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 15:14
Processo nº 0005646-57.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Leon Diniz Cardoso Matos
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 14:13
Processo nº 0000264-53.2025.8.27.2737
Joao Rafael Lopes de Brito Santana
Rubens Alves Coelho
Advogado: Juraci Pereira Teles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 17:11
Processo nº 0000464-15.2024.8.27.2731
Ministerio Publico
Eduardo Alves Sousa
Advogado: Rodrigo Barbosa Garcia Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2024 14:14