TJTO - 0007312-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:54
Expedido Ofício - 1 carta
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007312-77.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IIADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Palmas Vertical Residence North II contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de condômina inadimplente.
A agravante, pessoa jurídica de direito privado, alega precariedade financeira decorrente de alta inadimplência, especialmente por se tratar de condomínio social oriundo do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”.
Foi interposto Agravo Interno contra decisão interlocutória que não concedeu o efeito suspensivo, cuja análise foi considerada prejudicada em razão da maturidade do feito para julgamento colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça em razão de sua alegada hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de parcelamento das custas processuais diante da ausência de comprovação robusta da alegada insuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado, por encontrar-se o feito maduro para julgamento definitivo do mérito recursal, conforme os princípios da celeridade e economia processual. 4.A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça, desde que comprove de forma robusta sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 5.A agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou documentos desconexos quanto ao seu fluxo de caixa ou incapacidade de pagamento. 6.A jurisprudência nacional e desta Corte reconhece que a mera condição de condomínio popular não enseja, por si só, presunção de hipossuficiência. 7.Diante da ausência de prova da miserabilidade jurídica, mas em homenagem ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), admite-se o parcelamento das custas e da taxa judiciária, nos termos do art. 98, §6º do CPC, do Provimento CGJUS nº 02/2023 e da Lei Estadual nº 1.287/2001.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar cabalmente a sua hipossuficiência econômica. 2.A ausência de demonstração robusta da incapacidade financeira não autoriza a concessão da gratuidade, mas pode ensejar o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §6º do CPC. 3.A análise do Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal resta prejudicada quando o feito se encontra maduro para julgamento do mérito pelo colegiado, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.021; Lei Estadual nº 1.287/2001; Provimento CGJUS nº 02/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJTO, AI nº 0003122-67.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 29/08/2018; TJTO, AI nº 0010715-50.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Felipe, j. 12/09/2018; TJMG, AI nº 10000211585815001, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, j. 16/02/2022; TJTO, AI nº 0012804-26.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 26/05/2021; TJTO, AI nº 0005152-16.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 25/09/2024; TJTO, AI nº 0015471-77.2023.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 24/07/2024; TJTO, AI nº 0011331-63.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 02/10/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para conceder o parcelamento das despesas processuais iniciais, sendo a taxa judiciária em duas vezes, e as custas 08 (oito) parcelas; conforme estabelece o Provimento CGJUS nº. 02/2023 e a Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007312-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 486) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: ALDINEIA RODRIGUES MOUTINHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 486
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007312-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 292) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: ALDINEIA RODRIGUES MOUTINHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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24/06/2025 12:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 12:23
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/06/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 16:24
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 18:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II - Guia 5391237 - R$ 145,00
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12/06/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 14:58
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 14:48
Expedido Ofício - 1 carta
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12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/05/2025 09:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II - Guia 5389527 - R$ 160,00
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08/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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