TJTO - 0007647-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007647-96.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOSÉ MARCELINO SOBRINHOADVOGADO(A): JOSÉ MARCELINO SOBRINHO (OAB TO00524B) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 16:02
Despacho - Mero Expediente
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02/09/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/09/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007647-96.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: JOÃO BATISTA GALVÃOADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: JOSÉ MARCELINO SOBRINHOADVOGADO(A): JOSÉ MARCELINO SOBRINHO (OAB TO00524B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE ABANDONO DE CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por João Batista Galvão contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial movida por José Marcelino Sobrinho.
A decisão agravada determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente, com previsão de posterior arquivamento provisório.
O agravante sustenta que a hipótese é de abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, e requer a extinção do feito, alegando que houve intimação pessoal do exequente e existência de bem penhorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impulso processual pelo exequente, mesmo após intimação pessoal, configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC; (ii) verificar se a existência de bem penhorado nos autos inviabiliza a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis encontra respaldo no art. 921, III, do CPC, que autoriza a paralisação da execução por até um ano quando não localizados bens do devedor. 4.A existência de bem penhorado nos autos não afasta, por si só, a suspensão, se não demonstrada sua aptidão para satisfazer o crédito ou viabilidade de expropriação imediata. 5.A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente e demonstração inequívoca de desinteresse processual, o que não restou comprovado nos autos. 6.A decisão agravada respeitou o procedimento legal previsto nos §§ 1º a 5º do art. 921 do CPC, conferindo prazo adequado à estabilização da execução e preservando o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A suspensão do processo executivo é legítima quando não localizados bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.A existência de bem penhorado não impede a suspensão, se não comprovada sua suficiência ou disponibilidade para expropriação imediata. 3.A extinção do processo por abandono de causa exige intimação pessoal e demonstração inequívoca de desinteresse processual do exequente. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 921, §§ 1º a 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 285 da origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007647-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 489) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: JOÃO BATISTA GALVÃO ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) AGRAVADO: JOSÉ MARCELINO SOBRINHO ADVOGADO(A): JOSÉ MARCELINO SOBRINHO (OAB TO00524B) INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA GALVÃO ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA INTERESSADO: AUGUSTO RODRIGUES GALVÃO ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 489
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007647-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: JOÃO BATISTA GALVÃO ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) AGRAVADO: JOSÉ MARCELINO SOBRINHO ADVOGADO(A): JOSÉ MARCELINO SOBRINHO (OAB TO00524B) INTERESSADO: MARIA RAIMUNDA GALVÃO ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA INTERESSADO: AUGUSTO RODRIGUES GALVÃO ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389759, Subguia 6202 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/05/2025 08:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/05/2025 08:39
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389759, Subguia 5376354
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14/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/05/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO BATISTA GALVÃO - Guia 5389759 - R$ 160,00
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14/05/2025 13:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 285 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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